TJPR - 0002005-46.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 10:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 05:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2025 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 05:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
23/03/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2022 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0002005-46.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): ADRIANA PADILHA DOS SANTOS GONCALVES Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1.
Em vista das manifestações processuais favoráveis das Partes, ainda que parcialmente, e em razão dos argumentos expendidos nas seqs.68/69, defiro o pleito de cancelamento da audiência de instrução designada para a data de 11/02/2022, bem como a produção da prova emprestada com relação às AIJs realizadas nos autos nº 0001927-86.2018.8.16.0086, 0001965-98.2018.8.16.0086, 0001969-38.2018.8.16.0086, 0001970-23.2018.8.16.0086 e 0001976-30.2018.8.16.0086, devendo a Secretaria proceder a juntada das cópias dos depoimentos nestes autos. Após, às Partes para que, em até 15 dias sucessivos, apresentem alegações finais na forma do art.364, §2º do CPC. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
09/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/02/2022 07:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0002005-46.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): ADRIANA PADILHA DOS SANTOS GONCALVES Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... 1) Tendo em vista o contido neste processo, mormente o contido na peça de defesa e a inexistência de documentos e/ou outras provas que permitam o atingimento da cognição exauriente e a conclusão das premissas fáticas, para a apuração dos fatos, concluo que é imperiosa a produção de provas neste processo Daí a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou a tomada do depoimento pessoal, até mesmo em virtude de nebulosos pontos que devem ser esclarecidos. Assim, em respeito ao rito da Lei nº 9.099/95, designe-se AIJ.
Dê ciência ao(à) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a). 2) Intimem-se as partes.
Esclareça-se às partes que toda a prova deverá ser produzida em audiência (art. 33 da Lei nº 9.099/95), e que poderão apresentar no máximo 03 (três) testemunhas, independente de intimação.
Se houver necessidade de alguma testemunha ser intimada por Oficial de Justiça ou carta precatória, deverá ser feito o pertinente requerimento na Secretaria do JEC no mínimo vinte dias antes da audiência (art.34 da Lei nº 9.099/95).
Atente-se às testemunhas já arroladas, se existente.
Depreque-se a oitiva de eventuais testemunhas arroladas.
Prazo: 30 dias. 3) Conste ainda no mandado de intimação que caso o(a)(s) Promovente(s) não compareça(m), injustificadamente, à próxima audiência, o processo será extinto, assim como que caso o(a)(s) Promovido(a)(s) não compareça(m), sua ausência importará revelia e procedência do pedido mediato.
Intimem-se os(as) Drs(as).
Procuradores. 4) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO -
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 07:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Processo nº: 0002005-46.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): ADRIANA PADILHA DOS SANTOS GONCALVES Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Compulsando detidamente os argumentos fáticos/jurídicos das partes litigantes e diante das inúmeras ações semelhantes a esta, observei que é possível o deferimento da prova emprestada e como postulado na(s) seq(s).39, já que tais provas poderão gerar sim o descortinamento fático e colaborarem para a conclusão judicial Para tanto e segundo Moacyr Amaral Santos[1], “diz-se prova emprestada aquela que, tendo sido já utilizada como prova noutro processo, de idêntica ou diversa natureza, é transposta, sob forma de prova documental para um outro processo”. Pois bem, disciplina o art.369 do CPC/2015, in verbis: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. E o art.372 do CPC/2015: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. E, partindo destas premissas legais, não consigo vislumbrar utilidade na oitiva de novas testemunhas ou a produção de outras provas neste processo. Outrossim, é certo que o destinatário da prova é o Juiz ou como dizem alguns é o processo propriamente dito e em vista do chamado princípio da aquisição.
Assim, sem se olvidar dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, continuo afirmando que, como pessoa necessariamente estranha aos fatos em discussão, até mesmo para resguardar a imparcialidade, não vejo utilidade na instrução probatória oral, pois me encontro apto ao julgamento antecipado da lide, como disciplina o art.330, inc.I, do Código de Processo Civil. 2) Ex positis, DEFIRO a prova emprestada como postulado na(s) seq(s).39. Por conseguinte, à Secretaria para que disponibilize neste processo o(s) áudio(s) da(s) prova(s) oral(is) precitada(s) e, ato contínuo, às partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem as alegações finais. 3) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste Juízo, naquilo que for pertinente. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO [1] In Prova Judiciária no Cível e Comercial, obra citada no Livro Curso de Processo Civil, Volume 01, Ovídio A.
Baptista da Silva, 4ª Edição, Editora RT, pág. 360 -
22/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:04
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
22/03/2021 08:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2020 10:38
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
10/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2019 12:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2019 12:44
Recebidos os autos
-
20/05/2019 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2019 11:09
Recebidos os autos
-
20/05/2019 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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