TJPE - 0000643-26.2023.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000643-26.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA JOSE ALVES SOBRINHO APELADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000643-26.2023.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RECORRENTE: MARIA JOSÉ ALVES SOBRINHO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ ALVES SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Na peça inaugural (ID 47834857), a autora alegou que, ao tentar contratar empréstimo pessoal por meio do aplicativo da instituição ré, foi induzida por falsos atendentes a realizar transferência no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob a justificativa de pagamento de seguro prestamista, como condição para a liberação do crédito.
Após o repasse, teria sido solicitada nova quantia a título de regularização do IOF, tendo então se recusado, momento em que passou a ser ameaçada por indivíduos que se apresentavam como funcionários da instituição bancária.
Afirmou que os contatos ocorreram por números divulgados dentro do próprio aplicativo do banco e que, diante da omissão da ré em prestar assistência e diante do abalo emocional sofrido, ingressou com a presente demanda requerendo a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
O NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 47835269), sustentando que a autora teria seguido orientações de terceiros alheios ao seu corpo funcional, não havendo qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Defendeu a ausência de responsabilidade por tratar-se de fraude praticada por terceiros, invocando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Asseverou que a transação contestada sequer foi realizada por meio de sua plataforma, e sim de forma externa, mediante transferência via PIX para conta de terceiro, fora do ambiente controlado pela instituição.
Sobreveio sentença (ID 47835282) proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo que os fatos narrados evidenciam golpe perpetrado por terceiros e que não se comprovou a falha do serviço prestado pela instituição financeira, afastando-se o nexo causal necessário à responsabilização.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 47835283), sustentando que a fraude foi possibilitada por falha no sistema de segurança da ré, uma vez que os fraudadores a abordaram por números que constavam no próprio aplicativo do banco, o que induziu sua confiança.
Alegou responsabilidade objetiva da instituição, por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Pugnou pela reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao ressarcimento em dobro do valor pago (R$ 150,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 47835285), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sob o argumento de que a transação não se deu por meio de seus canais oficiais, e que o evento danoso decorre de culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da própria autora. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000643-26.2023.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RECORRENTE: MARIA JOSÉ ALVES SOBRINHO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (03) O apelo preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheçendo.
De início, registro que a parte autora/apelante preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem a sua alegada hipossuficiência econômica.
Razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo ao exame do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da instituição financeira NU FINANCEIRA S.A. pela prática de golpe virtual denominado “golpe do empréstimo” ou “golpe do PIX”, consubstanciado na indução da autora a realizar transferência bancária sob falsa promessa de liberação de crédito, com base em informações veiculadas no ambiente de aplicativo bancário da própria instituição.
A relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, a autora foi ludibriada por fraudadores que se apresentaram como representantes da instituição financeira e exigiram o pagamento prévio de R$ 150,00 via PIX, a título de seguro ou liberação de crédito.
O diferencial é que os contatos e a indução à fraude se deram com base em números e comunicações inseridas dentro do próprio aplicativo bancário, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do canal digital mantido pela ré, cuja segurança é de sua exclusiva responsabilidade.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a negligência no dever de segurança dos canais digitais das instituições bancárias configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar.
A propósito: “É evidente a falha na prestação de serviço por parte do banco que, mesmo sabedor que seu correntista utiliza os serviços bancários para receber valores provenientes de delitos [...] não toma nenhuma providência para evitar maiores prejuízos, confrontando a Resolução nº 147/21 do BACEN” (TJPE, ApCiv nº 0021348-03.2024.8.17.2001, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, j. 22.02.2025).
E ainda, decisão deste próprio relator: “Responsabilidade das instituições financeiras por atos fraudulentos, consubstanciada na Súmula nº 479 do STJ [...].
Falha na prestação do serviço de segurança bancária caracterizada pela realização de operação fraudulenta via PIX sem a autorização do correntista, ensejando a necessidade de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor” (TJPE, ApCiv nº 0000905-06.2022.8.17.3390, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 01.04.2024).
Na espécie, há responsabilidade objetiva da instituição bancária, fundada não apenas na falha sistêmica que permitiu a ação dos estelionatários, mas também na omissão da instituição em implementar mecanismos eficazes de validação de identidade e detecção de transações atípicas, contrariando diretrizes do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 147/2021.
Assim, entendo que restou configurado o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pela autora.
Quanto aos danos materiais, deve a instituição financeira restituir em dobro o valor transferido (R$ 150,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 300,00, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da transferência) e juros de mora a contar do evento danoso.
