TJPR - 0000654-50.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/01/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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27/01/2025 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/01/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/11/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/10/2023 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/04/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:18
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MOSCALESKI TEIXEIRA DE LIMA
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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13/03/2023 12:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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25/01/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/11/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2021
-
16/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 19:56
Expedição de Mandado
-
01/10/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 15:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/08/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/03/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/03/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000654-50.2021.8.16.0124 Processo: 0000654-50.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Roberto Moscaleski Teixeira de Lima
Vistos.
Concedo à defesa o prazo requerido para a apresentação das justificativas às violações à monitoração eletrônica. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Parquet e retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
17/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000654-50.2021.8.16.0124 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Roberto Moscaleski Texeira de Lima, por ter cometido, em tese, os delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 12, da Lei n° 10.826/03, e 180, do CP, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 81.1): “FATO 01 Na data de 15 de abril de 2021, por volta das 14h50min, na residência do denunciado, situada na Rua Antonio Victorio Vianna, nº 12345 (ou sem número), Vila Rural, nesta cidade e comarca de Palmeira, o denunciado ROBERTO MOSCALESKI TEIXEIRA DE LIMA, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, vendeu aproximadamente 03 gramas de maconha (fragmentos dessecados e prensados da espécie vegetal Cannabis sativa L.) a Genildo B. dos Santos pelo valor de R$ 10,00.
O denunciado, ainda, tinha em depósito, em vários esconderijos de sua casa, cerca de 920 gramas de maconha, 17 gramas de crack e 05 gramas de cocaína (estes últimos consistindo de material contendo benzoilmetilecgonina em graus diferentes de pureza), substâncias capazes de causar a dependência física e química proscritas em todo o terrotório nacional nos termos da Portaria n° 344/98 SVS/MS e suas atualizações.
Frisa-se que o denunciado não tinha autorização para sua posse ou manuseio, fazendo-o em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Foram encontrados, ainda, diversos aparelhos eletrônicos sem procedência comprovada, balanças de precisão e R$ 707,45 em espécie, todos indicativos de que o denunciado mantinha um ponto fixo de venda de drogas e receptação.
FATO 02 Na mesma ocasião, constatou-se que o denunciado ROBERTO MOSCALESKI TEIXEIRA DE LIMA, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, 06 cartuchos de munição calibre .38 intactos, para os quais não possuía autorização e em desacordo com as determinações legais.
FATO 03 Na sequência, ainda durante as diligências decorrentes do achado da droga, verificou-se que o denunciado ocultava, em proveito próprio, um aparelho eletrônico de som da marca JBL oriundo de furto qualificado praticado em 31/03/21 contra Thaís Michele dos Santos e Taina Marques Bocheniki (vide b.o. n° 2021/333891, item 79), que sabia se tratar de produto de crime.
Consta, ainda, que o contexto geral da apreensão indica que tal objeto fora adquirido mediante a troca por drogas. ” Laudo de constatação definitiva de drogas juntado aos autos no mov. 98.1.
Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensora constituída (mov. 118.1).
A denúncia foi recebida em 21/06/2021 (mov. 120.1).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviram as testemunhas Andressa Rozelaine Uxoski, Marcos Aurélio de Lima, Thais Michele dos Santos, Ciro Antonio dos Santos e Gerson de Sá (mov. 169.1) e realizou-se o interrogatório do réu.
Laudo de exame de munição juntado aos autos no mov. 178.2.
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 186.2, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Os antecedentes do acusado acompanham as alegações finais do representante do ‘Parquet’ (mov. 186.2).
A defesa apresentou alegações finais na seq. 190.1, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Alegou, ainda, que é cabível, no caso, o acordo de não persecução penal e que, em caso de condenação, deve-se aplicar a pena mínima. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Materialidade A materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16) e pelo laudo pericial criminal (mov. 98.1), todos demonstrando que, em inobservâncias às prescrições legais, o acusado possuía em sua residência 0,923 kg de ‘Cannabis sativa L’, 0,005 kg de Cocaína e 0,017 kg de crack.
Autoria A autoria de Roberto Mocaleski Teixeira de Lima também está devidamente comprovada nos autos.
Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 173, reproduzirei na presente sentença a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 186.2).
O acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou a propriedade dos entorpecentes, argumentando, porém, que se destinavam ao consumo: “que as drogas encontradas em sua casa se destinavam ao consumo pessoal; que equipe policial foi até lá para cumprir mandado de prisão; que, ao avistá-los, arremessou um pacote contendo maconha para o terreno; que encontraram outras drogas dentro da residência; que todas eram para o seu consumo; que comprou grande quantidade de maconha, pois assim tem desconto no valor; que pagou aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) pela droga; que comprou também cocaína e “crack” para seu consumo.
Negou que as drogas estavam enterradas; que as balanças de precisão eram utilizadas por ele e seu parceiro Leonardo para pesar o pinhão que eles vendiam; que coletavam os pinhões na zona rural; que não vendeu maconha para Genildo, mas confessa que deu-lhe um cigarro de maconha [...] ” Sobre a confissão, dispõe o art. 197, caput, do Código de Processo Penal: Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
No que toca à propriedade e posse irregular dos entorpecentes, mostram-se suficiente, para corroborar a confissão, o auto de exibição e apreensão, demonstrando que as substâncias foram localizadas com o réu, e o laudo de constatação definitiva de drogas, comprovando que se trata de substância proscrita pela Portaria n° 344/1998 do Ministério da Saúde.
Nessa esteira, faz-se necessário, ainda, afastar a alegação de que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal do acusado.
Pois bem.
Os Policiais Militares que procederam à abordagem do acusado, afirmaram não só que foi localizada uma grande quantidade de drogas, incompatível com a posse para consumo, mas também que o acusado já é conhecido no meio policial e que já houve denúncias acerca da traficância de sua parte: “A policial militar Andresa Rozelaine Ucoski declarou que na data dos fatos deslocou-se até a residência do réu para realizar apoio a uma equipe policial ao cumprimento do Mandado de Prisão expedido contra ele.
Durante a abordagem, a equipe encontrou no terreno, nos fundos da residência, um tablete de substância análoga a maconha.
Achados também cocaína e “crack”, que encontravam-se escondidos em um buraco no chão. [...] Afirmou que atua como policial militar no Município há nove anos e que já possuíam informações de que o réu estaria envolvido com a atividade ilícita de comércio de drogas. [...] Relatou, ainda, que, quando chegou ao local, o acusado já estava na viatura; que, ao avistar a viatura, o acusado arremessou algo para o terreno vizinho, motivo pelo qual a equipe fez buscas no local e encontrou um tablete de maconha; que o imóvel é separado somente por uma cerca; que as outras drogas estavam embaixo de umas pedras, próximo ao tanque da residência; que não se recorda a quantidade de entorpecentes, mas que se tratava de crack e cocaína.” “O policial militar Marcos Aurélio de Lima também deslocou-se até a casa de Roberto para cumprir mandado de prisão.
Já havia diversas denúncia do tráfico de drogas no local.
O réu estava no quintal da residência e, ao avistar a equipe policial, arremessou um objeto no terreno baldio aos fundos da residência.
Realizaram buscas e localizaram seis munições enterradas em um buraco raso, próximo de onde o réu estava.
Não localizaram armas de fogo.
Após isso, encontraram, do lado de fora, um tablete de maconha, o qual havia sido arremessado pelo réu no momento da chegada da equipe policial.
Dentro da residência encontraram algumas buchas de cocaína e crack.
Solicitaram apoio de outra equipe policial, que encontrou cocaína enterrada.
Na residência haviam poucos móveis, porém muitos aparelhos eletrônicos, entre caixas de som (JBL), rádios, 3 ou 4 televisores, videogame, 1 lavadora de alta pressão wap, os quais não estavam conectados na energia elétrica.
Muitos desses objetos espalhados pela residência, mas a maioria deles estavam depositados em um dos cômodos da casa.
Haviam muitas unidades de sifões plásticos, ainda em embalagem plástica fechada, como se fossem ser comercializados em lojas de materiais de construção.
O réu não soube explicar a origem dos objetos e informou que não possuía nota fiscal dos bens.
Encontram ainda duas balanças de precisão.
Havia resíduos de droga (pó branco e farelos de maconha) em uma das balanças e em outros objetos da residência.
No dia dos fatos, a pessoa de Thais foi até a delegacia, dizendo ser proprietária de uma da caixa de som JBL, de cor azul, tendo inclusive registrado anteriormente boletim de ocorrência que relatava o furto da caixa de som.
