TJPI - 0030362-53.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0030362-53.2015.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANDREZA DE JESUS SILVA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021..
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0030362-53.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANDREZA DE JESUS SILVA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão do acórdão quanto ao pedido de produção de provas formulado pela parte Embargante, envolvendo perícia contábil, exibição de planilhas, perícia técnica no medidor de energia e prova testemunhal, para fins de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte Embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada os pedidos de produção de provas, com base no art. 370 do CPC, ao reconhecer que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento.
A decisão embargada entende ser desnecessária a produção das provas requeridas, por se tratar de matéria resolúvel com base exclusivamente em prova documental, especificamente as faturas de energia não pagas.
A jurisprudência do STJ autoriza a instrução de ação monitória com cópia das faturas de energia elétrica (REsp 831760/RS), afastando a necessidade de perícia contábil ou técnica quando não demonstrada irregularidade concreta.
A simples discordância da parte com o conteúdo do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se prestam apenas à correção de vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O prequestionamento é considerado existente pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que não acolhidos, e não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa de forma expressa e fundamentada os pedidos de produção de provas, ainda que os indefira com base na desnecessidade probatória.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O prequestionamento pode ser considerado presente pela mera oposição de embargos declaratórios, independentemente de seu acolhimento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, por entender que ele não incorreu em qualquer omissão.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Tratar-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREZA DE JESUS SILVA, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ), ora Embargada (ID 20978601).
RAZÕES DOS EMBARGOS (ID 21334076): A parte Embargante alegou, em suma, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido da ora Embargante de produção de provas essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa, quais sejam perícia contábil, exibição de planilhas detalhadas para apurar a correção dos valores cobrados, perícia técnica no medidor de energia e prova testemunhal.
Por esse motivo, a parte Embargante requereu o provimento dos embargos e a concessão de efeitos infringentes.
CONTRARRAZÕES (ID 22619139): A parte Embargada alegou que o acórdão não incorreu em qualquer omissão, razão pela que requereu a rejeição dos Embargos Declaratórios.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
II.
MÉRITO Conforme relatado, alega a parte Embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido da ora Embargante de produção de provas essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa, quais sejam perícia contábil, exibição de planilhas detalhadas para apurar a correção dos valores cobrados, perícia técnica no medidor de energia e prova testemunhal.
No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação, posto que o acórdão tratou expressamente da matéria, conforme se vê dos seguintes trechos dos acórdãos embargados: […] No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação da parte Apelante.
Isso porque a parte Ré, ora Apelante, pleiteou a realização das seguintes provas: i) a realização de perícia contábil, para apuração do quantum devido; ii) a exibição de planilhas de cálculo, por defender a existência de cobranças indevidas; iii) a realização de perícia técnica no medidor de energia, a fim de constatar possíveis irregularidades; iv) a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual seja tomado o depoimento pessoal do representante legal da empresa Autora, ora Apelada.
Acontece que, consoante inteligência do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir a diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que foi efetivamente feito pelo magistrado a quo por meio da decisão interlocutória de ID 16704109. […] No presente caso, o magistrado a quo indeferiu as provas pleiteadas pela parte Autora, ora Apelante, por entender pela desnecessidade destas, em virtude de se tratar de matéria que necessita exclusivamente de prova documental.
In casu, entendo que assiste razão ao magistrado a quo, posto que o débito questionado na exordial provém da ausência de pagamento de faturas de energia elétrica.
E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 831760/RS, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu que “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados”.
Assim, no caso dos autos, não há dúvidas de que o débito objeto da ação monitória resta constituído e comprovado pelas faturas de energia elétrica devidas, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. […] Assim, não merece deferimento o requerimento da parte Ré, ora Apelante, no sentido de que o magistrado a quo determine a realização de perícia contábil e/ou exibição de planilhas de cálculos, a fim de que sejam apurados eventuais excessos no valor devido apontado pela parte Autora, ora Apelada, posto que caberia à própria parte Ré, ora Apelante, indicar o valor que entende ser correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em conformidade com o supracitado art. 702 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia técnica no medidor de energia, a fim de constatar possíveis irregularidades, também entendo pela desnecessidade da produção desta prova, posto que os débitos cobrados não se originam de restituição de consumo decorrente de constatação unilateral de fraude em medidor, mas, sim, da ausência de pagamento de faturas ordinárias de consumo, não tendo a parte Ré, ora Apelante, apontado qualquer indício da existência de eventual irregularidades no medidor de energia elétrica em questão.
Diante de todo o exposto, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reforma. (ID 20978601) Diante de todo o exposto, vê-se que não há qualquer omissão e/ou erro na decisão embargada, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais.
Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas no sentido de que, para fins de prequestionamento, não há necessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados pela parte, bastando, para tanto, que as matérias impugnadas tenham sido apreciadas de forma fundamentada na decisão recorrida, como o foram no presente caso (V.
STF, ARE 1463233 AgR-Edv, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia, julgado em 30/01/2024).
Por fim, destaco que o artigo 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, o que impende dizer que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, não estando o magistrado obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais levantados pelas partes.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, por entender que ele não incorreu em qualquer omissão.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:05
Expedição de intimação.
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24/04/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030362-53.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANDREZA DE JESUS SILVA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 09:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de ANDREZA DE JESUS SILVA - CPF: *45.***.*64-80 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 10:59
Conclusos para o relator
-
19/08/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
08/08/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 11:57
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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