Quanto aos danos morais, diante do transtorno psicológico, da sensação de impotência, do sentimento de insegurança e do descrédito que a autora experimentou diante de uma instituição que deveria protegê-la, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, determino, de ofício, o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.095/2024, aplica-se a Tabela ENCOGE para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior.
Com a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo-se o índice de correção adotado, conforme o art. 406 do Código Civil com nova redação.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ter correção a partir do efetivo prejuízo e juros a partir do evento danoso.
Já os danos morais terão correção a partir do arbitramento e juros a partir da data do evento danoso.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Por fim, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, declaro prequestionada toda a matéria ventilada nos autos, inclusive os dispositivos legais invocados pelas partes e os fundamentos jurídicos debatidos neste julgamento, com a finalidade de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores e evitar futura arguição de omissão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ ALVES SOBRINHO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, condenando NU FINANCEIRA S.A. a restituir, em dobro, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos deste voto. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000643-26.2023.8.17.2160 APELANTE: MARIA JOSE ALVES SOBRINHO APELADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX A ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA SEGURANÇA DO APLICATIVO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 20%.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Consumidora foi induzida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 150,00, a pretexto de liberação de empréstimo pessoal, após contatos de fraudadores que utilizaram canais de comunicação constantes no aplicativo do banco.
Pretensão de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela prática de golpe praticado por terceiros; (ii) apurar a existência de falha na segurança do ambiente digital mantido pelo banco; (iii) definir o cabimento e a extensão da indenização por danos materiais e morais decorrentes da fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. 4.
Comprovado que os fraudadores agiram com base em informações constantes no aplicativo do banco, demonstrando falha no dever de segurança digital da instituição, conforme Resolução nº 147/2021 do BACEN. 5.
A instituição financeira responde por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
Restituição em dobro do valor transferido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Dano moral in re ipsa reconhecido, diante da frustração, angústia e sentimento de impotência vivenciados pela autora.
Valor fixado em R$ 5.000,00. 8.
Correção monetária dos danos materiais desde o desembolso e juros desde o evento danoso.
Danos morais corrigidos a partir do arbitramento e com juros também a partir do evento. 9.
Aplicação da Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.095/2024; após, IPCA e Taxa Selic. 10.
Inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Caracteriza falha na prestação do serviço bancário a ausência de segurança no aplicativo da instituição financeira que permite a ocorrência de golpe do falso empréstimo, ensejando a responsabilização objetiva da instituição e o dever de indenizar os danos materiais, com devolução em dobro, e os danos morais suportados pelo consumidor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000643-26.2023.8.17.2160, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ ALVES SOBRINHO, nos termos do relatório e do voto proferido pelo Desembargador Relator, para reformar integralmente a sentença, condenando NU FINANCEIRA S.A. à restituição em dobro da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os encargos legais e demais determinações constantes do voto.
Concede-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Declara-se, ainda, prequestionada toda a matéria jurídica tratada nos autos, à luz do art. 1.025 do CPC.
Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186, art. 406 (antigo e atual); CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, § único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 98; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv nº 0021348-03.2024.8.17.2001, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, j. 22.02.2025; – TJPE, ApCiv nº 0000905-06.2022.8.17.3390, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 01.04.2024.
STJ, Súmula 479.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 13:35
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000643-26.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES SOBRINHO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - PARTE REQUERIDA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
ALAGOINHA, 2 de abril de 2025.
LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000643-26.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES SOBRINHO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARIA JOSÉ SOBRINHO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do NU FINANCEIRA S.A., qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que, sentindo a necessidade de aumentar o seu limite de crédito, entrou em contato com número supostamente disponibilizado no aplicativo Nubank.
Durante o contato, foi ofertada a contratação de um empréstimo, de modo que a Demandante passou a seguir as orientações prestadas por terceiro.
Durante a comunicação, realizou transferência para terceiro desconhecido, acreditando estar pagando algum tipo de taxa para disponibilização do valor do empréstimo.
Ocorre que, após a Demandante ter se negado a efetuar o pagamento de mais uma taxa, foi informada que sua conta seria bloqueada, bem como a liberação de tal empréstimo.
Por tais motivos, requer o pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); a inversão do ônus da prova; e, por fim, o benefício da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e designada audiência de conciliação (id 140362286).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id 146726352) Citado, o demandado ofertou contestação (id 146434906).
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o número apontado pela Demandante não se trata de nenhum dos canais de contato disponibilizados pelo Demandado, e que a Demandante não comprova, em momento algum, que extraiu tal número telefônico do aplicativo deste Demandado.
Que ela confessa, em sua petição inicial, que realizou a transação, seguindo as orientações prestadas por terceiro.
Ora, resta evidente que o resultado somente foi obtido devido à falta de cautela da própria Demandante, que não verificou e este procedimento era, de fato, adotado por este Demandado.
