TJPR - 0001467-63.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2024 14:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2024 14:41 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 14:41 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            05/02/2024 14:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/02/2024 14:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024 
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                                            05/02/2024 14:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024 
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                                            05/02/2024 14:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023 
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                                            03/02/2024 01:31 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 
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                                            23/01/2024 03:52 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 
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                                            09/12/2023 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2023 11:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/12/2023 11:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2023 17:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 17:56 Expedição de Certidão DE RECURSO 
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                                            05/12/2023 16:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/12/2023 12:26 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            05/12/2023 11:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/11/2023 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 19:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/11/2023 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2023 00:43 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 
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                                            10/11/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2023 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2023 13:14 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/11/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 13:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/10/2023 13:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2023 00:44 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            03/05/2023 18:32 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            03/05/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            02/05/2023 14:37 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2023 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2023 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2023 18:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/04/2023 16:02 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2023 16:02 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            17/04/2023 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 15:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/04/2023 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 15:24 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2023 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2023 00:39 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            30/03/2023 09:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2023 18:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2023 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 00:14 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            17/03/2023 09:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/03/2023 08:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2023 00:37 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            14/03/2023 00:37 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            13/03/2023 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/03/2023 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2023 19:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2023 13:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/03/2023 00:51 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            27/02/2023 09:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2023 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2023 17:10 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            24/02/2023 15:57 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            22/02/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2023 13:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            22/02/2023 13:25 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            22/02/2023 13:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/02/2023 13:24 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            22/02/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 12:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/02/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2023 13:47 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023 
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                                            09/02/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2023 13:47 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023 
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                                            09/02/2023 13:45 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            03/02/2023 01:14 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            03/02/2023 01:13 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            26/01/2023 02:35 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            23/01/2023 16:19 Expedição de Certidão 
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                                            12/01/2023 16:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/11/2022 08:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2022 16:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2022 18:20 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            25/11/2022 15:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/11/2022 16:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/11/2022 18:03 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            17/11/2022 10:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/10/2022 09:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2022 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2022 13:48 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2022 13:30 
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                                            24/10/2022 08:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 10:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 10:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/10/2022 10:40 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            19/10/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            19/10/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            14/10/2022 00:43 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            14/10/2022 00:43 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            12/10/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            12/10/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP 
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                                            12/10/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP 
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                                            10/10/2022 04:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2022 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 16:49 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            04/10/2022 01:09 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            03/10/2022 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 10:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/09/2022 09:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 19:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2022 18:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 18:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 17:22 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            28/09/2022 15:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2022 15:15 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 00:00 ATÉ 21/11/2022 23:59 
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                                            27/09/2022 19:11 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            27/09/2022 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 15:45 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL 
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                                            27/09/2022 13:24 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            23/09/2022 16:13 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022 
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                                            23/09/2022 16:13 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022 
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                                            23/09/2022 16:13 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 16:13 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022 
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                                            23/09/2022 16:13 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2022 16:13 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2022 16:13 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2022 14:16 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            23/09/2022 14:16 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            23/09/2022 00:30 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            23/09/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            22/09/2022 13:02 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            22/09/2022 00:18 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP 
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                                            21/09/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            21/09/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            20/09/2022 13:24 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            20/09/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            19/09/2022 14:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/09/2022 15:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2022 10:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2022 08:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 12:29 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            17/08/2022 17:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/08/2022 16:43 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO 
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                                            15/08/2022 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2022 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            08/08/2022 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/08/2022 13:43 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            08/08/2022 13:43 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2022 13:43 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            08/08/2022 13:43 Distribuído por dependência 
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                                            08/08/2022 13:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/08/2022 13:07 Conclusos para despacho DO PRESIDENTE 
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                                            08/08/2022 13:07 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            07/08/2022 10:15 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            07/08/2022 10:15 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            06/08/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            05/08/2022 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/08/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            01/08/2022 13:13 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            30/07/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            11/07/2022 10:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2022 16:29 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            08/07/2022 14:00 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            08/07/2022 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2022 08:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2022 18:38 NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO 
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                                            06/07/2022 09:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2022 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2022 15:43 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            05/07/2022 15:43 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2022 15:43 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/07/2022 15:43 Distribuído por sorteio 
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                                            05/07/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2022 14:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2022 14:26 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2022 14:26 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/07/2022 14:26 Distribuído por dependência 
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                                            05/07/2022 14:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/07/2022 13:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/07/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            04/07/2022 20:33 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            04/07/2022 15:40 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            04/07/2022 15:40 Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            30/06/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            21/06/2022 17:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2022 10:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/05/2022 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2022 16:44 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            27/05/2022 19:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/05/2022 17:17 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 13:30 ATÉ 27/05/2022 19:00 
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                                            17/05/2022 13:29 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            17/05/2022 13:29 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            17/05/2022 00:35 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            13/05/2022 17:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            09/05/2022 13:03 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            07/05/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            05/05/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP 
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                                            05/05/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            03/05/2022 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 13:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2022 09:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2022 17:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2022 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 14:48 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            25/04/2022 17:19 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            25/04/2022 17:19 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2022 17:19 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/04/2022 17:19 Distribuído por dependência 
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                                            25/04/2022 17:19 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/04/2022 15:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/04/2022 15:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/04/2022 09:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/04/2022 13:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/04/2022 13:57 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            01/04/2022 19:15 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO 
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                                            28/02/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 14:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 08:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 20:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 18:25 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 13:30 ATÉ 01/04/2022 19:00 
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                                            30/01/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2022 01:03 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            21/01/2022 11:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2022 10:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2022 09:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/01/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:29 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            19/01/2022 17:29 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2022 17:29 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            19/01/2022 17:29 Distribuído por sorteio 
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                                            19/01/2022 17:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
 
 Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001467-63.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$41.592,40 Polo Ativo(s): TIAGO DE SOUSA RIBEIRO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
 
 O recurso interposto no mov. 94.1/2 é ora recebido em seu efeito usual, qual seja, meramente devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Anoto, por oportuno, que o juízo de admissibilidade dos recursos perante o microssistema continua sendo pertinente devido ao disposto no citado artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, bem como, tal providência encontra amparo nos Princípios da Celeridade e Economia Processuais, sem o que as Turmas Recursais, já assoberbadas de serviço, acabariam recebendo processos cujo recebimento não se faria de plano, devido à ausência de preparo ou intempestividade.
 
 Assim, tome-se vista à orientação do Enunciado de n.° 166, do FONAJE: "ENUNCIADO 166.
 
 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)." Desta forma, ante as razões supra, não obstante a novel legislação processual civil, conclui-se restar hígido perante o sistema de Juizados Especiais o juízo de admissibilidade dos recursos aforados no microssistema. 2.
 
 Contrarrazões devidamente apresentadas pelas recorridas PAGSEGURO INTERNET S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS (mov. 105.1 e 107.1).
 
 Embora intimada, deixou a recorrida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. de apresentar contrarrazões (mov. 110.1). 3.
 
 Remeta-se, desta forma, à Turma Recursal, com nossas homenagens.
 
 Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
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                                            24/11/2021 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2021 17:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            24/11/2021 15:58 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/11/2021 12:45 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            24/11/2021 12:45 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            24/11/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            20/11/2021 01:14 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            19/11/2021 16:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2021 00:53 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            10/11/2021 15:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 09:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 08:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 14:33 Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL 
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                                            28/10/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            27/10/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2021 22:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2021 18:47 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            26/10/2021 15:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2021 01:29 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            12/10/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/10/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 15:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 09:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
 
 Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001467-63.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$41.592,40 Polo Ativo(s): TIAGO DE SOUSA RIBEIRO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 Ratifico e homologo a decisão proferida pela Dr.ª Juíza Leiga, o que faço ante seus jurídicos e legais fundamentos, aos quais somente reporto-me, por brevidade.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpram-se os termos da decisão.
 
 Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
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                                            01/10/2021 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 12:44 Expedição de Certidão DE RECURSO 
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                                            30/09/2021 19:43 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            30/09/2021 15:46 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            30/09/2021 15:46 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            05/08/2021 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2021 09:29 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            05/08/2021 00:20 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            05/08/2021 00:20 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            04/08/2021 18:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/08/2021 16:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/08/2021 17:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 12:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 12:14 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            19/07/2021 16:09 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            19/07/2021 15:23 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/07/2021 15:20 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/07/2021 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2021 17:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/07/2021 17:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/06/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/06/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2021 00:37 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            16/06/2021 00:37 DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A. 
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                                            14/06/2021 08:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2021 00:45 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP 
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                                            09/06/2021 00:43 DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
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                                            07/06/2021 15:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2021 15:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL 
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                                            07/06/2021 12:25 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            07/06/2021 12:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2021 18:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 18:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 18:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 18:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 17:50 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            02/06/2021 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2021 17:00 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/06/2021 09:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            31/05/2021 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2021 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2021 18:59 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2021 15:49 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            12/05/2021 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2021 15:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2021 15:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2021 00:34 DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA RIBEIRO 
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                                            03/05/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/04/2021 13:51 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            26/04/2021 13:51 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
 
 Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001467-63.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$34.898,10 Polo Ativo(s): TIAGO DE SOUSA RIBEIRO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
 
 Acolho a emenda à inicial do mov. 11.1/2.
 
 Retifique-se o valor da causa para R$ 41.592,40. 2.
 
 Uma vez que não restou demonstrada a condição hipossuficiente do autor, vez que o comprovante de renda acostado (mov. 11.2) denota renda em patamar superior aos parâmetros adotados pelo Juízo, denego a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
 
 Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEFINITIVO PELA TURMA RECURSAL.
 
 RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 RECURSO INOMINADO DESERTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003171-19.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 19.08.2020) (Destaquei) 3.
 
 Tutela de urgência.
 
 Requereu o autor a "antecipação de tutela para se determinar a baixa do gravame do veículo, ante a liquidação integral do Contrato de Financiamento, oficiando-se ao DETRAN/PR para que se efetive a baixa." (mov. 1.2, n.º 39, alínea "b").
 
 Segundo a narrativa inicial, o autor efetuou o pagamento de boleto de R$ 17.000,00 em data de 25/01/1021, com a finalidade de quitação total do contrato de financiamento n.º *00.***.*64-40; todavia, ultrapassado o prazo para baixa do gravame do veículo sem a devida providência, entrou em contato com o banco emissor e acabou por descobrir que foi vítima de uma fraude.
 
 Não obstante, após a detida análise dos autos, concluo que o pedido initio litis não poderá ser concedido.
 
 Isto pois "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (artigo 300, CPC).
 
 Neste sentido: “ ...
 
 A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
 
 Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016).
 
 E no caso em apreço, por ora, não vislumbro se acharem presentes os requisitos em questão.
 
 Assinalo, de início, que a questão restringe-se somente ao alegado no pedido inicial, sendo necessário se oportunizar o contraditório, a fim de melhor aclarar a controvérsia.
 
 De outro lado, ausente perigo de dano irreparável, pois a baixa de gravame de veículo é questão de cunho meramente patrimonial, e, portanto, ressarcível pela via adequada e em tempo oportuno.
 
 Nessa ótica, impende registrar que a tutela provisória de urgência não prescinde da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou melhor explicitado nas palavras de Fredie Didier Jr., tal perigo de dano deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
 
 Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.” (FREDIE DIDIER JR e outros.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 V. 2. 11.ª ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
 
 E quanto a este requisito (perigo de dano), igualmente leciona Humberto Theodoro Júnior: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litigio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
 
 Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave ... .
 
 Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.” (NCPC, art. 300).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Novo Código de Processo Civil Anotado.
 
 Rio de Janeiro: Ed.
 
 Forense, 2016).
 
 Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 ART. 273 DO CPC.
 
 URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
 
 FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20530964220138260000 SP 2053096-42.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 22/01/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2014). (Destaquei).
 
 Logo, à vista do exposto, e ante a ausência dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida, inviável a sua concessão.
 
 Neste sentido: “Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável.
 
 Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca ... .
 
 A prova inequívoca é aquela que não enfrenta qualquer discussão. É patente, manifesta. (STJ, AgRh na AR 3.0328/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 1° Seção, jul. 24.11.2004, DJ 01.02.2005).” “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.” (STJ – 2°, REsp 265.528, Min.
 
 Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. - TUTELA PROVISÓRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ANTECIPAÇÃO.
 
 CAUTELA.
 
 RESTRIÇÃO A REGISTROS NEGATIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
 
 Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
 
 Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano.
 
 A concessão liminar para impedir/excluir inscrição em cadastro negativo não se justifica quando há relação contratual entre as partes e não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*22-02, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-02-2021). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 SEGUROS.
 
 CONTRATO DE SEGURO FIANÇA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 TUTELA INDEFERIDA.
 
 I.
 
 De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 II.
 
 No caso concreto, porém, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
 
 Acontece que a inclusão do registro nos órgãos restritivos, relativamente ao contrato em discussão, ocorreu há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda.
 
 III.
 
 Outrossim, em princípio não decorreu o prazo máximo de cinco anos para a manutenção do registro negativo, conforme previsto no art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*59-45, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019). (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES A ELA VINCULADAS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO.MANUTENÇÃO.1.
 
 Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.2.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1735522-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 18.10.2017). (Destaquei).
 
 Desta forma, deixo de conceder a medida em questão. 4. Ônus da prova.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, postulado pelo autor.
 
 Isto considerando que este é inegavelmente consumidor (arts. 2º e 17 do CDC) e as rés, fornecedoras (art. 3º do CDC), o que viabiliza a aplicação do instituto, no presente caso, em que se verifica a evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor, frente às rés.
 
 Aliás, desta forma prevê o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido: “TELEFONIA.
 
 INEFICIENTE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 A PARTE AUTORACALL CENTER ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDO VALORES INDEVIDOS DE SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER DA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS, PORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EM SUAS RECLAMAÇÕES.
 
 PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SOBREVEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 TESE RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
 
 DECIDO.
 
 IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC.
 
 VIII, DO CDC ... .” (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010093-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.10.2018). (Destaquei). "AGRAVO INTERNO.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 RELAÇÃO DO CONSUMO CONFIGURADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CABIMENTO.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inversão do ônus da prova.
 
 Previdência Privada.
 
 Cabimento.
 
 A viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Presença dos requisitos precitados no caso em exame, Observância do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90.
 
 Negado provimento ao agravo interno." (Agravo Nº *00.***.*61-48, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/11/2015). (Destaquei). 5.
 
 Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 5.1.
 
 O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 5.2.
 
 Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 5.3.
 
 Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências." 6.
 
 Citem-se, com as advertências legais.
 
 Ao polo réu e seus advogados (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M. 7.
 
 Int.
 
 Dil. de estilo.
 
 Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
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                                            22/04/2021 14:44 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            22/04/2021 14:43 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2021 14:43 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            22/04/2021 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 14:38 EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA 
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                                            22/04/2021 14:37 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            22/04/2021 14:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 14:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/04/2021 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2021 19:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/04/2021 12:50 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/04/2021 11:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/04/2021 12:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2021 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2021 17:04 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            31/03/2021 12:17 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            30/03/2021 17:36 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2021 17:36 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/03/2021 17:10 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2021 17:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/03/2021 17:10 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            30/03/2021 17:10 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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