TJPR - 0000845-92.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/08/2024 16:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2024 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
31/07/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
31/07/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
 - 
                                            
31/07/2024 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
13/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
10/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2023 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
17/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS
 - 
                                            
14/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
13/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
25/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
07/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
27/04/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/04/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/04/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/04/2022 18:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/04/2022 18:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
27/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS
 - 
                                            
26/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/02/2022 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
18/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
18/02/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/02/2022 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
18/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
 - 
                                            
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000845-92.2019.8.16.0083 Processo: 0000845-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$144,00 Polo Ativo(s): GIUZEILA MACHADO WATTE - ME representado(a) por GIUZEILA MACHADO WATTE Polo Passivo(s): DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS 1).
RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que reclamante é credora da parte reclamada do valor total de R$ 94,00 estampado pelo comprovante de débito acostado aos autos.
A posse de tais documentos faz presumir a existência da dívida nele consubstanciada - fato constitutivo do direito do autor.
O réu,
por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento de cada obrigação, ou seja, 20/11/2015, 20/12/2015 e 20/01/2016.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Desse modo, como no caso dos autos a dívida é líquida e certa e a mora é “ex ré” (independente de interpelação da parte), entende a jurisprudência que o termo inicial dos juros é o vencimento da dívida, em reconhecimento ao que dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidem juros moratórios e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação.
Honorários.
Majoração.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/06/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*12-45 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 10/06/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) Como conclusão, também para os juros a data a ser computada é a do vencimento da obrigação20/11/2015, 20/12/2015 e 20/01/2016. 3) DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIUZEILA MACHADO WATTE – ME em face de DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), a fim de: 3.1).
Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde o vencimento (20/11/2015). 3.2).
Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde o vencimento (20/12/2015). 3.3).
Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde o vencimento (20/01/2016).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito - 
                                            
09/12/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
13/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
 - 
                                            
22/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
17/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
23/04/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
23/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000845-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$144,00 Polo Ativo(s): GIUZEILA MACHADO WATTE - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-53) representado(a) por GIUZEILA MACHADO WATTE (RG: 54869983 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*00-61) Avenida Attilio Fontana, 2638 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-025 Polo Passivo(s): DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *37.***.*94-09) Rua Nilópolis, 173 - Jardim floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-760
Vistos. 1) Designe-se audiência para tentativa de conciliação de forma virtual. 2) Cite-se o requerido no endereço indicado no mov. 62.1. 3) A audiência somente se realizará de forma presencial se for apontada alguma impossibilidade técnica, na forma do art. 1º, p. único, do Decreto Judiciário nº 158/2021 - D.M.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2021 23:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2021 23:18
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
10/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
25/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2020 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
05/03/2020 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/03/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/03/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
26/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
18/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
 - 
                                            
31/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
 - 
                                            
16/01/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/01/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/01/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
02/12/2019 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
 - 
                                            
20/11/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/11/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
28/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/10/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2019 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
 - 
                                            
06/08/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
06/08/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/07/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
15/05/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/05/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/05/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
30/04/2019 19:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
29/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
 - 
                                            
25/03/2019 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
 - 
                                            
22/03/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/03/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
12/03/2019 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/02/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
19/02/2019 17:26
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/02/2019 14:36
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
05/02/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
23/01/2019 12:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2019 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
22/01/2019 20:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2019 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/01/2019 20:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/01/2019 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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