TJPR - 0006623-58.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:37
Juntada de CIÊNCIA
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20/07/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA RODRIGUES MACHADO
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19/07/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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08/05/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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14/09/2021 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0006623-58.2012.8.16.0028 DANO AMBIENTAL – SANEPAR - JARDIM GUARAITUBA, COLOMBO – POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO MAU CHEIRO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação individual cuja causa de pedir refere-se a alegado ilícito ambiental consistente na suposta poluição causada pela atividade de estação de tratamento de esgoto da demandada, especialmente mau cheiro na região do domicílio da parte autora (Jardim Guaraituba, Colombo/PR).
Diante destes fatos, pugnou o Autor que a Ré seja ordenada a cessar a poluição e condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Cabe apontar que, paralelamente aos presentes autos, tramita recurso de apelação em Ação Civil Pública ajuizada por Associação de Defesa Socioambiental – ADSA em face também da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, demanda coletiva esta que tem em sua causa de pedir mesmo suposto ilícito ambiental supra narrado, com pedidos de indenização por danos morais coletivos e fixação de indenização por “danos morais individuais homogêneos às pessoas que se habilitarem” (autos nº 0015859-97.2013.8.16.0028).
Diante disso, observou-se que a demanda coletiva cuida de macrolide geradora de processos multitudinários, dentre eles o presente feito.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se impor a suspensão do trâmite das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1525327/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3.
Recurso Especial conhecido, mas não provido. (REsp 1353801/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013) RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃODE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009) Portanto, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença nos autos de Ação Civil Pública nº 0015859- 97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 19 de maio de 2021. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
11/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 11:50
OUTRAS DECISÕES
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10/05/2021 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de março de 2021. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
23/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 17:59
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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19/02/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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