TJPR - 0006547-45.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ILDA ADOR
-
13/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ILDA ADOR
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:40
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:26
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0006547-45.2017.8.16.0194 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte executada da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito judicial. 1.2.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, inicia-se o prazo para parte executada oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525 do Código de Processo Civil. 1.3.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido, já acrescido o débito de multa e de honorários advocatícios e eventuais custas processuais, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feitaPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, a ser cumprida por mandado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
19/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 16:57
Baixa Definitiva
-
27/05/2021 16:57
Baixa Definitiva
-
27/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/04/2021 22:20
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006547-45.2017.8.16.0194/1 Recurso: 0006547-45.2017.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ILDA ADOR Requerido(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ILDA ADOR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A parte recorrente alegou ofensa ao artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que “o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...) No entanto, não restou comprovado nos autos a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, o que de fato não ocorre, visto que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família”.
Ao analisar o mérito recursal, assim decidiu o Colegiado: “Após a análise dos autos, verifica-se que além do nome da recorrida não ter sido inscrito em cadastros de devedores, não se demonstrou ter a mesma sofrido qualquer outra providência capaz de abalar sua honra ou imagem, inexistindo evidências nesse sentido, sendo que somente a alegação de que houve falha na prestação do serviço e a inserção indevida de tarifas e outras cobranças independente de contração, de per se, não dão azo à indenização perseguida.
Verifica-se ainda que muito embora a recorrida alegue que a cobrança indevida se perpetuou por um ano, da narrativa da petição inicial extrai-se apenas duas tentativas de contato extrajudicial com a empresa, sob os protocolos n. 201522895875 e 201537782153, ambos registrados no início da situação, ou seja, em janeiro de 2015, fato que por si só demonstra que não sofreu qualquer abalo em razão de possível falha decorrente de mal atendimento.
De tal modo, a cobrança por serviços não contratados e solicitação de seu cancelamento, sem maiores ocorrências, constitui mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, não ensejando reparação pecuniária.
Assim, tendo em vista que o dano moral não se configura in re ipsa, deve prosperar a tese do apelante para o fim de afastar o dever de indenização por danos morais ao presente caso.
III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando o resultado prático deste recurso e sopesando a quantidade de pleitos vindos na petição inicial (1 - condenação em danos materiais, 2- restituição em dobro, 3- indenização por danos morais) e a quantidade de pedidos procedentes (1 - condenação em danos materiais), redistribuo os ônus sucumbenciais, de modo que o apelante arque com 35% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a apelada com os 65% restantes.
Diante da redistribuição da sucumbência, devida a refixação dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já considerando para tanto o trabalho recursal.
A fixação sobre o valor da causa se dá em razão do valor da condenação e do proveito econômico serem ínfimos (R$ 352,84), fato que proporcionaria honorários advocatícios insignificantes” (mov. 19.1).
Em relação a suposta violação ao artigo infraconstitucional apontado, denota-se que a Câmara julgadora não se pronunciou acerca do dispositivo, nem não examinou as questões sob o enfoque trazido nas razões recursais.
Assim, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Mesmo que superado tal óbice, revela-se evidente que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 283/STF.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INOVAÇÃO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGULARIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que inexistiu nulidade na juntada dos documentos pela recorrida, seria necessária nova análise de circunstância fática-probatória, inviável em recurso especial. 4.
Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso, a reforma do acórdão recorrido, que consignou que o julgamento se limitou aos pedidos iniciais e à defesa apresentada pela parte adversa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF). 8.
Não há como rever a conclusão do acórdão sobre a aplicação da pena por litigância de má-fé, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 9.
Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1690814/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ILDA ADOR.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51 -
22/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2021 20:07
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2021 15:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/04/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/03/2021 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2021 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 22:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2021 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/12/2020 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
20/11/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/11/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
19/10/2020 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2019 16:24
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/03/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ILDA ADOR
-
22/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2018 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 13:38
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2018 13:38
Recebidos os autos
-
30/07/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2018 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2018 00:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2017 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILDA ADOR
-
22/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ILDA ADOR
-
07/11/2017 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2017 18:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2017 13:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/10/2017 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2017 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 13:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/07/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 13:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/06/2017 12:22
Distribuído por sorteio
-
20/06/2017 12:22
Recebidos os autos
-
19/06/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009557-98.2021.8.16.0019
Paulo Cesar da Silva Telles
Lenon Henrique Gomes
Advogado: Diego Ramires Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 14:17
Processo nº 0003277-17.2021.8.16.0018
Micheli Miranda Torrejais
Hospital e Maternidade Maringa S/A
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 18:00
Processo nº 0001400-65.2020.8.16.0054
Davi Pacheco de Melo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Heiridan Nobile
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0001400-65.2020.8.16.0054
Ministerio Publico do Estado do Parana
Davi Pacheco de Melo
Advogado: Heiridan Nobile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2020 16:08
Processo nº 0002928-80.2013.8.16.0119
Nelson Luis Alves de Carvalho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Bruno Dacome Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2022 12:15