TJPR - 0022266-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 12:05
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EMPÓRIO DA TILÁPIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE NERCIDIO ALMUDI
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAO HENRY MULLER
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FIGUEIROL
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERNANDES
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO HENRY MULLER
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NERCIDIO ALMUDI
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERNANDES
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EMPÓRIO DA TILÁPIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FIGUEIROL
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022266-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0022266-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Agravado(s): LUIZ HENRIQUE FERNANDES ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FIGUEIROL JOAO HENRY MULLER Nercidio Almudi EMPÓRIO DA TILÁPIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos seqs. 15 e 28.1, que deferiu a tutela provisória de urgência, postulada pelos agravados. O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo ativo almejado (seq. 10.1).
Na sequência, embora a decisão monocrática proferida no seq. 52.1 não tenha conhecido o agravo de instrumento interposto, não houve a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual (seq. 37.1), o que culminou na prolação do Acórdão do seq. 67.1.
Entretanto, como já havia sido reconhecida a perda superveniente do interesse recursal (seq. 52.1), o Acórdão adiante não produz efeitos, prevalecendo a decisão monocrática prévia (CPC, art. 932, III) (seq. 52.1), conforme postulado pelo próprio agravante (seq. 80.1).
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no seq. 52.1.
Oportunamente, comuniquem ao Juízo de origem os autos à origem, e arquivem-se mediante as baixas e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
13/09/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EMPÓRIO DA TILÁPIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAO HENRY MULLER
-
31/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NERCIDIO ALMUDI
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FIGUEIROL
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERNANDES
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0022266-28.2021.8.16.0000.
Origem: Vara Cível de Porecatu.
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi União PR/SP.
Agravados: Antônio Luiz Teixeira Figueirol e outros.
Relator: Juiz Subst. 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DETERMINANDO O ALONGAMENTO DA DÍVIDA, OBJETO DA LIDE, E IMPONDO À COOPERATIVA DE CRÉDITO O DEVER DE SE ABSTER DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E DE DAR PROSSEGUIMENTO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL ALIENADO EM GARANTIA NA OPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
COMUNICAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM, INFORMANDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE, OBJETO DESTE RECURSO.
FATO SUPERVENIENTE HÁBIL A ACARRETAR EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PRESENTE RECURSO.
EXAME PREJUDICADO (CPC, ART. 932, III).
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I), interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento – Sicredi União PR/SP, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pelos agravados, a fim de: a) suspender a exigibilidade dos débitos relativos às cédulas de crédito bancário/rural firmadas entre as partes; b) impor à agravante o dever de se abster de incluir o nome 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL dos agravados nos órgãos restritivos de crédito; assim como de dar continuidade à consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente; além de comunicar ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) acerca do alongamento das operações de crédito celebradas pelos recorridos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (seq. 12.1).
Intimados, os agravados se manifestaram pela manutenção da decisão recorrida e o não provimento do recurso (seq. 33.1).
Adiante, sobreveio comunicação do juízo de origem, informando acerca da revogação da tutela de urgência deferida anteriormente (seq. 49.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pressupostos Recursais Dentre os pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de apelação estão o cabimento (CPC, art. 1.009), a legitimação e o interesse.
Em adição, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interesse recursal “se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a 1 reforma da decisão recorrida” .
No caso, o juízo de origem informou ter revogado as tutelas de urgência (seq. 49.1), deferidas em decisões anteriores (seq. 15 e 28.1; autos de origem), as quais são objeto deste recurso (seq. 1.1). 1 STJ – AgInt no REsp 1820444/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Com efeito, o agravo de instrumento não mais se revela necessário e/ou útil aos fins visados pela recorrente, ante a perda superveniente do interesse recursal da agravante.
Nessa conformação, diante do fato superveniente a resultar na perda do interesse recursal, formalmente documentado nos autos, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º), devendo o processo prosseguir seu trâmite em primeiro grau.
III – DECISÃO Do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque prejudicado.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo e, posteriormente, proceda-se à baixa nos registros de pendência do presente feito.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 3 -
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento – Autos n° 0022266-28.2021.8.16.0000.
Origem: 9ª Vara Cível de Londrina.
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – SICREDI UNIÃO PR/SP.
Agravados: Antônio Luiz Teixeira Figueirol e outros.
Relator: Juiz Subst. 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, I), interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – SICREDI UNIÃO PR/SP, contra decisão que deferiu as medidas liminares requeridas pelos agravados, a fim de: (a) suspender a exigibilidade dos débitos relativos às cédulas de crédito bancário contratadas entre as partes; (b) impor à agravante dever de abster-se de (b.1) incluir o nome dos agravados nos órgãos restritivos de crédito; e (b.2) dar continuidade à consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia ao negócio; (c) impor à recorrente obrigação de comunicar ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) acerca do alongamento das operações de crédito celebradas pelos recorridos.
No dizer do recorrente, a decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que, apesar das alegações dos recorridos, não restaram demonstradas justificativas para prorrogação do pagamento das cédulas de crédito bancário contratadas.
Com base nisso, requereu antecipação de tutela recursal para afastar as medidas liminares deferidas.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade dos agravados depositarem a quantia incontroversa ou prestarem caução idônea para manutenção da decisão recorrida. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL II – De acordo com o art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, do CPC/15, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, o perigo de dano não está presente.
Segundo alegado, a agravante estaria sofrendo prejuízos por “não poder exercer o seu direito de credora” (seq. 1.1, p. 14).
Contudo, a alegação, além de genérica, não apontou qual seria o prejuízo, tampouco trouxer provas de sua ocorrência.
Logo, diante do panorama probatório, não há elementos para justificar a tutela recursal pleiteada, porquanto ausente um de seus pressupostos legais (perigo de dano) (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300, caput).
III – Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300, caput), mantendo-se a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso e juntar documentos (CPC, art. 1.019, II).
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para ciência desta decisão.
Autorizada a chefia da Seção a assinar os ofícios necessários.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 2 -
23/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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