TJPR - 0007604-86.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/08/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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09/09/2024 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 00:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/08/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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19/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 13:30
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
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27/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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20/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2024 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2024 17:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/01/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/12/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/07/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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21/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/02/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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19/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/09/2022 18:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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11/08/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
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09/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:58
Juntada de CUSTAS
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09/08/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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09/08/2022 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
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17/01/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/01/2022 15:21
Baixa Definitiva
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17/01/2022 15:21
Baixa Definitiva
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17/01/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO
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04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007604-86.2018.8.16.0025/1 Recurso: 0007604-86.2018.8.16.0025 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 9.296/96, sustentando, para tanto, que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da detenção por medidas restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal, por isso requer a imediata conversão, bem como que “o artigo 306 não possui qualquer aplicação ao caso destes autos, mas sim o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro já houve aplicação da suspensão na esfera administrativa, requer seja revogada a suspensão aplicada na r. sentença”, pois “apesar do artigo 302 prever a possibilidade de aplicação da suspensão do direito de dirigir, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 293 do CTB” (PET1, mov. 1.1, p. 7/8).
Pois bem. Quanto aos temas postos em debate, constou da ementa e fundamentação do acórdão impugnado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CTB).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PEDIDO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA MULTA COM A REPRIMENDA CORPORAL E A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR.
INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA CUMULATIVA QUE NÃO PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SANÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS QUE NÃO SE EXCLUEM.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Da certidão de antecedentes juntada aos autos (mov. 60.1), extrai-se que o réu possui condenação transitada em julgado na data de 23/04/2018 (autos nº 0000957-12.2017.8.16.0025) e, portanto, é reincidente em crime doloso. Sendo assim, o apelante deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, em observância ao artigo 33, §3º do Código Penal e à Súmula 269 do STJ, tendo em vista que apesar da pena fixada ser inferior a 04 (quatro) anos, é reincidente. Com efeito, não preenche os requisitos insertos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA INFERIOR À 4 ANOS.
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 269/STJ.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, para o cumprimento da pena igual ou inferior a 4 anos ao sentenciado reincidente, consoante o disposto na Súmula 269/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1717251/SE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)” PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
LEI MARIA DA PENHA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU REINCIDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2.
Na hipótese, apesar de ter sido imposta reprimenda inferior a 4 anos e a pena-base ter sido estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 269, segundo a qual "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 611.033/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) – Grifos inseridos. No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: (...). Outrossim, inviável o afastamento da pena privativa de liberdade para a aplicação isolada da pena de multa, porquanto o tipo penal descrito no artigo 306[1] da Lei nº 9.503/97 prevê a aplicação de multa de forma cumulativa com a penalidade corpórea. A propósito: (...).
Assim, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado pelo juízo a quo. Do mesmo modo, não é possível o afastamento da pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, porquanto o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante prevê a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Dessarte, a aplicação da penalidade não resulta da discricionariedade do magistrado, o qual tem a obrigação de aplicá-la de forma cumulativa, a teor do disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que integra o preceito secundário da norma penal. Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, não há discricionariedade judicial para aplicação (ou não) da pena de suspeição da permissão para dirigir, pois sua cominação no tipo legal é cumulativa e não alternativa”(mov. 30.1 – pág. 6). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: (...).
Ademais, a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor na esfera administrativa não interfere na seara penal, em face da autonomia e independência das esferas, devendo o infrator responder por cada uma das penalidades individualmente, porquanto eventual cumprimento da medida administrativamente, não exclui a necessidade de satisfação da penalidade penal imposta”. (Ap.
Crim., mov. 41.1) – sem grifos no original.
Com relação à alegada violação dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 9.296/96 incide a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicada por analogia, tendo em vista que o dispositivo indicado como violado, não corresponde aos argumentos do presente recurso raro, o que dificulta compreensão da controvérsia, por carência de fundamentação do recurso.
Neste sentido: “(...) Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/Supremo Tribunal Federal” (AgRg na PET no AREsp 625.163/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).
Ainda que assim não fosse, conforme art. 44 do CP, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; (...).
E mais, assentou a Câmara julgadora que, conforme art. 306 do CTB, “não é possível o afastamento da pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, porquanto o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado o apelante prevê a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” . (Ap.
Crim., mov. 41.1). Veja-se: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Sendo o recorrente reincidente e considerando o preceito secundário do tipo penal do art. 306 do CTB, do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que a defesa deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, os quais se encontram em destaque no trecho do acórdão acima transcrito, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
23/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:25
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2021 11:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/11/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 13:39
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2021 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0007604-86.2018.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc. I – Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
II – Com a manifestação, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital.
MÁRIO HELTON JORGE Relator -
09/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 17:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0007604-86.2018.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Considerando o interesse manifestado pela defesa do réu JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO, em apresentar as razões de apelação em instância superior, consoante previsão inserta no § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal (mov. 69.1), os autos foram remetidos a este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo determinada a intimação do apelante para a apresentação de suas razões recursais (mov. 8.1 - TJ).
Intimado o advogado constituído pelo apelante para a apresentação de suas razões recursais (mov. 11 – TJ), no prazo de 8 dias, conforme dispositivo supramencionado, este deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das razões recursais (mov. 13 – TJ).
II – Diante da desídia do causídico constituído, necessária a intimação pessoal do apelante, a fim de que constitua novo procurador, haja vista que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, antes de o julgador nomear um advogado dativo para o patrocínio da causa, é imprescindível a intimação do réu para, querendo, constituir novo defensor, à sua escolha.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE, A FIM DE QUE POSSA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. 1.
Ofende a garantia do devido processo legal e da ampla defesa a decisão que indefere pedido de intimação pessoal do réu para constituição de novo patrono, comprovada a recalcitrância de seu antigo procurador em oferecer contrarrazões a recurso interposto pela acusação.
Precedentes. 2.
Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para deferir a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa constituir novo advogado. (HC 145.566/TO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010). III – Destarte, imperiosa a intimação pessoal do apelante, para que regularize sua representação, no prazo de 5 dias, a fim de que sejam apresentadas as razões do recurso de apelação, no prazo de 8 dias, consoante o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
IV – Na sequência, intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar, em igual prazo, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal.
V – Com a apresentação das razões recursais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
VI – Com as manifestações, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital.
MÁRIO HELTON JORGE Relator -
13/05/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0007604-86.2018.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Considerando o interesse manifestado pela defesa do réu JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO, em apresentar as razões de apelação em instância superior, consoante previsão inserta no § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal (mov. 69.1), os autos foram remetidos a este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, necessária a conversão do processo em diligência para que seja oportunizado ao acusado a apresentação das razões recursais em 2º grau.
II – Ante o exposto, intime-se o apelante para a apresentação de suas razões recursais, no prazo de 8 dias, conforme lhe faculta o artigo 600, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal.
III – Na sequência, intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar, em igual prazo, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal.
IV – Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
V – Com as manifestações, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital.
MÁRIO HELTON JORGE Relator -
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA NETO
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/02/2021 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2020 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2020 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
13/08/2020 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:22
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 18:22
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 10:01
Recebidos os autos
-
25/03/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 09:28
Recebidos os autos
-
25/03/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2019 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2019 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/03/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2019 15:17
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2018 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2018 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2018 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2018 14:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/07/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 09:52
Recebidos os autos
-
24/07/2018 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:38
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2018 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2018 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2018 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2018 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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