TJPR - 0006319-86.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:07
Recebidos os autos
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24/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/08/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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30/06/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA BERTAZZO ANDRADE MATOS
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25/05/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 18:57
Recurso Especial não admitido
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14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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13/05/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 14:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/05/2022 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/04/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 12:39
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/01/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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11/01/2022 22:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 16:49
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 16:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/12/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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09/12/2021 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006319-86.2021.8.16.0014 Processo: 0006319-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.281,86 Autor(s): SILVIA BERTAZZO ANDRADE MATOS Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A I – Relatório: A parte autora supra nominada e qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO em desfavor da ré, também já qualificada, alegando em síntese que: a) ao consultar o sistema SCORE da SERASA, verificou que sua pontuação estava sendo influenciada negativamente por conta de dívidas já prescritas mas cobradas pelos réus; b) tais cobranças se referem ao cartão de crédito – Ourocard International Universitário Visa – número do contrato 61291739, com data de vencimento em 24/10/2010, no valor original de R$300,00 e valor atual em R$1.281,86; c) os réus condicionam o aumento do SCORE da autora ao pagamento da referida dívida, conforme ofertado na plataforma do SERASA; d) faz jus à declaração de prescrição do crédito, com consequente inexigibilidade do título e afastamento dos seus reflexos negativos na avaliação do Score da autora.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexigibilidade dos títulos pela prescrição.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu a causa o valor de R$1.281,86 e juntou documentos de mov. 1.2 a 1.10.
A inicial foi recebida e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (mov. 17.1).
O réu ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS foi citado e apresentou contestação (mov. 25.1), oportunidade em que rebateu as alegações da exordial, aduzindo em síntese: a) o serviço “Limpa Nome Serasa” somente é acessível por meio de cadastro voluntário, em que o usuário, mediante senha, poderá logar no ambiente restrito e ter acesso apenas às informações que dizem respeito ao seu CPF; b) o Score é um serviço de análise de risco das operações de crédito, onde a empresa (Serasa ou outra qualquer) apresenta as instituições bancárias ou lojas, através de modelos estatísticos, uma pontuação que representa o risco de inadimplência do usuário consultado; c) as contas atrasadas na plataforma não são utilizadas para elaboração do cálculo para obtenção do score; d) não há o que se falar em inexigibilidade dos débitos.
Requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O réu Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação (mov. 30.1), oportunidade em que rebateu as alegações da exordial, aduzindo em síntese: a) preliminarmente, impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça; b) a parte autora firmou contrato de abertura da conta corrente nº 18.722-4, agência nº 2755-3, onde foi o titular do cartão OUROCARD VISA INTERNACIONAL, conta cartão nº 61291739, com função crédito ativada em 26.06.2010; c) devido a utilização do cartão houveram faturas não quitadas, e consequente inscrição do nome do autor nos cadastrados de inadimplentes no dia 03/12/2010, conforme prevê Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco do Brasil; d) em 17/09/2012, o crédito inadimplido foi cedido para empresa terceirizada de cobrança e o Banco procedeu com a baixa da anotação cadastral inserida nos órgãos de proteção ao crédito; e) a prescrição extingue o direito do devedor de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo credor, mas não há ilegalidade na cobrança da dívida por meios extrajudiciais; f) o serviço “Limpa Nome Serasa” somente é acessível por meio de cadastro voluntário, em que o usuário, mediante senha, poderá logar no ambiente restrito do endereço eletrônico “https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/” e ter acesso apenas às informações que dizem respeito ao seu CPF; g) não há possibilidade de que a parte autora possa ter sofrido qualquer prejuízo no cálculo de seu SCORE em decorrência de meras ofertas de acordo, as quais são disponibilizadas apenas no ambiente restrito do endereço eletrônico da Serasa, bem como por não haver comprovação de que tenham sido negativados ou sofrido qualquer repercussão negativa na capacidade de tomar crédito; h) não há o que se falar em inexigibilidade de débitos.
Requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora impugnou a contestação, ratificando seus pleitos iniciais.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas (mov. 35.1).
Ante a ausência de requerimento de demais provas, o feito foi declarado pronto para julgamento (mov. 50.1).
O julgamento foi convertido em diligência para julgamento conjunto com o processo n.º 0028614-20.2021.8.16.0014, em apenso, ante a conexão lá declarada.
O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentação: Trata-se de ação que visa a declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas que, em tese, influenciam na pontuação do Score da autora.
