TJPR - 0000550-13.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2024 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 19:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2023 07:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
01/12/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
20/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/07/2022 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2022 10:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA KURHAN
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 15:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:44
Processo Reativado
-
25/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA KURHAN
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
17/03/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 01:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 01:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA KURHAN
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
05/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/10/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - Celular: (42) 98804-2753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-13.2021.8.16.0139 Processo: 0000550-13.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Silvana Kurhan Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc. 1.
Ante as informações contidas na certidão de evento nº 78, retifico a decisão de evento nº 61, a fim de seja cancelada a audiência de conciliação designada anteriormente e no lugar, pautada data de audiência de instrução e julgamento a ser conduzida por Juiz Leigo sob a supervisão deste Magistrado Supervisor a ocorrer de forma virtual, a ocorrer de forma virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores. 2.
Consigne-se que a designação de audiência semipresencial ou presencial somente ocorrerá por decisão fundamentada deste Juízo, após a demonstração pelas partes da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos (§ § 1º e 2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020), além do que "as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual" (art. 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Assim, caso alguma das pessoas que devam prestar depoimento (pessoal ou testemunhal), bem como os respectivos advogados que irão participar do ato, possuam impedimentos técnicos que as impossibilitem de participar de forma exclusivamente virtual, deverão informar nos autos, no prazo máximo de até dez dias úteis antes da audiência, de forma específica e individualizada a pessoa e o motivo técnico que a impossibilitem, sendo os autos remetidos conclusos para deliberação. 3.
Registre-se que, em caso de realização de audiência semipresencial, somente as pessoas comprovadamente impossibilitadas de participarem de forma exclusivamente virtual serão autorizadas a comparecem ao ato de forma presencial. 4.
Em relação as testemunhas, deverá ser observado o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95 e, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, deverão serem intimadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 22 do referido Decreto, incumbindo às partes indicarem no referido prazo o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone com o escopo de possibilitar a intimação pela Secretaria. 5.
Somente se frustrada a tentativa de intimação das testemunhas pelos meios eletrônico, o que deverá ser certificado pela Secretaria, é que deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, caso em que resta autorizado, desde já, a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC).
Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 6.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 01 de outubro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
04/10/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA KURHAN
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-13.2021.8.16.0139 Processo: 0000550-13.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Silvana Kurhan Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc. 1.
A demandada Magazine Luiza alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “se trata de empresa diversa da LUIZACRED, verdadeira responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, não podendo confundir as mesmas.
Ora tais empresas possuem CNPJ, bem como objeto social totalmente distintos.” Contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui consolidada jurisprudência no sentido de que, com base no Código de Defesa do Consumidor, todos os componentes da cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causaram ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COBRANÇA DE “SEGURO LUIZA CARTÃO” INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO E À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A arguição de ilegitimidade passiva não merece prosperar pois, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade dos descontos efetuados nos cartões de crédito. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002406-88.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 25.04.2018).
Destacou-se.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida. 2.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser conduzida por Juiz Leigo sob a supervisão deste Magistrado Supervisor a ocorrer de forma virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores. 3.
Consigne-se que a designação de audiência semipresencial ou presencial somente ocorrerá por decisão fundamentada deste Juízo, após a demonstração pelas partes da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos (§ § 1º e 2º do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020), além do que "as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual" (art. 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Assim, caso alguma das pessoas que devam prestar depoimento (pessoal ou testemunhal), bem como os respectivos advogados que irão participar do ato, possuam impedimentos técnicos que as impossibilitem de participar de forma exclusivamente virtual, deverão informar nos autos, no prazo máximo de até dez dias úteis antes da audiência, de forma específica e individualizada a pessoa e o motivo técnico que a impossibilitem, sendo os autos remetidos conclusos para deliberação. 4.
Registre-se que, em caso de realização de audiência semipresencial, somente as pessoas comprovadamente impossibilitadas de participarem de forma exclusivamente virtual serão autorizadas a comparecem ao ato de forma presencial. 5.
Em relação as testemunhas, deverá ser observado o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95 e, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, deverão serem intimadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 22 do referido Decreto, incumbindo às partes indicarem no referido prazo o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone com o escopo de possibilitar a intimação pela Secretaria. 6.
Somente se frustrada a tentativa de intimação das testemunhas pelos meios eletrônicos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, é que deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, caso em que resta autorizado, desde já, a intimação por via judicial nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC).
Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 22 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
23/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/04/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 11:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2021 09:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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