Havia na residência do réu outros dois rapazes, Wagner e Genildo, sendo localizado apenas com Genildo uma “bucha” de maconha.
Genildo afirmou que havia comprado a droga do réu. É certo que o réu possuí diversas denúncias de tráfico de drogas.
No momento da abordagem, o réu não aparentava estar sob efeito de drogas.
Que acredita que, no momento da abordagem, o acusado estaria ‘dichavando’ a droga para embalá-la e depois vende-la; que ele foi surpreendido e acabou dispensando a droga no terreno vizinho; que o tablete que ele dispensou estava aberto; que não soube de mais nenhuma reinvindicação da propriedade dos objetos localizados na residência, exceto da caixa de som de Thais; que o acusado tem várias denúncias de tráfico; que não é comum um usuário de drogas possuir uma balança de precisão. ” O art. 28, §2°, da Lei n° 11.343/06, estabelece os critérios que devem nortear os aplicadores do direito no que diz respeito à configuração do delito de posse de drogas para consumo pessoa, dispondo: Art. 28. [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Nessa esteira, observo que a considerável quantidade de drogas e a sua natureza diversificada - 0,923 kg de ‘Cannabis sativa L’, 0,005 kg de Cocaína e 0,017 kg de crack – afastam, por si só, a tese de posse para consumo.
Outrossim, conforme se extrai da certidão de antecedentes juntada aos autos no mov. 186.1, o acusado está sendo processado criminalmente em vários autos (n° 0000838-74.2019.8.16.0124, 0000750-02.2020.8.16.0124 e 0000441-44.2021.8.16.0124) pela prática do tráfico de drogas, o que enfraquece sobremaneira a teses defensiva.
Quanto ao local e às substâncias, há que se ressaltar que, no momento da abordagem, havia outros indivíduos na residência e um deles afirmou aos policiais que havia adquirido do acusado as drogas que foram com ele localizadas.
Ainda, foram apreendidas balanças de precisão na residência do réu, fato que reforça a tese de que a droga se destinava a mercancia, pois tais objetos são comumente utilizados para o fracionamento dos entorpecentes.
Anoto, ainda, que o acusado afirmou em seu depoimento que forneceu a droga para seu amigo Genildo, pois ‘dar não é vender’.
Nada obstante, observo que se trata o delito de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, de um crime de ação múltipla que pode se consumar por diversos meios: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Dentre os núcleos do tipo estão as práticas de ‘guardar, [...] entregar para consumo ou fornecer’.
Portanto, ainda que considerado que não houve a mercancia do entorpecente, certo é que o delito se consumou, impondo-se, por conseguinte, a condenação do acusado.
Outrossim, a título de esclarecimento, entendo, com todo o respeito, que as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa Ciro Antonio dos Santos e Gerson de Sá são imprestáveis para o julgamento do feito, haja vista que não estes presenciaram os fatos, servindo o seu depoimento, tão somente, para que manifestem suas apreciações pessoais acerca da conduta do acusado, o que é vedado, conforme prevê o art. 213 do Código de Processo Penal.
Mesmo que considerados as alegações de que ‘não tinham conhecimento de que o acusado vendia drogas’, isso não alteraria em nada a conclusão ora adotada, uma vez que, conforme exaustivamente tratado, a quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão afastam, sem sombra de dúvidas, a configuração da posse para consumo.
Assim, ante a sua inutilidade para a instrução probatória, deixo de transcrever os depoimentos no presente decisum.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem quaisquer atenuantes ou agravantes.
Apesar dos diversos registros constantes da certidão de antecedentes do acusado, não estão preenchidos os requisitos do art. 63, caput, do CP, o que impede a aplicação da agravante da reincidência.
De outro vértice, o acusado, apesar de confessar a posse dos entorpecentes, alegou que se destinavam ao consumo pessoal, o que impede a incidência da confissão espontânea, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) Causas de aumento e de diminuição Não concorrem causas de aumento e diminuição.
Do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 Materialidade A materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e pelo laudo de exame de munição, todos demonstrando que o acusado possuía, em desacordo com as determinações legais, munição de uso permitido.
Autoria A autoria de Roberto Mocaleski Teixeira de Lima também está devidamente comprovada nos autos.
