TJPR - 0002855-26.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/08/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2024 19:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2024 19:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
08/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
08/05/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2024 11:21
Distribuído por dependência
-
08/04/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 13:51
Distribuído por dependência
-
01/04/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2024 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/03/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
14/02/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2024 14:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 12:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/07/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002855-26.2017.8.16.0004 Processo: 0002855-26.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.965,34 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Foi proferida decisão saneadora (mov. 53.1) na qual restou indeferida a produção de prova técnica simplificada, uma vez que, diante do lapso temporal entre o sinistro e a realização da referida prova, o resultado pretendido com a prova em questão seria impraticável.
Ocorre que, embora a parte autora tenha se manifestado novamente (mov. 61.1) pela necessidade de deferimento da prova técnica simplificada, não assiste razão. Isso porque, conforme já esclarecido anteriormente, entendo que a produção de prova oral, pericial ou técnica simplificada são protelatórias e não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão.
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1°, III, do CPC).
Não obstante a isso, cumpre consignar que o juiz é destinatário legal da prova, competindo-lhe deferir aquelas que entender cabíveis à discussão e, consequentemente, rejeitar as que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, inúmeras demandas semelhantes têm sido julgadas sem a produção da referida prova, não causando qualquer prejuízo às partes.
Assim, nos termos dos artigos 370, e 464, §1º, incisos “II” e “III”, ambos do Código de Processo Civil, a realização da prova técnica simplificada se mostra desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido formulado em evento 61.1. 2.
Sem prejuízo do acima exposto, cumpre consignar que da análise da documentação acostada em exordial, verifica-se que não há comprovante do pagamento realizado à segurada Clarides Noeli Trevisan, tendo em vista que o documento colacionado em mov. 1.6 se trata apenas de acordo firmado entre a seguradora e a segurada, sem constar ao menos o código de autenticação da transação bancária realizada. Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento efetuado à segurada Clarides Noeli Trevisan, com o devido código de autenticação, ou até mesmo recibo assinado por esta. Havendo manifestação da parte autora, intime-se a ré para que diga respeito acerca dos documentos acostados. 3.
Por fim, considerando se tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito e, ante a petição acostada em mov. 61.1, entendo por bem deferir a expedição de ofício ao INMET, a fim de solicitar informações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza, como raios e chuvas fortes, no período de 08/09/2015, na Rua da Faculdade, 1098, Casa 01, Bairro Jardim La Salle, Toledo/PR.
Ressalto, desde já, que caso o referido relatório não seja suficiente para demonstrar a situação meteorológica correspondente à data da ocorrência narrada em exordial, será imprescindível para o julgamento do feito o laudo emitido pelo SIMEPAR, o qual deverá ser requerido diretamente pela parte junto ao instituto, conforme orientações fornecidas a este Juízo e mov. 68.1. 4.
Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 5.
Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 6.
Eventuais custas pagas para expedição do ofício ao SIMEPAR poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
19/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002855-26.2017.8.16.0004 Processo: 0002855-26.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$2.965,34 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados nos autos.
Relatou a parte requerente que: a) por meio de contrato de seguro, assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos ocorridos na propriedade de Clarides Noeli Trevisan; b) em 08/09/2015, a segurada percebeu danos em alguns bens existentes em sua residência, após forte chuva; c) o local segurado sofreu danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da requerida; d) em virtude da existência de contrato de seguro, a parte requerente pagou indenização à segurada.
Por estas razões, ingressou com a presente demanda requerendo a citação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor de R$2.965,34 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) ou, não ocorrendo pagamento, opor embargos à monitória.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.18).
A decisão inicial de mov. 11.1 determinou a citação da parte requerida para efetuar pagamento ou oferecer embargos.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (mov. 20.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a impossibilidade da lide monitória, ao argumento de que é inadequada visando direito de regresso.
No mérito, afirmou não existir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação dos serviços e os danos experimentados pela requerente, pois não foi constatada qual a verdadeira causa da danificação dos aparelhos.
Ademais, afirmou que o CDC não pode ser aplicado ao caso, tampouco a inversão do ônus da prova.
Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação.
Acostou procuração e documentos (mov. 20.2 a 20.6).
Em seguida, juntou a requerente impugnação aos embargos à ação monitória, refutando as alegações feitas pela parte requerida (mov. 23.1).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte requerente pleiteou a expedição de ofício ao SIMEPAR, para informar as alterações climáticas (chuvas, tempestades, etc.) no endereço do segurado (Rua da Faculdade, n° 1.098, Jardim La Salle, CEP 85903-000, Toledo/PR), realização de prova técnica simplificada e a juntada de demais documentos, se necessários (mov. 29.1).
Já a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32.1).
Em seguida, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 36.1).