Após a apuração do caso, foi verificado que a Demandante, por sua conta e risco, realizou a transferência, seguindo as orientações dadas por um terceiro, totalmente alheio aos serviços prestados pelo Nubank.
Não há que se falar em responsabilidade do Nubank pelo ocorrido, já que a situação somente se concretizou devido à conduta da Demandante, que enviou valor para conta indicada por terceiro, por mera liberalidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 149518256.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que cabia relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte à análise e julgamento das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De saída, cabe apreciar as questões preliminares.
Interesse de agir.
Apontou a demandada que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse, será composta a lide.
Assim, ante a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora, entendeu que inexistente o interesse de agir.
Sobre o caso tratado nos autos, relação de consumo, inexiste norma que imponha a resolução prévia administrativa.
Ademais, a simples contestação e o pedido de improcedência da lide, já demonstra a resistência da ré em acatar a pretensão da parte autora, portanto, deixo de acolher a preliminar.
Ilegitimidade passiva.
O NUBANK afirmou que não contribuiu para causar os danos que a demandante pretende reparar, já que apenas foi o meio utilizado pela autora para realizar as transferências de quantias recebidas, utilizando a sua senha pessoal e direcionada as pessoas indicadas nas transações.
Que o alegado golpe sofrido foi realizado por terceiros fraudadores, sendo a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A legitimidade das partes se perfaz na pertinência subjetiva da lide (art. 17 do CPC).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Caso a análise relacione-se com as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito.
Na situação dos autos, considerando que incidem as normas consumeristas, os fornecedores de serviços, incluindo as instituições financeiras, têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
A relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa e, no caso, eventual excludente de responsabilidade, conforme apontado pelo banco, é questão de mérito.
Mérito.
Saliento que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos dos art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e,
por outro lado, a parte ré enquadra-se na condição de fornecedor, conforme prevê o art.3º do citado diploma legal.
Entendimento este, já sumulado pelo E.
STJ, através do verbete n° 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A Lei nº 8.078/1990, no seu art. 6º, inc.
VIII, prevê o cabimento da inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, a fim de que haja a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo.
No caso, entendo ser cabível a referida inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao fornecedor de serviços o encargo de comprovar a existência das contratações e eventuais excludentes de responsabilidade.
O cerne da lide cinge-se em determinar a responsabilidade da ré, diante do golpe sofrido pela autora, em que terceiros se passam por funcionários de instituições financeiras, obtendo informações das vítimas e as induzindo a erro.
Da narração dos fatos, em análise juntamente com as provas coligidas, sobretudo os extratos bancários da autora, levam a crer que, efetivamente, a autora foi vítima de estelionatários que se passaram por funcionários do banco que a autora possui conta.
No caso em apreço, o dano material sofrido pela requerente identifica-se em com a transferência do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por meio de depósito bancário, em nome de terceira pessoa, identificada com o nome ROSINEIDE DE SOUZA, agência 3880, conta poupança 852980275-4, da Caixa Econômica Federal.
Esta suposta funcionária teria induzido a autora a erro, fazendo-a crer que estaria pagando taxa para contratação de empréstimo.
Nessa linha de entendimentos, não vislumbro culpa do banco requerido, uma vez que o golpe teve êxito não por falha ou fragilidade dos mecanismos de segurança e de preservação dos dados pessoais da autora.
A própria autora, infelizmente, foi vítima de estelionatários e repassou as informações, fora do estabelecimento bancário.
Da mesma forma, a autora não cuidou verificar a conta de destino, registrada em nome de pessoa jurídica complemente estranha, inclusive diferente do nome do suposto funcionário do banco.
Não há como imputar ao réu culpa em decorrência da fragilidade do sistema de segurança de preservação dos dados pessoais do cliente e de informações de seu sistema, considerando que o fraudador não acessou tais informações através do banco, pois a transferência via depósito foi realizada pela autora.
A autora foi vítima de golpe, o qual não poderia ter sido evitado pelo requerido, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pela própria autora, que não observou o devido cuidado.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade, nem há nexo causal entre o depósito realizado pessoalmente pela autora, sem nenhuma interferência ou falha na prestação dos serviços da ré.
Nos termos do no inciso I Ido § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor não responderá se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como é o caso dos autos.
Portanto, entendo não há responsabilidade da parte requerida pelo possível estelionato sofrido pela autora.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
Em Reconhecimento a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, consignando a suspensão da exigibilidade da sucumbência fixada, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
ALAGOINHA, 20 de janeiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
20/01/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES SOBRINHO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
-
29/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 12:20
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
14/09/2023 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
-
24/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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