TJPR - 0001611-32.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:12
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 01:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2024 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:26
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL PEREIRA
-
07/06/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 23:08
NOMEADO CURADOR
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 21:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ROMANI BARTOLOMEI REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO FONTES BARTOLOMEI
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ROMANI BARTOLOMEI REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO FONTES BARTOLOMEI
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:56
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ROMANI BARTOLOMEI REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO FONTES BARTOLOMEI
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0001611-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$20.094,29 Autor(s): CARLOS EDUARDO FONTES BARTOLOMEI Réu(s): EZEQUIAS PEREIRA Vistos, ... 1.
Recebo a emenda de mov. 15, para o fim de regularizar o polo ativo da demanda, passando a constar o Espólio do Sr.
ANTONIO CARLOS ROMANI BARTOLOMEI, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO FONTES BARTOLOMEI. Procedam-se as devidas comunicações ao Cartório Distribuidor, bem como as alterações registrais nos autos. 2.
Recebo também a emenda de mov. 16, que acresceu à lide o pedido de ressarcimento dos valores atinentes ao IPTU referente ao imóvel locado ao requerido, atualizando o valor da causa e incrementando nesse sentido a tutela de urgência pretendida. Diante do incremento do valor da causa, deve a parte autora proceder o complemento das custas processuais iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dito isso, passo ao exame da liminar formulada na exordial. 3.
ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ROMANI BARTOLOMEI, representado pelo inventariante Carlos Eduardo Fontes Bartolomei, qualificados na inicial, intentou a presente demanda de arbitramento de alugueis c/c cobrança e tutela de urgência em face de EZEQUIAS PEREIRA, também qualificado na exordial, alegando, em síntese, que o autor é proprietário de parte do imóvel identificado pela numeração predial n. 173 (IF 11.071.001.000-5) e registrado sob n. 19.040 perante o 1º RI de Curitiba/PR. Explica que o r. imóvel pertencia originalmente ao Sr.
Anisio Hérmogenes Bartolomei e foi objeto dos autos de inventário n. 13.564 que tramitou na 9ª Vara Cível desta Comarca, sendo partilhado entre seus herdeiros. Explica que após a divisão homologada judicialmente o bem passou a pertencer em co-propriedade ao autor, junto com Walkyria Romani Bartolomei Neves e Ivone Bartolomei Schauz, sendo que em 13/08/2008 parte do imóvel, referente a 1/3 que cabia aos herdeiros da Sra.
Walkyria e seu marido Sr.
Evangelino, foi objeto de cessão ao requerido por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência Condicional de Direitos Hereditários, ressaltando que a cota parte do autor não foi objeto do dito instrumento, embora houvesse proposta do réu para tanto, a qual foi rejeitada. Diante disso, foi estabelecido contrato verbal entre as partes ora litigantes para pagamento de aluguel pelo uso da parcela do imóvel pertencente ao requerente, cuja obrigação contratual fora adimplida até 10/03/2014, quando o autor veio a óbito.
Após isso, o inventariante notificou o réu em duas oportunidades para adimplir a obrigação locatícia, em 08/01/2018 e 04/11/2020, sendo que nesta última fora manifestada também a intenção de ruptura da relação contratual.
No entanto, o requerido nega a existência do contrato locatício e se recusa a adimplir a sua obrigação contratual, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Na emenda de mov. 16, explanou ainda que sobreveio a informação de que o requerido também deixou de quitar os valores atinentes ao IPTU do imóvel referente aos anos de 2013 a 2018, cujo encargo integrava a sua responsabilidade enquanto locatário, tendo o autor firmado acordo perante o Fisco Municipal para o pagamento parcelado das despesas tributárias, já tendo arcado com o quantum de R$ 8.870,86, existindo a quantia vincenda de R$ 23.871,15. À vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o requerido pague aluguel provisório no importe de R$ 392,70, bem como ressarça os valores despendidos até o momento pelo autor para quitar as dívidas de IPTU do imóvel.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.21. ISTO POSTO. 4.
Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, todavia, não se observa, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo requerente e tampouco o perigo de dano. Isso porque, conforme informado na exordial, o suposto contrato de locação fora firmado entre o requerido e o falecido ANTONIO CARLOS ROMANI BARTOLOMEI de forma verbal, razão pela qual não há informações sobre o valor da obrigação contratual e das demais despesas acessórias inclusas no dever do locatário, como o IPTU.
Além disso, o réu, em contranotificação acostada ao mov. 1.11, negou a existência de relação locatícia e por consequência eventuais débitos dela oriundos, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova contundente da relação jurídica sustentada pelo autor na peça inicial. Não se vislumbra, ademais, o periculum in mora da pretensão, tendo em vista que a inadimplência alegada pelo requerente ocorre desde março de 2014, sendo que o autor desde então permaneceu inerte na cobrança dos valores, somente buscando a quitação extrajudicialmente perante o réu em 2018 e 2020, ingressando com a demanda judicialmente em 2021. Anote-se, ainda, que, embora seja possível atribuir o pagamento da despesa tributária (IPTU) ao locatário mediante disposição expressa, tal previsão não afasta a responsabilidade do proprietário do bem imóvel quanto à quitação do imposto perante o fisco municipal, de modo que o pedido de ressarcimento em relação aos valores já despendidos igualmente não está revestido de urgência. Desse modo, sendo esparsa a fumaça do bom direito e não se vislumbrando o iminente perigo de dano, inviável o acolhimento da medida liminar. 5.
Assim, desfigurados os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a almejada tutela de urgência. 6.
Considerando as medidas adotadas pelo e.
TJ/PR para auxiliar no combate à disseminação do COVID-19 (Decretos Judiciários n. 227/2020, 244/2020, 303/2020 e 343/2020), dentre elas as suspensões por ora das audiências presenciais, medida sujeita à prorrogação, bem assim, no intuito de evitar a designação de audiências de conciliação que fatalmente viriam a ser redesignadas, e a indevida paralisação do feito, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC. 7.
Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais. 8.
Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 19:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001802-83.2020.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Fernando dos Santos Passagnolo
Advogado: Luiz Gustavo Leme
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2020 18:00
Processo nº 0022965-56.2011.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Donildo Dalton Blasi Ribas
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 21:12
Processo nº 0000887-19.2015.8.16.0169
Municipio de Tibagi
Ronald Velarde Jimenez
Advogado: Carla Lucille Roth
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2018 10:00
Processo nº 0001028-30.2018.8.16.0073
Deivid Ferreira Quintilhano
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tiago de Freitas Siqueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 14:30
Processo nº 0000804-32.2020.8.16.0038
Felipe Alex Fernandes
Daniel Vieira Ramos
Advogado: Mario Henrique Puehler Frederico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2025 09:45