O processo comporta julgamento porque produzidas todas as provas requeridas pelas partes.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares aventadas pelo réu Banco do Brasil S/A na contestação apresentada nestes autos.
O réu requereu a revisão da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são concedidos mediante presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial, conforme prevê o artigo 99, §3.º do Código de Processo Civil.
Na decisão de sequência 17.1, houve o deferimento do benefício da Justiça gratuita requerida pela parte autora, em razão da comprovação da insuficiência de recursos.
Não houve, pelo réu, qualquer comprovação acerca das possibilidades da autora em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada capacidade financeira da parte autora.
Neste sentido: “Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita.
E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita” (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Ademais, os documentos juntados no mov. 15.2 comprovam que o pagamento das custas causaria prejuízos ao seu próprio sustento.
Rejeito, portanto, tal pedido.
Em relação ao mérito, inegável que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, isto não implica em automático reconhecimento de direito à parte autora, até porque, cumpre a ela a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Diploma Processual Civil, ou seja, a denominada “prova de primeira aparência”.
Ainda que a relação de consumo implique em responsabilidade objetiva, a parte autora tem o dever de demonstrar que ocorreu o ilícito, ou, de fato, que a dívida é inexigível.
Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise dos pedidos efetivamente formulados e suas respectivas matérias jurídicas.
Como consignado no relatório desta sentença, este feito terá julgamento conjunto com a demanda em apenso, a qual visa a condenação das rés ao pagamento de danos morais em razão da cobrança de dívida prescrita, cuja inexigibilidade é discutida neste processo.
Em sendo assim, a fundamentação expendida nesta sentença será parcialmente reportada naquele feito, considerando a nítida relação de dependência entre as ações, o que desvela a pertinência dos argumentos lá tecidos para o hígido desate dessa causa.
Neste espeque, do cotejo das provas alcançadas em ambos os feitos, reputo que razão não socorre à parte autora em seu intento. É incontroverso que a dívida da parte autora objeto desta ação, vencida em 24/10/2010, no valor de R$300,00 encontra-se prescrita, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil, que fixou o prazo de cinco anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Deve ser esclarecido, entretanto, que o que o Código Civil fixa é a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo, ou seja, da possibilidade ir a Juízo postular o cumprimento de uma obrigação.
A prescrição não faz extinguir o direito, conforme erroneamente enquadrado no Código Civil de 1916, agora já superado.
A obrigação não deixou de existir, passando para o campo da obrigação natural.
Ademais, o saldo devedor existe e, portanto, é passível de ser objeto de cobrança, já que, diante da prescrição da pretensão, só resta ao credor cobrar o débito pela via extrajudicial, o que ocorreu na hipótese.
Por esta razão, não há como declarar a inexigibilidade do débito.
De outra parte, o fato de a parte autora constatar a existência da dívida através da plataforma denominada Serasa Limpa Nome, não implica em dizer que está havendo cobrança pública ilegal.
A referida plataforma é um portal de renegociações de dívidas negativadas ou atrasadas.
O documento juntado demonstra que o acesso foi feito pelo próprio devedor, ou seja, somente ele pode consultar a plataforma.
As informações contidas no serasa limpa nome não ficam disponíveis ao público em geral (comércio e bancos), e não se confunde a plataforma com os registros de inadimplentes de acesso público.
Neste caso, não se trata de informação negativa sobre o consumidor a ser consultado por terceiros, mas de um serviço de negociações de dívidas acessado somente pelo próprio consumidor, pelo que não há que se falar em violação do disposto no artigo 43, §1º do CDC.
Conforme antes mencionado, a prescrição atinge apenas uma pretensão, exercício de direito de ação perante o Judiciário, e pelo fato de se tratar de uma obrigação natural, não há como impedir que o credor pretenda satisfação dessa obrigação por meios extrajudiciais.
Sobre o tema, assim tem entendido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – CESSAÇÃO DE COBRANÇAS – DÍVIDA PRESCRITA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0071509-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021) (grifo meu) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA EXISTENTE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL E NÃO O DIREITO EM SI.
COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002156-46.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 23.09.2019) (grifo meu) A autora também alega que a cobrança da dívida junto ao cadastro “contas atrasadas” no Serasa influencia no cálculo de seu SCORE e lhe causa prejuízos perante terceiros.
