TJPR - 0004903-51.2016.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2025 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2025 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 11:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2024 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:58
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004903-51.2016.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Negro em face de Elenice Tonelli – ME e Elenice Tonelli.
Relatório dos autos no mov. 135.1, oportunidade em que foi determinada a restituição do valor penhorado ao executado.
Expedido alvará de cumprimento (mov. 139.1).
Certificou a serventia que comunicou a parte executada da emissão do alvará (mov. 140.1).
Cálculo das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 145.1).
Expedido mandado de intimação (mov. 147.1), restou frutífero (mov. 150.1).
Manifestação de ciência da parte executada (mov. 153.1).
O cartório certificou que a parte executada solicitou a emissão das guias de custas processuais (mov. 154.1).
A parte exequente requereu a suspensão do feito ante o parcelamento do débito, com base no art. 151, VI, do CTN (mov. 165.1).
Juntada Portaria nº 22/2021 (mov. 167.1).
A parte exequente requereu a penhora “online” através dos sistemas Sisbajud, RenaJud, bem como a realização de pesquisa InfoJud sobre bens e valores do executado (mov. 171.1).
Cálculo das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 174.1).
Sisbajud restou infrutífero (mov. 176.2).
Renajud localizou o veículo de placas LZS2F09 com restrição administrativa (mov. 177.2).
Requer a parte exequente a penhora do veículo de placas LZS2F09 (mov. 180.1). É o relatório.
DECIDO. Indefiro o pedido de mov. 180.1.
Isso porque consta restrição administrativa sobre o veículo, que consiste em: O procedimento pode ser realizado pelo antigo proprietário (vendedor) quando o novo proprietário (comprador) não transferir a documentação do veículo para o seu nome no prazo de 30 dias, após a realização da venda, e não for possível a realização da comunicação de venda (obrigação do vendedor) por falta da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade. [1] Portanto, "A restrição administrativa é utilizada para que o antigo proprietário do veículo informe ao DETRAN que o vendeu, porém, ainda não foi realizada a transferência de propriedade nos registros do DETRAN". [2] Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
Não indicados bens penhoráveis, suspenda-se o curso processual pelo prazo de 1 ano (art. 40, Lei 6.830/80) e, após, arquivem-se (art. 40, § 2º, Lei 6.830/80) [1] https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/ComunicacaoVenda/sa-fichaservicorestricaoadministrativaveiculosemcomunicacao/6ed9ae1b-b231-430d-9322-e24504b8d2a6 [2] https://detran.es.gov.br/retirada-de-restricao-administrativa Rio Negro, 18 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
18/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/12/2021 13:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:37
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:58
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004903-51.2016.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Negro em face de Elenice Tonelli – ME e Elenice Tonelli.
Relatório dos autos (mov. 121), oportunidade em que foi determinada a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, bem como fosse realizada a penhora de valores através do sistema Sisbajud, de veículos através do sistema Renajud e a consulta via sistema Infojud.
Certificado pela serventia que não houve bloqueio decorrente do Sisbajud de ev. 72 em aberto no sistema (mov. 122.2).
Sisbajud cumprido parcialmente (R$ 2.130,07) (mov. 127.2).
Registrada a penhora no mov. 130.
Informa a parte exequente que foi firmado acordo administrativo dos débitos principais com a parte executada, e que esta apresentou extrato da sua conta bancária.
Ainda, informa que não se opõe à devolução dos valores à executada, bem como requer seja determinada a suspensão do feito por 180 dias, com fundamento no art. 151, inciso VI, do CTN (mov. 133). É o relatório.
DECIDO. Considerando o pleito da parte exequente e o teor do documento juntado no mov. 133.3, verifica-se que a constrição de valores recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança da executada, sendo assim impenhoráveis na forma do art. 833, X, do NCPC.
Desta forma, determino o desbloqueio do valor de R$ 2.130,07 junto à Caixa Econômica Federal, forte no art. 833, X do NCPC, via SISBAJUD.
Caso tenha ocorrido a transferência para a conta judicial, restitua-se os valores à parte executada via transferência bancária (oficie-se à CEF para proceder a transação em 05 (cinco) dias, devendo comprová-la nestes autos em igual prazo).
Após, suspenda-se o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com espeque no art. 151, inc.
VI do CTN.
Deve a Secretaria certificar o transcurso do lapso temporal.
