TJPR - 0036153-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 08:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:06
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/11/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/11/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/10/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 11:08
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
15/06/2021 02:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE M.R. DE ASSIS COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Razão assiste à parte autora quanto ao contido em pedido de reconsideração de seq. 65.1.
Deste modo, revogo a sentença de seq. 59.1 e passo à proferir a seguinte decisão: 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora aduziu ter vendido um veículo a terceiro e, após, ter sido informada de que o bem era oriundo de um sinistro com pagamento integral pela seguradora.
Aduziu que a requerida foi a responsável por liquidar o sinistro, sem fazer qualquer registro.
Por este motivo, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais suportados.
Em sede de contestação, em seq. 26.1, a requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou o valor dado à causa.
Aduziu que a perda total do veículo foi paga pela seguradora Chubb do Brasil.
Requereu a adequação do valor da causa e a extinção do feito, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
DECIDO Da impugnação ao valor da causa Considerando que os pleitos da presente demanda versam sobre a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve ser proporcional à cumulação dos pedidos, isto é, decorrente da soma do valor referente aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido e do pleiteado como reparação à título de danos morais.
No entanto, verifica-se que, no presente caso, foi atribuído como valor da causa somente o valor correspondente aos danos materiais.
Nesta toada, e nos termos do Art. 292, II, do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a alteração do valor da causa para R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), nos termos do art. 292, VI do CPC. Proceda-se à adequação do recolhimento de custas, se o caso.
Anote-se no Distribuidor.
Da ilegitimidade e substituição passivas Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em que pese a parte autora ter pugnado pela denunciação da lide – tendo interpretado, equivocadamente, os argumentos da requerida –, verifica-se não ser o caso da referida intervenção de terceiros, mas sim do reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida, com posterior substituição da parte requerida.
Isto porque sequer houve pedido da seguradora requerida neste sentido – uma vez que a denunciação da lide é modalidade a ser requerida pelo integrante do polo passivo, originando uma lide secundária.
Ao contrário, a requerida expressamente pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e, ao indicar a Chubb do Brasil como legítima para responder pela demanda, apenas cumpriu com o ônus imposto pelo artigo 339 do Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo o autor concordado com a referida substituição do polo passivo, é de rigor a aplicação do artigo 339, § 1º do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente houve um acidente envolvendo o veículo indicado na inicial.
Tal abalroamento se deu entre Lineu Prado Beltrão – segurado da ora requerida – e José Tadeu Knopik – por sua vez, segurado da Chubb do Brasil –, de modo que a empresa requerida se recusou a proceder à indenização pela perda total do veículo.
Corroborando a versão trazida pela requerida, em sede de contestação, salienta-se que os documentos de seq. 26.3, 26.4 e 26.5 expressamente atestam ter sido negado o pagamento da indenização securitária pela empresa requerida.
Inclusive, a negativa do pagamento se deu por duas vezes, isto é, quando solicitado pelo Sr.
José Tadeu Knopik e quando solicitado pela própria Chubb do Brasil.
Assim, não tendo havido liquidação do sinistro por parte da empresa requerida, Bradesco Seguros, eventual pagamento decorrente da perda total do veículo foi realizado por outra seguradora, com grande probabilidade de ter sido a indicada pela ré.
Deste modo, considerando não ter sido a requerida a responsável pela liquidação do seguro e, portanto, por eventual ausência de registro da perda total do bem – o que ocasionaram os danos alegadamente sofridos pelo autor –, é evidente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo destes autos. 3.
Portanto, nos termos dos artigos 338 e 339 do diploma processual civil, determino a substituição do polo passivo para que seja realizada a exclusão de Bradesco Seguros e a inclusão de Chubb do Brasil, conforme requerido pelas partes.
Anote-se no Distribuidor; 4.
Intime-se a parte autora para alterar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme previsão do artigo 339, §2º, CPC; 5.
Por fim, com fulcro no artigo 338, § único do CPC, condeno a parte autora ao reembolso das despesas realizadas pelo réu ora excluído, isto é, Bradesco Seguros, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da ré, os quais fixo em 5% do valor dado à causa – já com as devidas retificações ora determinadas –, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil; 6.
Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
12/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036153-71.2020.8.16.0014 8 Vistos; Considerando o caráter infringente do pedido de reconsideração formulado em petição de seq. 65.1, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório. Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
15/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 03:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 18:01
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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