TJPR - 0013864-35.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 13:22
Processo Reativado
-
21/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
18/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
24/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE SILVA DO AMARAL
-
02/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
17/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/10/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
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09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 07:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:06
Expedição de Mandado
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13/06/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
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03/05/2022 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/05/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE SILVA DO AMARAL
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07/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 11:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
16/02/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
16/02/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
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14/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0013864-35.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.794,02 Polo Ativo(s): DALVA LEMOS PIVATO Polo Passivo(s): RAYANE SILVA DO AMARAL Sentença Trata-se de ação indenizatória, movida por Dalva Lemos Pivato em face de Rayane Silva do Amaral.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Não há preliminares ou questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC.
E, a parte ré, citada validamente, não compareceu à audiência de conciliação.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é, em parte, aquela pretendida pela parte autora.
Diante da prática ato ilícito, e da presença do dano e nexo de causalidade entre a conduta da parte ré o os prejuízos suportados pela autora, presente o dever de reparação.
Nesse sentido é a previsão dos art. 186 e 927, do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.
Incidência da Súmula 83/STJ 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito imputável ao condutor do veículo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1662533/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)” No que tange ao dano moral, a parte autora, ao alegar a ´prática de ato ilícito, pela ré, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade.
Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: “Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
A prova dos autos nem indicia nada disso.
Outros autores confirmam esse pensar: “O dano moral, como defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, deve resultar da dor, vexame, sofrimento e humilhação que foge da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro em seu bem-estar” (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva. p. 549-50). “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” (Silvio Venosa, Direito Civil. 6ª ed..
São Paulo : Editora Atlas, 2006, p. 35).
Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393).
A inicial não alega, e a prova não demonstra nada disso.
Outros autores definem que o dano moral existe quando “os bens aviltados pelo fato (...) compõem as essências, potências e atos da humanidade do ser, ou seja, do homem” (Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A..
Manual de direito civil: obrigações.
São Paulo: RT, 201, p.274).
Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245).
Por fim, recordo alguns precedentes da jurisprudência: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente” (TAMG, Embargos Declaratórios 0241244-2/01241244-2, Publ.
DJ 29.08.98, fonte: Informa Jurídico). “O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano” (STJ, REsp nº 1345504, sem grifos no original). “(...) entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente” (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª região), Data de Publicação: DJ 04/12/2017).
Não consigo ver, na inicial, a descrição de algum fato que afete as “essências e potências humanas” da parte autora, que atinja os “bens que têm um valor precípuo na vida”, que a prive dos “sagrados afetos”, cause a “perda da alegria de viver“, a “afetação do ânimo psíquico”, o “desequilíbrio duradouro do bem-estar”, o “traumatismo emocional”, para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina.
Não vejo nem alegação nem prova de “sofrimento profundo e contundente”, de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes”, para lembrar alguns dos critérios da jurisprudência.
A parte autora afirma, ainda, a existência da obrigação da parte ré de ressarci-la pelos honorários contratuais despendidos para a propositura da presente ação, com fundamento nos arts. 389 e 395, do CC/02.
Mas tais dispositivos não se aplicam ao caso em tela, porque tratam da responsabilidade contratual, e não extracontratual.
E mesmo que fosse o caso de aplicar o art. 395 do diploma civil, a expressão “honorários de advogado” se refere aos honorários de sucumbência, regulamentados pela legislação processual civil (Diniz, Maria Helena.
Código Civil anotado. 14ª ed., rev. e atual..
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 344; e em Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A..
Código Civil Comentado. 11ª ed..
São Paulo: RT, 2014, p. 744).
E a lei processual não obriga o vencido a ressarcir ao vencedor os valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais, mas apenas os sucumbenciais.
O Código de Processo Civil (tanto o de 1973 quanto o de 2015), em seu art. 85 (antigo art. 20), disciplina a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, e ao estabelecer, em seus parágrafos, os critérios para o pagamento dos honorários, inclui entre os encargos do vencido os honorários de sucumbência, mas não inclui — isto é, por interpretação a contrario sensu, exclui — os honorários contratuais que o vencedor pagou a seu patrono.
Os gastos com a contratação de advogado também não estão incluídos nas “despesas” mencionadas pelo § 2º do art. 82 (antigo art. 20, § 2º), como se verifica da própria definição legal dada pelo art. 84, do NCPC.
Esse dispositivo (o art. 20, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) não tem caráter meramente exemplificativo, nem admite interpretação extensiva, pois não é essa a intenção da norma.
Se toda e qualquer despesa relacionada ao processo tivesse de ser arcada pelo vencido, bastaria o caput deste artigo para estabelecer a regra: o parágrafo 2º seria redundante.
