TJPE - 0010485-12.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:41
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0010485-12.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA EXECUTADO(A): HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc., I – Considerando o comprovante de pagamento de ID nº 205967351, para o cumprimento da sentença de ID nº 191280569, transitada em julgado (ID nº 194939977), com base na petição de ID nº 197449848, determino a expedição de alvará em nome e em favor da parte demandante ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA - CPF: *34.***.*28-89, para o levantamento do valor de R$497,84(quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), depositado no Banco do Brasil, Agência nº3234, Conta Judicial nº 3100111605507, com as correções de direito, se houver, e em sucessivo, determino que o banco depositário realize a transferência do referido valor para conta bancária de titularidade da parte demandante ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA - CPF: *34.***.*28-89, vinculada do PIX: *34.***.*28-89, com a devida comprovação nos autos, ficando desde já autorizada a Diretoria Estadual dos Juizados Especiais, a enviar o expediente por meio do SISCONDJ, observando os termos do Provimento nº 01/2012, da CGJ/TJPE; dos Atos nº759/2022-TJPE e nº866/2022-TJPE; e ATO CONJUNTO N° 37, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024; II - Após, considerando a solidariedade reconhecida na Sentença, intimem-se as executadas YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), procedam ao pagamento e devida comprovação do valor do débito, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução; III – CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 03 de junho de 2024. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito -
03/06/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:01
Processo Reativado
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0010485-12.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA DEMANDADO(A): HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 SENTENÇA ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA propôs demanda em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, postulando indenização por danos morais no valor de R5.000,00 e materiais no montante de R 1.313,50, em razão do cancelamento abrupto do plano de saúde e descredenciamento de hospitais da rede credenciada.
Em defesa, a YOU SAÚDE alegou ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de valores, argumentando que não recebeu os pagamentos feitos pela autora.
Sustentou ausência de ato ilícito no descredenciamento dos hospitais e de danos morais, afirmando que a autora não ficou desassistida.
A HUB HEALTH, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva por atuar apenas como administradora de benefícios, sustentando que a responsabilidade pela assistência médica é da YOU SAÚDE.
Afirmou inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais e materiais.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva A YOU SAÚDE e a HUB HEALTH arguem preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, tal arguição não merece prosperar.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
A YOU SAÚDE, como operadora do plano de saúde, e a HUB HEALTH, como administradora de benefícios, participaram diretamente da relação jurídica estabelecida com a autora, sendo corresponsáveis pela adequada prestação dos serviços.
A administradora de benefícios, ainda que não execute diretamente os serviços médicos, integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
Do Mérito O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e materiais à autora, em razão do descredenciamento de hospitais da rede credenciada e da rescisão do contrato entre a operadora YOU SAÚDE e a administradora HUB HEALTH.
Inicialmente, quanto ao descredenciamento dos hospitais Português e Santa Joana, observo que a Lei 9.656/98 permite a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde, desde que por outros equivalentes e mediante comunicação prévia aos consumidores e à ANS.
No caso dos autos, embora a YOU SAÚDE tenha alegado que os hospitais rescindiram o contrato por iniciativa própria, não comprovou ter realizado a devida comunicação prévia à autora sobre o descredenciamento, nem demonstrou ter disponibilizado estabelecimentos equivalentes em substituição.
O Hospital De Ávila, indicado como alternativa, não possui a mesma notoriedade e estrutura dos hospitais descredenciados.
Por outro lado, em relação à rescisão do contrato entre YOU SAÚDE e HUB HEALTH, restou comprovado nos autos que a rescisão decorreu de inadimplência da administradora no valor de R$ 3.021.229,62, conforme documentação anexada à contestação.
A HUB HEALTH, por sua vez, providenciou a contratação da SB SAÚDE para substituir a YOU SAÚDE, comunicando os beneficiários em 26/01/2024.
Embora a autora alegue ter ficado desassistida, não comprovou efetivamente ter sofrido negativa de atendimento ou prejuízos concretos decorrentes da transição entre as operadoras.
Os documentos dos autos demonstram que houve continuidade na prestação dos serviços, ainda que por meio de outra operadora.
Quanto aos danos materiais, a autora comprova através do comprovante de transferência Nubank (Id. 164081171) o pagamento de R827,10 à HUB HEALTH em 03/01/2024, valor que deve ser restituído, uma vez que o contrato foi rescindido em 16/01/2024.
O mesmo não ocorre com os valores de R 286,40 (fevereiro/2024) e R$ 200,00 (taxa de adesão ao novo plano), pois não há comprovação nos autos destes pagamentos.
No tocante aos danos morais, embora o descredenciamento sem prévia comunicação e a mudança abrupta de operadora possam gerar transtornos, no caso concreto, não se verifica situação excepcional capaz de caracterizar efetivo dano moral.
A autora não demonstrou ter sofrido constrangimentos ou prejuízos além dos meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que caracterize efetiva violação aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA ELIZABETH RAMOS CAVALCANTI BARBOSA em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 827,10 (oitocentos e vinte e sete reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito designado pelo Ato nº 1209/2024 para atuação no 21º JECRC da Capital RECIFE, 16 de dezembro de 2024. -
20/01/2025 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 10:38
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 10:36, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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