TJPR - 0001967-55.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:09
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/10/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2024 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/04/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
18/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
18/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/03/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 19:00
-
06/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 19:00
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DANIEL DORNELAS
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/07/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DANIEL DORNELAS
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 12:48
Distribuído por dependência
-
29/06/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 07:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 22:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/05/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/03/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 98713-9024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-55.2021.8.16.0024 Processo: 0001967-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.840,21 Polo Ativo(s): FRANCISCO DANIEL DORNELAS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais proposta por Francisco Daniel Dornelas em face da Copel Distribuição S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme se estado, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O feito cinge-se à declaração de inexistência de débitos que teriam sido cobrados da parte autora em razão da constatação de avarias no medidor da propriedade da requerente, mediante localização de captação de energia antes da medição, com uso de cabos de 10mm.
Ademais, pleiteia-se indenização por supostos danos morais suportados pelo reclamante.
Diante disso, importante consignar que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, tratando-se de relação de consumo, assiste ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando verificada a hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do aludido código.
No entanto, imperioso salientar que a inversão do ônus da prova não isenta o autor quanto ao seu ônus em relação aos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Isto porque o Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu artigo 373, incisos I e II, que incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, verifica-se que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, que não se desincumbiu da prova mínima, de forma que, no presente caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova.
Em que pese tenha sido decretada a revelia da requerida no mov. 28, a parte requerente falhou em demonstrar que houve cobrança a maior por parte da requerida.
Veja-se que, na inicial, o requerente postula que seja adequado o cálculo, nos termos do Enunciado nº. 2.4 da TR/PR, qual seja: ENUNCIADO Nº 2.4 – recuperação de consumo não faturado – média dos 12 últimos meses: Nos casos de recuperação de consumo não faturado e diante da impossibilidade de se apurar o valor do serviço consumido, deve ser utilizada a média dos 12 últimos meses anteriores à alteração, observada a limitação do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV do CC), contado da data da apuração da irregularidade.
Pois bem.
Analisando o extrato de consumo da parte requerente, encartado ao mov. 39.2, observa-se que, nos 12 (doze) meses à constatação da adulteração do medidor, o média de consumo mensal ficou em torno de R$ 760,43 (setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), que, diga-se, é compatível com a quantia exigida pela requerida, no que se refere ao período não prescrito, qual seja de 36 (trinta e seis) meses.
Veja-se: out/20 R$ 768,23 set/20 R$ 722,34 ago/20 R$ 676,50 jul/20 R$ 610,58 jun/20 R$ 668,40 mai/20 R$ 742,41 abr/20 R$ 774,34 mar/20 R$ 787,95 fev/20 R$ 898,97 jan/20 R$ 814,43 dez/19 R$ 778,47 nov/19 R$ 882,57 MÉDIA R$ 760,43 Ainda, há que se observar o consumo da parte requerente nos 7 (sete) meses subsequentes à constatação da adulteração do medidor, foi em média de R$ 1.623,49 (mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstro a seguir: dez/20 R$ 1.900,19 jan/21 R$ 1.881,79 fev/21 R$ 1.853,61 mar/21 R$ 1.769,46 abr/21 R$ 1.827,40 mai/21 R$ 1.233,95 jun/21 R$ 898,01 MÉDIA R$ 1.623,49 Dito isso, nota-se que o consumo dos meses subsequentes à apuração da irregularidade foi em média R$ 863,05 (oitocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) superior àquele constatado nos 12 (doze) meses anteriores.
Assim, não há quaisquer provas nos autos que enseje a desconsideração do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) nº.
LES20341 – encartado ao mov. 1.9.
Consigno que, ainda que a adulteração do medidor não possa ser imputada ao autor, conforme defende o requerente na peça inicial, fato é que restou demonstrado nos autos que este auferiu vantagem em razão da irregularidade constatada pela requerida (movs. 1.7, 1.8 e 1.9).
Por fim, resta esclarecer que o os autos de nº. 0000865-56.2016.8.16.0029, encartados pela parte requerente, tratam de situação diversa da que restou observada in casu, especialmente em razão do cálculo realizado pela concessionária de energia.
Por esta razão, prejudicada a análise de pedido de dano moral, já que não fora constatado qualquer ilícito praticado pela requerida que enseje qualquer tipo de compensação/indenização.