Como não se concebe haver na lei palavras inúteis, conforme multicentenário postulado da hermenêutica, deve-se interpretar o § 2º como tendo um sentido relevante, que não o transforme em mera repetição da regra do caput.
Daí porque seu sentido é o de estabelecer em caráter exaustivo o tamanho e o conteúdo do encargo da sucumbência que se pode impor ao vencido.
E, fosse a ação proposta perante o atual código, com menos razão ainda haveria o dever de indenizar tais encargos, posto que a própria lei processual definiu, no art. 84, o que se entende por despesas.
De maneira que não se pode afirmar que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios contratuais que antecipou a seu procurador.
E como a lei não impôs ao vencido a obrigação de restituir o vencedor dos gastos com honorários contratuais, é o caso de improcedência de tal pedido da parte autora.
Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, Condeno a ré a pagar à autora: a) R$ 1.287,00, a título de indenização pelo dano material decorrente de pagamento da franquia de seguro veicular; b) R$ 96,30, referente ao montante dispendido com o registro de boletim de ocorrência.
Sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de 06/10/20218, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099.
P., r. e i..
Em Maringá, 27 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %98 -
27/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE SILVA DO AMARAL
-
14/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 12:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
05/11/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013864-35.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.794,02 Polo Ativo(s): DALVA LEMOS PIVATO Polo Passivo(s): CÍCERO HAGNER DE SOUZA RAYANE SILVA DO AMARAL Decisão interlocutória Homologo a desistência parcial da ação para os fins e efeitos do art. 200, p. ú., do NCPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do NCPC com relação ao réu Cícero Hagner de Souza.
Sem condenação em honorários caso o(s) réu(s) tenha(m) constituído procurador no feito (artigo 55, da Lei 9.099). À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações, baixas e comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que designar nova data para a audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do despacho de seq. 14, e intimar as partes para comparecerem.
Anoto que a audiência deverá ser realizada pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Em Maringá, 19 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%96 -
21/10/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013864-35.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.794,02 Polo Ativo(s): DALVA LEMOS PIVATO Polo Passivo(s): CÍCERO HAGNER DE SOUZA RAYANE SILVA DO AMARAL Decisão interlocutória O arresto cautelar de bens exige a presença do perigo na demora.
Aqui, a inicial não alega nem demonstra qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência, como prevê o art. 300, do NCPC.
A medida pleiteada é sujeita à demonstração de que o devedor não possui bens suficientes à garantia de futura execução, ou que está se desfazendo do seu patrimônio com o intuito de fraudá-la, ou ainda, de que se encontra em estado de insolvência, sendo o seu patrimônio (ainda que vasto) insuficiente para saldar todas as dívidas.
Sem a demonstração de alguma dessas situações inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pode obter a satisfação do seu crédito mediante o trâmite regular de eventual cumprimento de sentença.
Haveria, neste caso, apenas demora na satisfação da pretensão do exequente, o que, ao que se sabe, também não lhe acarretaria nenhum perigo dano.
Indefiro, por isso, o pedido de bloqueio de automóvel do requerido.
Int.-se, novamente, a aprte autora para informar novo endereço para citação do requerido.
Em caso de inércia, venham conclusos para extinguir.
Em Maringá, 07 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
13/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/08/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013864-35.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.794,02 Polo Ativo(s): DALVA LEMOS PIVATO Polo Passivo(s): CÍCERO HAGNER DE SOUZA RAYANE SILVA DO AMARAL Decisão interlocutória Nos termos do art. 252, do NCPC, a citação por hora certa deve ocorrer apenas em caso da existência de suspeita de ocultação.
Ademais, cabe ao oficial de justiça, e não ao magistrado, verificar se existe ou não tal suspeita, o que viabiliza a citação por hora certa.
Ao magistrado cumpre apenas um controle posterior de legalidade.
Dessa maneira, indefiro o requerimento de citação por hora certa, em razão da inexistência de atribuição para sobre ele decidir, de forma direta.
No mais, apesar das cartas com aviso de recebimento dos Correios de seq. 67 e 88 terem retornado negativas, defiro a expedição de mandado para citação do requerido Cícero no referido endereço, visto que, conforme alegado em seq. 120, a parte autora se dirigiu até o local e lá foi informada pelos vizinhos que o réu trabalha todo o dia. À Secretaria para designar nova audiência de conciliação, expedindo mandado de citação do réu Cicero para o endereço de seq. 88, e intimando as partes para comparecerem, conforme determinado em seq. 14.
Em Maringá, 16 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =%42+ -
22/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/04/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/12/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
16/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
08/10/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DALVA LEMOS PIVATO
-
05/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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