O acusado, ao ser interrogado em juízo, admitiu que, sem qualquer autorização, possuía munições em sua residência: “que havia munições na sua casa, mas que eram para enfeite na estante, mas as jogou fora, para o quintal, para evitar problemas; que nunca teve armas de fogo” Conforme já registrado, o artigo 197, do CPP, exige que a confissão seja confirmada por outras provas para que possa ter valor probatório.
Repise-se que o fato de as munições serem encontradas na residência do acusado e o atestado de sua autenticidade corroboram a imputação realizada na peça inaugural e a confissão.
Nada obstante, registro que a prova oral converge com as demais provas, pois, quando ouvidos, os policiais militares confirmaram que foram localizadas munições na residência do réu: A policial militar Andresa Rozelaine Ucoski declarou [...] que a outra equipe encontrou algumas munições, mas não testemunhou seu achado [...] “O policial militar Marcos Aurélio de Lima também se deslocou até a casa de Roberto para cumprir mandado de prisão [...] Realizaram buscas e localizaram seis munições enterradas em um buraco raso, próximo de onde o réu estava.
Não localizaram armas de fogo. ” O exame pericial realizado nas munições concluiu: "Primeiro quesito Tratam-se de seis cartuchos, marca CBC dos quais dois cartuchos apresentam a inscrição “NTA”, calibre 38 SPL, constituídos de corpo cilíndrico em material latonado na cor dourada, ponta ogival e chumbo nu, sendo quatro cartuchos intactos e dois cartuchos percutidos e não deflagrados.
Segundo quesito Sim, conforme se descreve no corpo do presente Laudo. " Portanto, tendo o acusado em sua posse munições de uso permitido sem a devida autorização, impõe-se a sua condenação, uma vez que a conduta se enquadra a previsão do art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem quaisquer agravantes.
Apesar dos diversos registros constantes da certidão de antecedentes do acusado, não estão preenchidos os requisitos do art. 63, caput, do CP, o que impede a aplicação da agravante da reincidência.
Outrossim, forçoso reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, consoante previsão do artigo 65, III, alínea ‘d’, do CP.
Dispõe a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. ” Nessa esteira, ao admitir que, a despeito das prescrições legais, possuía munição de uso permitido, o acusado confessou a prática do ilícito, reforçando, assim, o restante do conteúdo probatório carreado aos autos, para o fim de assentar indubitavelmente a autoria e a materialidade delitivas.
Causas de aumento e de diminuição Não concorrem causas de aumento e diminuição.
Do delito previsto no art. 180 do CP Materialidade A materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e também pela prova oral produzida em juízo, que passo a analisar mais detidamente no próximo tópico, todos comprovando que o acusado tinha em sua posse coisa que, sabidamente, era produto de crime.
Autoria A autoria de Roberto Mocaleski Teixeira de Lima também está devidamente comprovada nos autos.
De início, saliento que, por não haver qualquer reinvindicação dos demais bens, tampouco informação de que são produtos de crime, não abordarei, na presente decisão, os fatos que digam respeito aos demais itens localizados na residência do réu.
Isso porque, se não há reinvindicação de propriedade ou registro de roubo, as alegações de que os objetos são produto de crime não passam de ilações, as quais, por evidente, não devem ser objeto de deliberação.
Por outro lado, em relação à ‘caixa de som, cor azul, marca JBL’, entendo que há provas suficientes capazes de fundamentar o decreto condenatório.
A vítima Thais Michele dos Santos reconheceu o bem como sendo de sua propriedade no momento em que foi ouvida pela autoridade policial, subscrevendo, inclusive, o auto de reconhecimento de objeto juntado aos autos no mov. 54.2.
Além disso, ao ser ouvida em juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que a caixa de som era de sua propriedade e que houve reconhecimento por fotos e por marcas de uso como arranhões e descascados: “declarou que no dia 31/03/2021 sua residência foi invadida e furtada.
Não viu o que aconteceu, pois não estava em casa no momento.
Quando chegou, constatou que uma das janelas havia sido arrombada.
No mesmo dia, registrou boletim de ocorrência referente aos fatos.
Foram furtados de sua casa vários objetos, dentre eles uma caixa de som JBL, de cor azul.
Recebeu mensagem do policial militar Gildo, que lhe encaminhou uma fotografia e lhe perguntou se reconhecia algum dos objetos da foto.
Reconheceu a caixa de som (JBL, cor azul) como sua.
