TJPE - 0008074-93.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 05:00
Publicado Sentença (Outras) em 30/05/2025.
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31/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE COSMO DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:40
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0008074-93.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: JOSE COSMO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.... 1.
JOSÉ COSMO DA SILVA FILHO, propôs a presente Ação Anulatória c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando a declaração de inexistência dos débitos de Taxa de Licenciamento, Taxa de bombeiros e IPVA referentes ao veículo VW/KOMBI, ANO 1988, de placa KFF-7509. 1.1.
Declara a demandante que no dia 31/07/2001, o veículo pegou fogo, sendo totalmente consumido pelas chamas, conforme relatado em reportagem de jornal da época (id. 162335969, fls. 6). 1.2.
Informa a demandante que que não foi possível proceder à baixa do veículo, junto ao DETRAN – PE, pois há 20 anos está sem o veículo supracitado, porém até a data de hoje o veículo ainda se encontra em seu nome. 1.3.
Alega que ao procurar o DETRAN– PE, foi informada que existia débito de IPVA, licenciamento e bombeiros dos anos 2019 até 2023, no valor de R$ 3.404,74 (três mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). 2.
Requer a baixa do registro do veículo, bem como a declaração de nulidade do crédito tributário. 3.
Contestações apresentadas, Id’s178000426 e 178008461. 4.
Réplica, Id.180221593.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO 5.
Analisando os documentos acostados aos autos, é possível constatar que o veículo modelo VW/COMBI, ano 1988, placa: KFF-7509, se qualifica para enquadramento como frota desativada, nos termos da Resolução 967/2022 do CONTRAN.
Vejamos: Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
Art. 9º O veículo que acusar restrição administrativa que o impeça de ser baixado ou leiloado, restrição judicial ou policial, não terá seu registro baixado, com exceção dos veículos leiloados como sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. § 1º Na situação prevista no caput, o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo leilão deverá encaminhar, junto à solicitação de baixa, declaração de que cumpriu as disposições dos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. § 2º A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo não deve impedir a baixa como sucata prevista no caput, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 328 do CTB.
Art. 10.
O veículo que possuir o indicativo de "frota desativada" e for flagrado em circulação estará sujeito à penalidade e à medida administrativa previstas no art. 230, inciso V, do CTB.
Parágrafo único.
As notificações de autuação referentes às infrações flagradas conforme previsto no caput serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro do respectivo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estados ou do Distrito Federal. 5.
Assim, nos termos do supratranscrito art. 8º da Res. 967/2022 do CONTRAN, poderá ser deferida a baixa do registro do veículo mesmo “sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi”, desde que o proprietário ponha sua assinatura, com firma reconhecida, no termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo II da Res. 967/2022 do CONTRAN. 6.
No caso dos autos, constata-se que o veículo em razão do qual a parte autora está sendo cobrada por débitos de IPVA e demais encargos, se enquadra na situação prevista no ato normativo antes mencionado, podendo ser incluído em frota desativada.
No mais, no documento Id. 162335969, fls. 06, acostado pela parte autora, consta que o veículo de placa KFF-7509, pegou fogo, no dia 31/07/2001, sendo totalmente consumido pelas chamas, o que demonstra a ilegalidade das cobranças. 7.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para determinar que o DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO baixem definitivamente o registro do veículo modelo veículo VW/KOMBI, ANO 1988, KFF - 7509, desconstituindo todos os débitos existentes em nome da parte autora e se abstenham de efetuar cobrança de IPVA e demais encargos a partir desta data,. 8.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Em caso negativo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, 17 de janeiro de 2025 EDVALDO JOSE PALMEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:54
Expedição de .
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03/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE COSMO DA SILVA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:42
Alterada a parte
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04/03/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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