Com a passagem do prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 07 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004903-51.2016.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Negro em face de Elenice Tonelli – ME.
Relatório dos autos (mov. 53), oportunidade em que foi considerada realizada a intimação da parte executada, na forma do art. 841, §4°, do CPC, bem como determinada a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente.
Expedido alvará no mov. 57.
A parte exequente requereu fossem realizadas a penhora de veículos através do sistema Renajud e a pesquisa de bens via sistema Infojud (mov. 66).
Cálculo das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 70).
Certificado pela serventia que foram localizados títulos e valores imobiliários através do sistema Bacenjud, sendo intimada a parte exequente para que informasse sobre a existência de interesse na penhora (mov. 72.3).
No mov. 80 a parte exequente requereu a expedição de ofício ao banco responsável pelo bloqueio, a fim de que informasse o valor bloqueado.
Expedido ofício ao Itaú Unibanco S/A (mov. 81).
Resposta ao ofício juntada no mov. 89.
A parte exequente requereu fosse realizada a penhora de veículos através do sistema Renajud e a pesquisa de bens e valores via sistema Infojud (mov. 92).
Renajud não logrou êxito (mov. 93).
Juntada de consulta realizada através do sistema Infojud (mov. 94).
Mandado de penhora restou inexitoso, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora (mov. 99).
No mov. 103 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei n. 6830/80.
A parte exequente requereu fosse realizada a penhora de valores através do sistema Sisbajud e de veículos através do sistema Renajud, bem como fosse procedida a pesquisa via sistema Infojud (mov. 109).
Cálculo das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 112).
Sisbajud infrutífero (mov. 114.2).
Renajud não logrou êxito (mov. 115).
Juntada de consulta realizada através do sistema Infojud (mov. 116).
Requer a parte exequente a penhora de valores pelo sistema Bacenjud e de veículos pelo sistema Renajud em nome da pessoa física (mov. 119). É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, havendo eventual bloqueio decorrente do Sisbajud de mov. 72, realizem-se as providências necessárias para baixa, oficiando à instituição financeira, se for o caso.
No mais, consigno que o empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem quaisquer das limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIRMA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se cuidando de firma individual, não existe a figura da limitação da responsabilidade do sócio, que deverá responder, portanto, com todo o seu patrimônio. 2.
Ajuizada a execução fiscal em desfavor de firma individual, revela-se possível, face à inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens titularizados pela pessoa física empreendedora.
Neste caso, é certo, o patrimônio de ambos se confunde. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044636-4, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 16/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. 1.
Em se tratando de firma individual, não há sentido em diferenciar a figura do comerciante da pessoa física, pois em verdade são uma só, sendo desnecessário o redirecionamento da execução.
Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. 2.
Incabível o redirecionamento nos termos do art. 135, III, do CTN, podendo, todavia, ser penhorados os bens do empresário pessoa física para responder pelas dívidas da empresa individual. 3.
Agravo provido, apenas para definir que o patrimônio de Mário Araújo dos Santos Júnior responde pelos débitos da empresa individual. (2ª Turma, AI 2009.04.00.035155-9/RS, rel.
Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/04/2010) Para efeitos de legitimidade processual, tanto o titular como a pessoa jurídica podem demandar ou serem demandados judicialmente por obrigações contraídas pelo comerciante individual.
Assim, é desnecessária a citação da pessoa natural ou o redirecionamento da execução fiscal para que o seu patrimônio responda por débitos da firma individual.
Desta feita, anote-se no polo passivo Elenice Tonelli, com o CPF fornecido no mov. 119.1.
Após, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Infrutífero o SISBAJUD, diligenciem-se veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD e, se localizados bens livres e desembaraçados, proceda-se ao bloqueio para transferência.
Infrutífero o Renajud, com base no artigo 773 do NCPC, defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda (DIRPJ), bem como a consulta relativa a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Imposto Territorial Rural (ITR) disponíveis em nome da parte executada, via InfoJud.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Rio Negro, 21 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
22/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/04/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:02
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2019 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/08/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2019 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/12/2018 15:26
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:26
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2018 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/08/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2017 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2017 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2017 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/06/2017 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2017 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2017 15:26
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2017 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 18:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE TONELLI-ME
-
15/03/2017 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR
-
23/02/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR
-
10/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 17:37
Recebidos os autos
-
11/01/2017 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2016 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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