TJPR - 0026509-95.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/03/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/03/2023 15:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
08/03/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
08/03/2023 18:03
Processo Reativado
 - 
                                            
08/03/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/03/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
 - 
                                            
06/03/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2023 04:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
07/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2022 13:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 13:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
 - 
                                            
28/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/10/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
24/10/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
08/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
 - 
                                            
01/09/2022 22:45
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
01/09/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
18/08/2022 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
18/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/08/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
18/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
18/08/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/07/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 - 
                                            
30/06/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
29/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2022 05:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 08:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2022 08:09
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
10/03/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/03/2022 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 - 
                                            
10/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026509-95.2020.8.16.0017 Processo: 0026509-95.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLUBE VEÍCULOS DE COLEÇÃO DO BRASIL CVCB Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Relatório dos autos no evento 13.1, em que houve, em suma: i) o deferimento de assistência judiciária gratuita à parte autora; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (parte autora), com exceção do pedido de danos morais, o qual, conforme estabelecido, seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Designada audiência de conciliação (eventos 15 e 17).
Comparecimento espontâneo da parte ré e comunicação de desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 26).
Audiência de conciliação cancelada (evento 28).
Apresentada contestação no evento 38, pugnando o réu pela improcedência do pedido, sem alegar preliminares.
No mérito, aduziu: i) todos os usuários tomam ciência e concordam com os “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade”, que trazem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do serviço Instagram, estando a eles sujeitos; ii) a possibilidade de aplicação de restrições ou até mesmo exclusão de perfis está inserida no exercício regular de direito; iii) as cláusulas contratuais previamente estipuladas para utilização do serviço exigem a aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos; iv) a excepcionalidade da intervenção estatal na atividade econômica; v) ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de arbitrar valor módico; vi) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois ausente hipossuficiência; vii) impossibilidade de fixação de honorários e custas processuais em desfavor da parte ré, pois esta não teria dado causa ao ajuizamento da ação.
Réplica (evento 43).
As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas (evento 44), sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria na presunção de desinteresse.
Nos eventos 48 e 51, respectivamente, autor e réu requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. 2.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é de direito e da matéria de fato já se encontra comprovada por meio dos documentos já constantes dos autos (artigo 355, inciso I e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil). 3.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, contados e preparados, conclusos para sentença.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (GS) Juíza de Direito - 
                                            
09/02/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 04:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
14/09/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 - 
                                            
11/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
01/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
05/07/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2021 10:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 - 
                                            
27/05/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/05/2021 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
20/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 - 
                                            
18/05/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/05/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0026509-95.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLUBE VEÍCULOS DE COLEÇÃO DO BRASIL CVCB Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
CLUBE VEÍCULOS DE COLEÇÃO DO BRASIL – CVCB ajuizou ação de obrigação de fazer c/com danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alegou em suma, ser uma associação privada sem fins lucrativos, que tem por objetivo em congregar proprietários e aficionados por preservar e propagar a história de veículos antigos e um dos serviços, é a vistoria de originalidade dos veículos e emissão do certificado e que para divulgar a atividade, utiliza os meios de divulgação tais como Facebook, Instagram, etc.
Contou que possui conta no Instagram denominada @veiculosdecolecaodobrasil, desde 2016, e pela simples ação de deixar de seguir usuários, o autor teve sua página bloqueada pela ré em 07/11/2020 por sete dias e que tentou resolver o problema com o réu, sem êxito.
Contou que tal ato tira a credibilidade da página do clube e além disso, vem enfrentando problemas de performance de sua página no Instagram, eis que todos os posts da autora têm tido baixíssimo alcance e acredita que a razão seria por um erro de pagamento no cartão de crédito, pois costuma fazer posts patrocinados.
Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer para prestar suporte adequado em sua página e danos morais.
Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos. É o relatório. 2.
Da justiça gratuita Considerando que a autora afirmou atual inatividade, juntando documentos que demonstram a ausência de movimentação financeira e lucros na atividade (evento 10.2) sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo ao autor, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Da relação de consumo.
Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato eletrônico de prestação de serviços visando a interação entre pessoas, e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do usuário face à instituição ré, que pode ser qualificada como prestadora de serviços nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, o que não significa dizer que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mas apenas que competirá ao réu a produção de provas que não estejam ao alcance do consumidor, seja pela vulnerabilidade técnica e/ou econômica: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR BANIDO DO APLICATIVO “WHATSAPP”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ “FACEBOOK BRASIL”.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RÉ RESPONSÁVEL PELO APLICATIVO NO BRASIL.
EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO (...). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001969-33.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.03.2021) 3.1.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Diligências. 4.1.
Embora a autora tenha informado dispensar a audiência de conciliação, a designação da solenidade decorre do próprio rito e somente não se realiza por manifestação de ambas as partes.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o autor na pessoa do advogado e cite-se o réu para comparecimento. 4.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 4.2.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 4.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). 4.4.
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 4.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 4.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.11.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito - 
                                            
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
23/04/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/04/2021 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 05:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/02/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
22/01/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
10/12/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/12/2020 10:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2020 10:01
Distribuído por sorteio
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08/12/2020 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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