TJPR - 0011138-16.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/04/2025 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S/A.
-
04/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011138-16.2018.8.16.0194 Processo: 0011138-16.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$385.512,29 Exequente(s): GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S/A.
Executado(s): SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES 1.
Oficie-se ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN[1]) para busca de eventuais movimentações financeiras e patrimônio em nome da parte executada, nos termos requeridos na petição de mov. 151.1. 2.
Com a resposta, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I [1] https://www3.bcb.gov.br/ccs/indexEstatico.jsp -
09/11/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 01:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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27/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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08/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/04/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0011138-16.2018.8.16.0194 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES
Vistos.
Da Penhora – Sisbajud 1.
Compulsando os autos infere-se que, apesar de devidamente intimada (ev. 53.1), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, devendo arcar com as penalidades constantes no art. 523, § 1º do CPC.
Outrossim, a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ev. 54.1 foi rejeitada (ev. 62.1). 1.1.
Desta feita, defiro o pedido de penhora online via sistema Sisbajud nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no petitório de ev. 35.1. 2.
Previamente a busca de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, incluindo a multa de 10% e honorários de 10%, ambos sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Cumprida a determinação constante no item 2.2, providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta apresentada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5.
Posteriormente a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.
Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC) – (Enunciado 140 do Fonaje). 8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 10.
Restando infrutífera ou insuficiente, defiro, desde logo, a penhora através do sistema Renajud e Infojud, cf. requerido (ev. 35.1).
Da Justiça Gratuita 11.
Ciência quanto aos documentos de ev. 69.1/69.3. 11.1.
Sem prejuízo, com o fito de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. 12.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise pleito da benesse.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
29/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES
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21/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011138-16.2018.8.16.0194 Processo: 0011138-16.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$246.161,92 Exequente(s): EDITORA POSITIVO Executado(s): SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada por EDITORA POSITIVO LTDA em face de SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES. Ao mov. 54.1 o executado opôs exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a 20/11/2018; c) alegou que o contrato de renegociação de dívida que embasa parte da ação, seq. 1.3, não tem especificação da origem do débito, não possui assinatura das partes e não possui assinatura de testemunha, ou seja, não tem força executiva, conforme artigo 784, III, DO CPC; d) que o contrato realizado com a excipiente é de adesão, sendo abusiva a aplicação de multa de 2%. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido (mov. 59.1), alegando a necessidade de dilação probatória e impugnou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao excipiente. É a síntese necessária. Inicialmente, deve ser registrado que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual. Destaca-se que a oposição de exceção de pré-executividade não se sujeita a prazo, quando se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
MECANISMO DE DEFESA NÃO SUJEITO À PRAZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CO-TITULAR DA CONTA CORRENTE QUE NÃO TERIA LEGITIMIDADE PASSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
ANÁLISE FEITA COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013853-94.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) (TJ-PR - AI: 00138539420198160000 PR 0013853-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) Deve ser ressaltado que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria que não seja de ordem pública, pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído, isto é, quando não demande dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Conforme precedentes desta Corte e do STJ, a exceção de pré-executividade se destina a combater nulidades sobre matéria de ordem pública, sendo inviável o manejo do recurso para discutir matéria que dependa de dilação probatória. 2) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AI: 00015342320208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 04/02/2021) Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia dos autos. Da (in)exigibilidade dos valores O excipiente aduziu que o contrato de renegociação de dívida que embasa parte da ação, seq. 1.3, não tem especificação da origem do débito, não possui assinatura das partes e não possui assinatura de testemunha, ou seja, não tem força executiva, conforme artigo 784, III, DO CPC. No entanto, o presente feito trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória, em razão da decisão proferida ao mov. 27.1, e não de execução de título extrajudicial, não havendo que se falar na força executiva do instrumento particular de mov. 1.3, com fundamento no artigo 784, III, do CPC. Sendo assim, considerando que convertido o mandado de pagamento em título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC (mov. 27.1), é perfeitamente exigível o débito. Desta forma, afasto a preliminar arguida. Da prescrição A parte excipiente pugnou o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a 20/11/2018, alegando o prazo trienal da prescrição em razão do artigo 118 da lei de duplicatas (5.474/68), no entanto, tal artigo trata-se da execução do referido título: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Merece prevalecer a posição da parte excepta, que alegou que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil, considerando que a ação monitória se amolda ao referido dispositivo: Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, tem-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM DUPLICATA MERCANTIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO SUSPENSA NA ORIGEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 205, § 5º, I, CC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO EXECUTIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0044756-78.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 05.03.2021) Assim, considerando que o contrato foi descumprido a partir de 14/09/2015, sendo o termo inicial da prescrição (Art. 189, CC), que foi interrompida com o despacho que ordenou a citação (art 202, I, CC ), em 13/12/2018 (mov. 15.1), não restou configurada a prescrição do direito da parte autora. Desta feita, afasto a alegada de prescrição. Da multa O excipiente alegou também que o contrato realizado com é de adesão, sendo abusiva a aplicação de multa de 2%. A parte excepta alegou que a relação havida entre as partes não poderá ser considerada consumerista, e que não há o que se falar em consumidor por equiparação, na medida em que a parte excipiente nunca foi e nunca será hipossuficiente em relação à excepta.
Por via de consequência, afasta-se a alegação de que a multa contratual é abusiva, na medida em que esta não está limitada ao percentual definido pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pela vontade das partes contratantes. Pois bem. Considerando que não opostos os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, foi devidamente constituído o título executivo judicial (mov. 27.1), que transitou em julgado, sendo que eventual discussão quanto a constituição do título, deverá ser manejada por ação rescisória, conforme prevê o §3° do artigo 701, do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. Logo, tal conteúdo não deve ser abordado em exceção de pre-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Da justiça gratuita Ademais, quanto ao pedido do excipiente sobre a concessão da gratuidade da justiça, destaco que, para pessoas jurídicas pressupõe seja comprovada, modo inequívoco, a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, conforme dicção do artigo 99, § 3º, do CPC e entendimento consolidado no enunciado n. 481 da Súmula do STJ. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, junte o excipiente cópia da última Escrituração Contábil Fiscal(ECF), acompanhado de balanço patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:31
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES
-
31/08/2020 05:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 22:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/08/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 05:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:53
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 08:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 22:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES
-
23/01/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/12/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:56
Distribuído por sorteio
-
20/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2018 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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