Intimado para apresentar o comprovante de pagamento efetuado à segurada (mov. 39.1), a requerente juntou-o (mov. 44.2) e a requerida o contestou (mov. 49.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Da ausência de interesse de agir – inadequação da ação monitória A requerida afirma, em sede de embargos à monitória, que a seguradora requerente se utilizou de via imprópria ao fim pretendido, isto porque alega que é inadequada a utilização da via monitória visando a satisfação do direito de regresso, quando não há prova pré-constituída de crédito certo e líquido, na medida em que a responsabilidade civil da concessionária requerida necessariamente deve ser comprovada em seus múltiplos elementos. Conforme disposto no art. 700, I, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Deste modo, compreendo relevantes os argumentos trazidos na exordial de que, ante o ressarcimento de valores ao segurado, a requerente possui o direito de buscar o pagamento destes da concessionária requerida.
Ressalto que, acaso a parte requerida compreenda não ser devido o pagamento dos valores pleiteados, lhe é facultado oferecer embargos à monitória (art. 702, CPC), ocasião que o procedimento monitório seguirá o rito do procedimento comum.
Ademais, conforme se verifica dos julgados abaixo, a ação monitória tem sido utilizada com frequência pelas seguradoras para instrumentalizar ações de regresso em face de concessionárias de energia elétrica, não havendo óbice para sua utilização. APELAÇÃO – "AÇÃO MONITÓRIA" – Prestação de Serviços - Seguradora ajuizou ação monitória contra a empresa concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica – Alegação de danos a bens de segurado, causados por oscilação de energia elétrica – Empresa ré opôs embargos monitórios - Sentença de procedência da ação monitória e improcedência dos embargos monitórios – Insurgência recursal da ré - Prova produzida pela seguradora, genérica e de cunho unilateral, não tem o condão de embasar a condenação - Não comprovação do efetivo pagamento ao segurado - Pretensão de ressarcimento que não deve prosperar – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000230-94.2018.8.26.0648; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação - Monitória - Regresso por sub-rogação.
Energia elétrica.
Oscilação na rede de energia elétrica, danificando aparelhos eletrônicos de segurado da autora.
Cobertura do sinistro pela Seguradora.
Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
Pleito recursal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Princípio da persuasão racional.
Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário da prova.
Preliminares apresentadas em contestação e reiteradas em razões recursais devidamente alijadas.
Seguradora que se sub-roga nos direitos e na posição jurídica dos segurados, com aplicação da legislação consumerista.
Pretensão da autora fundada em razão dos danos decorrentes de fato do serviço prestado pela concessionária ré.
Adimplida a indenização securitária, a seguradora sub-roga no direito de seus segurados e faz jus ao reembolso da importância despendida para reparação dos danos aos equipamentos elétricos, decorrente de falha na prestação dos serviços da ré.
Inteligência e aplicação do artigo 786 do Código Civil.
Dever de indenizar configurado, ante a prova de ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré.
Exegese do art. 37, §6º da CF c.c. art. 14 do CDC.
Nexo causal demonstrado.
Condenação da ré ao ressarcimento à autora do montante postulado.
Reembolso que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática a contar do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa de 1% ao mês a contar da citação.
Prescrição – Não ocorrência - Incidência do Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie (art. 27 – prazo prescricional quinquenal e art. 17, consumidor por equiparação), assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1036581-19.2018.8.26.0114; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Deste modo, afasto a tese preliminar arguida de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica processual em análise Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte requerente ressarciu a sua segurada pelos danos supostamente causados pela requerida, se sub-rogou no lugar daquela em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (art. 786, caput, CC).
Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto no art. 22, CDC e no art. 37, §6º, CF. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do CDC pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (art. 5º, XXXII e art. 170, V). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o art. 6º, VIII, CDC, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas.
Ainda, é o consumidor, ora requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte requerida.
Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que o dano aos equipamentos adveio de oscilação de energia.
Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica.
Ainda, presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista.
Com razão, pois, a requerente, em exordial e em impugnação à contestação, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 4. Do saneamento do feito Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 5. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações da rede elétrica na residência da segurada no dia 08/09/2015, as quais teriam danificado os equipamentos, conforme documentos acostados em eventos 1.4 e 1.5; b) a responsabilidade civil da parte requerida; e c) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do CDC, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos); b) à requerida, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente (demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não decorreram da forma narrada pela parte requerente). 7.
Dos meios de prova A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC).
O art. 370, CPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo que a produção de prova oral, pericial ou prova técnica simplificada são protelatórias e não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão.
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (art. 464, §1º, III, CPC).
Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação for impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL.
PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518-6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no art. 464, II e III, CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de prova técnica simplificada da requerente. Ademais, intimo a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o “Laudo de Vistoria Prévia”, a fim de demonstrar as condições das instalações elétricas da unidade segurada antes do suposto sinistro.
Em complemento, defiro a expedição de ofício ao SIMEPAR, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, para que informe se detém em seus registros anotações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza alegada pela requerente na exordial, no período de 05/09/2015 a 11/09/2015, em especial na Rua da Faculdade, n° 1.098, Jardim La Salle, CEP 85903-000, Toledo/PR. 8.
Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.
Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
22/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 15:46
Alterado o assunto processual
-
15/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/07/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/04/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2019 15:07
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/07/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
22/07/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
17/08/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
06/04/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 15:21
Expedição de Mandado
-
26/09/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
25/09/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
27/07/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2017 13:40
Distribuído por sorteio
-
06/07/2017 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2017 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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