TJPR - 0010965-19.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/09/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/07/2024 18:31
Expedição de Certidão GERAL
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18/09/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-19.2018.8.16.0185 Processo: 0010965-19.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.107,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RENE RAMOS VIANNA Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que a executada foi devidamente citada e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste sobre a incidência da Lei Complementar nº 110/2018, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, requerendo, então, o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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13/04/2021 16:31
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2020 01:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2019 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RENE RAMOS VIANNA
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30/10/2019 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2019 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2018 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/05/2018 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2018 13:56
Recebidos os autos
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26/05/2018 13:56
Distribuído por sorteio
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24/05/2018 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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