TJPR - 0007826-67.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2025 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 02:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/11/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇOS
-
23/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0007826-67.2021.8.16.0019 I – Assiste razão o Sr.
Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira.
Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal; - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: "Tributário e Processual Civil.
Fazenda Pública.
Adiantamento das despesas para diligência de citação.
Execução de verba honorária.
Oficial de justiça.
Fazenda Pública.
Adiantamento de despesas para transporte.
Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Necessidade de antecipação das despesas.
Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido." (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei).
A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: "Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça." Em que pese as previsões contidas nos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: "Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16).
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos". Destarte, entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec.
CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇOS
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇOS
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇOS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007826-67.2021.8.16.0019 Processo: 0007826-67.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$11.669,48 Exequente(s): COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇOS Executado(s): Maria Eglair Busato I – Assiste razão o Sr.
Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira.
Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal; - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil.
Fazenda Pública.
Adiantamento das despesas para diligência de citação.
Execução de verba honorária.
Oficial de justiça.
Fazenda Pública.
Adiantamento de despesas para transporte.
Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Necessidade de antecipação das despesas.
Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei).
A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
Em que pese as previsões contidas nos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16).
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec.
CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0017099-30.2021.8.16.0000
Artidor dos Santos Padilha Filho
Municipio de Curitiba
Advogado: Luiz Celso Dalpra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 13:45