TJPR - 0022879-16.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 05:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 03:30
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
22/01/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2024 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
25/09/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AYRES GARCIA
-
27/08/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
08/11/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
24/02/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/12/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
25/10/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
16/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
14/10/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/10/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-16.2019.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, em que é Credor ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ e é Devedor DANIEL AYRES GARCIA.
Julgado procedente o pedido inicial formulado pelo Autor ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DANIEL AYRES, foi ele condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da casa bancária (mov. 72.1).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença dos honorários (movs. 97.1/108.1), o Executado deixou de pagar a dívida dentro do prazo legal (mov. 115.0), procedendo-se ao bloqueio de valores em contas de sua titularidade, via sisbajud, cujo resultado foi frutífero (mov. 124.1).
Por meio da petição de mov. 130.1, o Devedor alegou a existência de excesso do bloqueio, pois a quantia devida é de R$ 3.239,87, tendo sido bloqueada a monta total de R$ 3.774,85.
Requer que seja declarada a satisfação da obrigação e a liberação do valor constrito a maior (R$ 534,98).
O Exequente concordou com o desbloqueio do valor excedente e pediu pela expedição de alvará em seu favor da quantia de R$ 3.239,87 (mov. 139.1).
Os autos vieram conclusos (mov. 141.0). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTA da fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Promova-se o levantamento da constrição incidente sobre o valor excedente de R$ 534,98 bloqueado via sisbajud na conta do Executado mantida com o Itaú Unibanco S.A.
Proceda-se à transferência do restante dos valores (R$ 254,68 depositado junto à CEF; R$ 477,93 junto ao Banco Original; R$ 2.507,26 junto ao Itaú Unibanco) para a conta vinculada ao feito.
Após, expeça-se o competente alvará de transferência das quantias depositadas na conta vinculada ao feito, com os acréscimos da aplicação, em favor da parte Exequente ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, para a conta indicada no petitório de mov. 139.1 (Banco: 237; Agência: 4040; Conta: 0001-9; Titular: Banco Bradesco S/A; CNPJ: 60.***.***/0001-12), observadas as cautelas de praxe.
Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte Requerida/Executada.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Dando prosseguimento ao feito, conforme decisão de mov. 108.1, foi deferida a prestação de contas no bojo dos autos em relação à alienação do veículo alienado fiduciariamente e apuração do saldo remanescente.
Nessa esteira, intime-se a parte Requerente para em 15 (quinze) dias, dar escorreito cumprimento ao ordenado no despacho de mov. 117.1, informando o saldo devedor/credor final da operação após o abatimento no crédito do valor obtido com a venda do bem.
Na sequência, manifeste-se o Réu.
Após, voltem conclusos para decisão.
Curitiba, datado digitalmente.5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
04/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
22/09/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
21/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
17/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
14/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AYRES GARCIA
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
18/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-16.2019.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de DANIEL AYRES GARCIA, processo já sentenciado à mov. 72.1, em que foi julgado procedente o pedido inicial, sendo o Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Na petição de mov. 77.1, o Requerido pleiteou a prestação de contas sobre a alienação do veículo; o Autor prestou-as à mov. 92.1, anexando documentos às mov. 92.2 e 92.3.
No petitório de mov. 95.1, o Réu aduz que a conta juntada à mov. 92.3 está equivocada porque com a apreensão do veículo cessa a mora; que o bem foi vendido por valor vil, muito menor do que o valor de mercado; que o bem foi apreendido em perfeito estado de conservação.
Assim, afirma que deve ser considerado o valor do bem de acordo da tabela FIPE, sendo declarado em seu favor o saldo credor do contrato de R$28.321,11.
Alternativamente, requer que seja declarado o saldo credor de R$3.286,11, com base no valor efetivamente obtido com a venda.
Em mov. 97.1, o Escritório patrocinador da parte Requerente pleiteia o início da fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios arbitrados na sentença.
DECIDO.
Quanto à prestação de contas.
Preceitua o artigo 2º da Lei n. 911/1969 que: “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” (destaquei).
A par disto, defiro o pedido de prestação de contas no bojo dos presentes autos postulada na petição de mov. 77.1.
Sobre a insurgência lançada à mov. 95.1 pelo Réu, manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam apresentados novos documentos ou cálculos, abra-se vista à contraparte para pronunciamento.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Quanto ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte Devedora, por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistida de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que pague voluntariamente o débito reclamado na seq. 97.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC.
A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, §4º,CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela parte credora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório.
Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º,CPC, intime-se o devedor, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC.
Não havendo manifestação da parte Devedora acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º.
CPC).
Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud.
Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC).
Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade.
Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
01/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2020 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/08/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 09:45
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 08:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/11/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/10/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2019 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/09/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 11:36
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:36
Distribuído por sorteio
-
26/08/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026863-67.2013.8.16.0017
Maria Magali das Gracas Ribeiro Marconde...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2022 12:30
Processo nº 0000165-71.2014.8.16.0087
Marly Pinaffi
Carlos Humberto Fernandes Silva
Advogado: Anderson Pezzarini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2014 15:10
Processo nº 0010358-54.2020.8.16.0017
Alessandra Angelica Pereira
Sisnor - Sistema Integrado de Saude do N...
Advogado: Rodrigo Valente Giublin Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 17:11
Processo nº 0023559-33.2021.8.16.0000
Fabiano Lima de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sonia Mara Falcao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 17:00
Processo nº 0013005-16.2020.8.16.0019
Debora dos Santos Krzesinski
Tim S/A
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2020 12:09