Foi até a delegacia para reconhecer a caixa de som e lá o policial militar Marcos lhe mostrou o aparelho.
Confirmou a propriedade quando ligou o aparelho e a conexão via “bluetooth” se operou de imediato (comprovando que ambos equipamentos já estiveram pareados anteriormente, dispensando eventual senha).
Possuía fotos e nota fiscal do bem.
Posteriormente foi até a delegacia para buscá-la.
Não sabe quem foi o autor do furto e não conhece o réu.
Que o objeto é reconhecível pelos arranhões e descascados e que tem certeza que é o objeto de sua propriedade. ” (mov. 173.6) O Policial Militar Marcos Aurélio de Lima conformou a versão da vítima, relatando em juízo: “[...] Na residência haviam poucos móveis, porém muitos aparelhos eletrônicos, entre caixas de som (JBL), rádios, 3 ou 4 televisores, videogame, 1 lavadora de alta pressão wap, os quais não estavam conectados na energia elétrica. [...] O réu não soube explicar a origem dos objetos e informou que não possuía nota fiscal dos bens. [...] No dia dos fatos, a pessoa de Thais foi até a delegacia, dizendo ser proprietária de uma da caixa de som JBL, de cor azul, tendo inclusive registrado anteriormente boletim de ocorrência que relatava o furto da caixa de som. [...]” .
Em reforço, anoto que o acusado, além de não saber explicar a origem do bem, não negou que se tratava de produto de crime, afirmando que o adquiriu através de ‘rolos’ e que se soubesse que se tratava de bem furtado, não teria adquirido.
Em casos tais, tanto doutrina como jurisprudência admitem, excepcionalmente, a presunção de que o agente possuía ciência da origem ilícita do bem, invertendo o ônus probatório: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - BEM OBJETO DE FURTO ADQUIRIDO PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICAM - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - BEM OBJETO DE FURTO ADQUIRIDO PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICAM - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - BEM OBJETO DE FURTO ADQUIRIDO PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICAM - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - BEM OBJETO DE FURTO ADQUIRIDO PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICAM -- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1628601-8 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - Unânime - J. 22.06.2017) (TJ-PR - APL: 16286018 PR 1628601-8 (Acórdão), Relator: Desembargador José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 437 07/07/2017) Logo, havendo a comprovação de que o bem foi, de fato, objeto de furto, impõe-se a condenação do acusado, haja vista que este não soube explicar a origem do bem, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que não tinha ciência de que se tratava de produto de crime.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem quaisquer agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e de diminuição Não concorrem causas de aumento e diminuição.
Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, vez que, com mais de uma ação, foram praticados dois delitos, devendo, portanto, ser aplicadas as penas de forma cumulativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar Roberto Moscaleski Teixeira de Lima pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 12, da Lei n° 10.826/03, e 180, do CP do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal.
Do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Primeira fase: Verifico que a culpabilidade é acentuada, tendo em vista a quantidade e a natureza diversificada dos entorpecentes apreendidos - 0,923 kg de ‘Cannabis sativa L’, 0,005 kg de Cocaína e 0,017 kg de crack.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de admitir tais critérios como circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o que está, inclusive, em consonância com o art. 42, caput, da Lei 11.343/06: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO).
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA TAMBÉM NESTA FASE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 2.
Hipótese em que estabelecida a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, embora o paciente seja primário, o regime inicial semiaberto é o adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (51,2 g de crack e 1,5 g de maconha).
Precedentes. 3. "Não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, a utilização das circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.444.158/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 382886 MG 2016/0329863-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime não estão bem esclarecidos nos autos, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, não há comportamento da vítima, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes atenuantes e agravantes, fica no mesmo patamar a pena intermediária.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Do art. 12, caput, da Lei 10.826/03 Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime não estão bem esclarecidos nos autos, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, não há comportamento da vítima, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública.
Fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Incidente a atenuante da confissão espontânea, consoante previsão do artigo 65, III, alínea ‘d’, do CP.
Contudo, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231), a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode descer abaixo do mínimo.
Portanto, fica no mesmo patamar a pena intermediária.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do art. 180, caput, do Código Penal Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos do crime não estão bem esclarecidos nos autos, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, não há comportamento da vítima, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública.
Fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes atenuantes e agravantes, fica no mesmo patamar a pena intermediária.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Concurso de crimes: Ante o concurso material, somo as penas aplicadas na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que fica o réu definitivamente condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 603 (seiscentos e três) dias-multa Detração: Embora o réu tenha sido preso preventivamente, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, pelo que remeto a realização da detração para o juízo da execução.
Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Valor do dia-multa: Por ocasião da audiência de custódia, o acusado informou que auferia, mensalmente, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) deste valor vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Pena restritiva de direitos: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido.
Prisão preventiva: Considerando que foi fixado como regime de cumprimento inicial de pena o semiaberto, entendo que resta impossibilitada a manutenção da sua prisão cautelar, visto que tal medida se tornaria mais gravosa que a própria pena aplicada em definitivo.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.
HABEAS CORPUS CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.
HABEAS CORPUS CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.
HABEAS CORPUS CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA -- LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 12405564 PR 1240556-4 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/08/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1406 03/09/2014) Deste modo, a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade é medida que se impõe, visto que a manutenção da segregação configuraria constrangimento ilegal.
Ante o exposto, CONCEDO ao acusado Roberto Moscaleski Teixeira de Lima o direito de recorrer em liberdade, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares (art. 319, incisos I, V e IX do CPP): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades, o qual resta suspensa até a normalização do cenário ocasionado pelo Coronavírus (COVID-19); b) recolhimento domiciliar no período noturno, entre às 22:00 horas e às 06:00 horas e aos finais de semana e feriados integralmente; e c) monitoração eletrônica.
Expeça-se alvará de soltura e o competente mandado de monitoração eletrônica, se por outro motivo o acusado não estiver preso, com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá acarretar novamente a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Deverá autoridade policial proceder ao cumprimento do alvará de soltura, cientificando, no mesmo ato, o acusado acerca do dever de comparecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade responsável pela instalação da tornozeleira eletrônica, nos termos do item 4.1.1, I, da Instrução Normativa n° 9/2015 do TJPR.
Custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
22/11/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/11/2021 17:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0001662-62.2021.8.16.0124
-
27/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000654-50.2021.8.16.0124
Vistos.
Acolho o laudo (mov. 178).
Intime-se a defesa para ciência.
Ademais, abra-se vista à acusação e, após, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de cinco dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
24/09/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000654-50.2021.8.16.0124
Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado em audiência (mov. 169).
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
23/09/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/07/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 19:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
17/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 09:42
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
17/06/2021 13:33
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 13:27
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 13:24
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 12:50
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 12:47
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 12:43
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 12:38
BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 12:35
BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 17:31
BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000654-50.2021.8.16.0124 Processo: 0000654-50.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Roberto Moscaleski Teixeira de Lima 1 - Trata-se de processo criminal em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado ROBERTO MOSCALESKI TEIXEIRA DE LIMA em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (1º fato), artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (2º fato) e artigo 180 do Código Penal (3º fato), nos na forma do artigo 69, caput, do CP (concurso material). 2 - Considerando que o RITO ESPECIAL estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 prevalece sobre o rito comum estabelecido pelo Código de Processo Penal, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, ordeno a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, contados da juntada do mandado aos autos. 2.1 - Na eventualidade de o denunciado estar custodiado em outra Comarca, expeça-se carta precatória, observados os prazos estabelecidos no Código de Normas. 2.2 - Manifestada pelo denunciado a impossibilidade de constituir defensor, ou decorrido o prazo legal sem o oferecimento da defesa prévia, em atenção ao disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, NOMEIO, para promover a defesa do denunciado, o próximo advogado cadastrado neste Juízo para o exercício da defensoria dativa, o qual deverá ser intimado para apresentar a defesa preliminar, no prazo de dez dias.
Os honorários serão arbitrados ao final, na forma do parágrafo único do artigo 263 do CPP, se este juízo constatar que o denunciado é pobre. 2.3 - Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa prévia, retornem conclusos. 3 – Cumpra-se a cota do ilustre representante do Ministério Público. 4 - Certifiquem-se os antecedentes do denunciado via Sistema Oráculo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
04/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:26
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/04/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:32
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:08
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2021 18:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 01:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 01:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0017099-30.2021.8.16.0000
Artidor dos Santos Padilha Filho
Municipio de Curitiba
Advogado: Luiz Celso Dalpra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 13:45