TJPE - 0003452-96.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:38
Baixa Definitiva
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15/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003452-96.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Adryane de Moraes Valença Cavalcanti AGRAVADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRYANE DE MORAES VALENÇA CAVALCANTI contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de n° º 0126089-31.2023.8.17.2001, no sentido de reduzir a multa por descumprimento.
Em consulta ao PJe de 1º grau, verifico que foi proferida sentença de extinção do cumprimento provisório, tendo os autos sido arquivados. É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.
Assim, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 -
12/06/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 23:04
Não conhecido o recurso de ADRYANE DE MORAES VALENCA - CPF: *20.***.*96-43 (AGRAVANTE)
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26/03/2024 09:13
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/03/2024 06:41
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:47
Expedição de intimação (outros).
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22/02/2024 18:47
Dados do processo retificados
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22/02/2024 18:46
Processo enviado para retificação de dados
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22/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 13:58
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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15/02/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 16:30
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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