Colaciono recente julgado da Turma Recursal deste ETJPR em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA.
AFASTADA.
CIÊNCIA DA DATA DE INÍCIO DOS TRABALHOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MÉRITO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E FRAUDE.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI – COPEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
PROVA DA ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002008-31.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.11.2021) (sem grifo no original) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, já que constatada a regularidade da cobrança por parte da Copel Distribuição S.A.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, revogo a liminar concedida no mov. 8.1 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Almirante Tamandaré, 11 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Simões Palma JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-55.2021.8.16.0024 Processo: 0001967-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.840,21 Polo Ativo(s): FRANCISCO DANIEL DORNELAS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
Concedo o prazo requerido pelo autor (10 (dez) dias). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para prolação de sentença. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 01 de setembro de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
02/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-55.2021.8.16.0024 Processo: 0001967-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.840,21 Polo Ativo(s): FRANCISCO DANIEL DORNELAS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
Conquanto a demandada tenha comparecido à audiência conciliatória em 31/05/2021, às 15h40min (mov. 22.1), deixou de contestar os fatos narrados na inicial (mov. 23 e 24), motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
Converto o julgamento em diligência.
Com fundamento no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seu histórico de consumo de energia elétrica no período de 12 (doze) meses antes e de 6 (seis) meses depois da elaboração do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) - datado de 26/11/2020 –, pela COPEL (mov. 1.9, p. 1). 3.
Atendido o item acima, retornem conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 27 de julho de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-55.2021.8.16.0024 Processo: 0001967-55.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.840,21 Polo Ativo(s): FRANCISCO DANIEL DORNELAS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com reparação de danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DANIEL DORNELAS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. 2.
Recebo a inicial, posto que revestida de seus pressupostos legais. 3.
Pretende o autor, liminarmente, a abstenção pela COPEL de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº. 78232350, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto se discute o valor a ser adimplido, destacando que no endereço há o Minimercado Dornelas, administrado pela filha do autor (mov. 1.10), e o corte de energia prejudicará a atividade comercial do estabelecimento.
Argumentou que em 29/12/2020 recebeu cobrança no valor de R$ 27.840,21 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), devido à existência de irregularidade no consumo constatada por técnicos em 26/11/2020, imputando, assim, ao autor o delito de furto qualificado por fraude, previsto no artigo 155, inciso II, § 4º, do Código Penal.
Com relação ao valor citado, informa que compreende o período de 24/12/2017 a 26/11/2020, observada a prescrição trienal, consoante se vê da notificação planilha de cálculo de revisão de faturamento (mov. 1.6).
Contudo, formam utilizados como base de cálculo os três meses de maior consumo, o que vai de encontro, segundo o autor, a orientação do Enunciado 2.4 da Turma Recursal do TJ/PR.
A Copel concedeu prazo para pagamento ou parcelamento até o dia 10/04/2021, que não foi atendido. 4.
Cumpre dizer, inicialmente, que da análise dos documentos acostados (mov. 1.6 a 1.10) se verificou a verossimilhança das alegações prestadas na peça inicial.
A possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação está caracterizada, pois a falta de pagamento poderá acarretar na inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Conquanto a concessão de tutela antecipada nos Juizados Especiais é medida excepcional, o deferimento do pedido é reversível e não traz prejuízos à reclamada, já que passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio.
Pois bem.
Considerando o acima exposto, tendo por evidente o prejuízo caso ocorra o corte de energia elétrica, DEFIRO a liminar, determinando que a empresa COPEL se abstenha de suspender a energia elétrica da unidade consumidora nº. 78232350, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior deliberação, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Ante a declaração juntada no evento 1.3, defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Designe-se audiência de conciliação virtual. 7.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 20 de abril de 2021.
RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008740-75.2019.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Silva Lima
Advogado: Daniely Mulinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2019 12:08
Processo nº 0001926-58.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Lara Hackmann do Espirito SA...
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 09:28
Processo nº 0000209-90.2019.8.16.0095
Bruno Gabriel Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luis Augusto Polytowski Domingues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2022 17:30
Processo nº 0000004-90.2018.8.16.0129
Charles Renato Neves da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edgard Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2022 13:30
Processo nº 0017099-30.2021.8.16.0000
Artidor dos Santos Padilha Filho
Municipio de Curitiba
Advogado: Luiz Celso Dalpra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 13:45