Todavia, conforme exposto alhures, tal cobrança também não se revela ilícita, uma vez que, embora prescrita, a dívida não foi extinta.
Além disso, a manutenção da dívida junto ao sistema "contas atrasadas" mantido pelo Serasa só pode ser acessada pela parte autora, tanto que sequer consta da consulta realizada no mov. 1.8.
Ademais, não se pode confundir o "Serasa score" com inscrição indevida; neste sistema não há apontamento negativo no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e sim uma estatística de avaliação de risco.
A respeito da consulta Score, mencionado pela parte autora, dispõe a Súmula 550 do STJ: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
A autora não comprova que seu score tenha diminuído em razão da cobrança do débito em debate, mesmo porque o nome da parte autora encontra-se negativado em razão de outras dívidas (mov. 25.5).
Segundo o posicionamento do c.
STJ o sistema é prática comercial "credit scoring" considerada lícita, autorizada pelo artigo 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011.
O sistema Score em suma, avalia os riscos de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) cuja consulta não exige o consentimento do consumidor.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que apesar de a dívida prescrita constar do Serasa Limpa nome, ela não é considerada para fins de pontuação no Score.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ EIS QUE A DÍVIDA PRESCRITA QUE CONSTA DO ¿SERASA LIMPA NOME¿ OCASIONA A DIMINUIÇÃO NA PONTUAÇÃO DO SERASA SCORE, IMPEDINDO O AUTOR DE OBTER CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DE RETIRADA DA DÍVIDA DO SERSA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENA O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, OBSEVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS INICIAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DÍVIDA PRESCRITA QUE APESAR DE CONSTAR NO SERASA LIMPA NOME NÃO É CONSIDERADA PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE.
DÍVIDA QUE AINDA PODE SER COBRADA.
ADEMAIS, O AUTOR TEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SERASA LIMPA NOME POR MEIO E SENHA DE USO PESSOAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE.
NO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR À PARTE RÉ ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTANDO CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00345378220218190001, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA –RELAÇÃO DE CONSUMO – SERASA SCORE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA PONTUAÇÃO DE SCORE - MERA COBRANÇA – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10283214720208110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2021) Declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por danos morais e medida cautelar de sustação de protesto.
Duplicatas sem aceite.
Envio de títulos quitados a protesto.
Endosso translativo.
Legitimidade passiva da endossatária.
Súmula 475, STJ.
Responsabilidade de quem recebe o título e encaminha a protesto.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Títulos apontados em cartório de protestos.
Ausência de publicidade do apontamento.
Comunicação de abertura de cadastro pelo Serasa.
Inexistência de anotação de pendência financeira.
Oscilação do Serasa Score.
Prejuízo ao crédito.
Não comprovação.
Dano moral não configurado.
Redistribuição da sucumbência.Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1498456-0 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 21.06.2017) (TJ-PR - APL: 14984560 PR 1498456-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2059 30/06/2017) Portanto, improcede a pretensão relativa à inexigibilidade do débito, posto que ele existe e não há prova de que a cobrança da obrigação natural por si só, tenha influenciado no cálculo do score da autora.
III – Dispositivo: Diante do exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por SILVIA BERTAZZO ANDRADE MATOS nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO movida em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos de todas as rés, que fixo em 12% (doze por cento) do valor total atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o pouco tempo despendido no trabalho, sua pequena complexidade e seu pequeno valor patrimonial.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, visto ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
18/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2021 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006319-86.2021.8.16.0014 I.
Converto o julgamento em diligência.
Este processo veio concluso para sentença, todavia, analisando os autos apensos verifiquei que houve o reconhecimento da conexão entre as demandas e remessa do processo n.º 0028614-20.2021.8.16.0014 a este Juízo para julgamento conjunto.
Evitando-se decisões conflituosas, determino, com apanágio no poder geral de cautela do Juízo, a suspensão desta demanda, até que os autos em apenso que tramitam perante este Juízo e sob o n.º 0028614-20.2021.8.16.0014 esteja apto para julgamento conjunto a este processo.
II.
Traslade-se a presente decisão para os autos n.º 0028614-20.2021.8.16.0014, que se encontra em fase petitória.
III.
No mais, estes autos deverão aguardar o processo em apenso chegar até a fase meritória, oportunidade em que ambos virão conclusos com anotação para sentença.
Londrina, 19 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/07/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 06:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
24/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0028614-20.2021.8.16.0014
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006319-86.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 19 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
24/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2021 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 06:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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