TJPR - 0022170-13.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:20
Baixa Definitiva
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30/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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05/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE APARECIDA CEREZA
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29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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23/09/2021 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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19/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE APARECIDA CEREZA
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18/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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12/05/2021 11:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022170-13.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PORECATU – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: MARLENE APARECIDA CEREZA RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 149.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Porecatu nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0003453-48.2015.8.16.0101, ajuizada em face do ora agravante por Marlene Aparecida Cereza, decisão esta que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora recorrente, mantendo o valor executado.
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que o recurso deve ser sobrestado em razão do que restou determinado no RE 1.101.937/SP, em 20.04.2020.
Tece considerações acerca da limitada abrangência territorial da sentença coletiva, afirmando que se aplica ao caso o disposto no art. 16, da Lei nº 9.494/97.
No mérito, diz que se mostra imprescindível a liquidação da sentença coletiva, considerando que a sentença que embasa o cumprimento de sentença sequer individualiza os credores ou os valores a serem pagos.
Afirma que é necessária a designação de perícia, já que não se trata de hipótese de simples cálculos aritméticos.
Diz que os cálculos apresentados unilateralmente pela parte agravada não podem ser acolhidos, já que “o cálculo elaborado compreendeu a correção plena e os juros de mora foram calculados a partir da ação civil pública, quando deveria ter sido feito a partir da citação para a liquidação de sentença”.
Sustenta que houve ofensa à coisa julgada e há excesso de execução, uma vez que os juros de mora devem incidir a partir da citação para a liquidação de sentença.
Reclama que a atualização monetária do débito deve ser pelos índices da poupança e tece considerações sobre a impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e correção monetária plena.
Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0022170-13.2021.8.16.0000 (jt) f. 2 2.
Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito.
De uma análise provisória e não exaustiva dos autos, verifica-se a inexistência de plausibilidade nas alegações do recorrente, uma vez que suas alegações são extremamente genéricas, em nenhum momento conseguindo desconstituir o cálculo apresentado pelo exequente, destacando- se que grande parte das alegações trazidas neste momento processual já se encontram inclusive pacificadas no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Nem se alegue que o feito necessitaria ser sobrestado em razão do que restou decidido pelo Ministro Alexandre de Morais no RE nº 1.101.937/SP, a uma, porque já houve o julgamento do Tema 1075 pelo STJ, inexistindo com isso razões para a manutenção do sobrestamento e, a duas, porque a sentença coletiva que se está pleiteando o cumprimento neste processo é aquela decorrente da ação ajuizada pelo IDEC em Brasília, tendo a decisão expressamente consignado que a abrangência seria nacional, existindo em relação a esta situação coisa julgada.
De mais a mais, há que se observar que parte das matérias arguidas agora, neste recurso, não foram arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.15), tratando-se de verdadeira inovação recursal, encontrando-se este Tribunal, igualmente, impedido de apreciá-las.
Igualmente não restou devidamente demonstrado eventual perigo de lesão grave ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0022170-13.2021.8.16.0000 (jt) f. 3 definitivo deste recurso, quando se poderá analisar com vagar e precisão o pleito do agravante, após a apresentação de resposta pela agravada, inclusive porque a instituição financeira sequer apresenta qualquer cálculo do montante que entende como correto para se contrapor ao apresentado pela parte autora, devendo destacar-se que o valor devido já foi inclusive levantado, inexistindo qualquer determinação para eventual penhora e posterior levantamento de algum valor remanescente.
Finalmente, há que se ter em consideração que as alegações formuladas na petição recursal são suficientes para o recebimento do presente agravo para discussão pelo Colegiado deste Tribunal de Justiça, todavia não se mostram bastantes para a concessão do efeito suspensivo almejado.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem. 4.
Tendo em vista o novo disciplinamento quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, mostra-se desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc.
II).
Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
24/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/04/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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