TJPR - 0005290-89.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:32
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 20:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 20:30
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/08/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/01/2022 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/06/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-89.2021.8.16.0017 Processo: 0005290-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.632,74 Autor(s): Vanda Ferreira da Silva Cruz Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Despacho I.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Determinou-se, ao evento 07, a intimação da parte autora para efetuar a juntada de documentos com o intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, bem como de comprovante de residência idôneo, em nome próprio e devidamente atualizado e extrato de sua conta bancária onde o empréstimo supostamente foi creditado, constando o cumprimento parcial ao evento 10.
Ainda, não se opôs pela expedição de correspondência à instituição financeira para apresentar os extratos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
III.
Primeiramente, constata-se que a parte autora cumpriu parcialmente com a determinação judicial exarada no Evento 7, eis que não juntou aos autos relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade e os extratos bancários de conta poupança e corrente de sua titularidade relativo aos últimos 30 (trinta) dias.
IV.
Sendo assim, por derradeira vez, ressaltando-se que sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse, determino à autora que junte os documentos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre-se mencionar que descabe a realização de diligências pelo juízo, tendo em vista que cabe à parte autora comprovar sua alegada situação de hipossuficiência.
V.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
22/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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