TJPR - 0000396-69.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
25/04/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
25/04/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE FATIMA NASARIO
-
25/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 11:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:38
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-69.2021.8.16.0082 Processo: 0000396-69.2021.8.16.0082 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.077,26 Embargante(s): MARILDA DE FATIMA NASARIO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos, inexistindo outras causas que impliquem em sua rejeição liminar. 2.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Marilda de Fátima Nasario em face do Banco do Brasil S/A, no qual a embargante alega, em apertada síntese, excesso de execução, apontando o valor excedente na exordial, em atendimento ao previsto no artigo 917, §3º, do CPC. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, na forma do artigo 919, §1º, do CPC. É o breve relatório.
Decido: 3.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, a leitura conjunta dos artigos 919, §1º, e 300, caput, ambos do CPC, permite inferir três fatores necessários para a concessão da medida, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) prévia garantia da execução por penhora, depósito, ou caução suficientes. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de prévia garantia do Juízo, elementos presentes no caso concreto.
Explico. De início anoto que, em se tratando de relação jurídica bancária, presentes a figura do consumidor e fornecedor de serviços bancários (§ 2º do art. 3º do CDC), a matéria deve ser analisada sob à égide da Lei nº 8.078/80.
A propósito, dispõe a súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, além da relevância dos fundamentos apresentados, acerca de eventuais ilegalidades praticadas pelo embargado, vislumbra-se a existência de perigo de dano, na medida em que a dívida possui valor considerável e a sua imediata execução poderia ensejar medidas expropriatórias incompatíveis com o princípio da menor onerosidade, potencialmente inviabilizando o exercício da atividade produtiva pela embargante. Superado esse ponto, observa-se que há previsão expressa na cédula de crédito bancário de cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios, em afronta a súmula 296 do STJ.
A isso, soma-se o fato de que não há previsão no contrato de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, circunstância que viola a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça na súmula 539. A mora, por sua vez, só existiria se houvesse fato imputável ao devedor, nos termos do art. 396 do Código Civil.
E a abusividade que conduz à descaracterização da mora, por sua vez, é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização.
Ou seja, uma vez caracterizada tal prática por um dos contratantes (cobrança excessiva ou abusiva no período da normalidade contratual), a mora fica afastada.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, para quem: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A par disso, verifica-se que a dívida já se encontra garantida por um imóvel no valor de R$ 220.000,00 conforme auto de penhora no mov. 26.2 dos autos da execução nº 0001701-25.2020.8.16.0082, qual seja: “Um lote urbano nº 06 A da Quadra 01 da planta do Loteamento denominado Residencial Itália situado na rua Maranhão, 730 nesta cidade e Comarca de Formosa do Oeste, com área de 177,20 m², com benfeitorias, sendo uma casa de alvenaria, telhas de concreto, com área de 93,52 m².
Matriculado sob o nº 23.179 no CRI desta Comarca”. Reconhecido, ainda que em cognição sumária, a abusividade de encargo incidente no período da normalidade, autoriza-se a suspensão dos efeitos da mora (AgRg nos EDcl no REsp 1199023/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 22/10/2013) e, por conseguinte, o deferimento da tutela provisória de urgência na forma requerida pelo autor. Por fim, consigna-se a inexistência de risco de irreversibilidade decorrente da concessão da presente tutela de urgência, pois, caso porventura comprovada a regularidade do crédito consubstanciado no título executivo, poderá a demanda ter prosseguimento com a execução da garantia, ciente a embargante de que responderá por eventuais prejuízos causados à parte adversa pela suspensão do procedimento executivo, nos moldes do artigo 302 do CPC. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. 4.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 5.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do CPC). 6.
Havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou judicial, oportunize-se a manifestação da embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 8.
Intimações e diligência necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
20/04/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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