TJPR - 0007232-53.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2024 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
-
27/05/2024 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
-
09/02/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
-
01/02/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 23:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/01/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
-
19/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2023 19:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:25
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/04/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 19:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
-
22/03/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007232-53.2021.8.16.0019 Processo: 0007232-53.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$316.629,64 Embargante(s): POLIMIX CONCRETO LTDA Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR Defiro o pedido de mov. 55, pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a parte embargante se manifestar.
Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
03/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007232-53.2021.8.16.0019 Processo: 0007232-53.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$316.629,64 Embargante(s): POLIMIX CONCRETO LTDA Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR I – Polimix Concreto Ltda., já qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Ponta Grossa, também já qualificado nos autos, alegando que, embora realize concretagem e se sujeite ao recolhimento de Imposto Sobre Serviços, a cobrança veiculada na ação executória é indevida, já que existe controvérsia sobre a delimitação da base de cálculo do tributo, que não pode incluir os materiais usados na prestação do serviço, sobre os quais incide ICMS.
Sustentou que a Certidão de Dívida Ativa nº 4687/2020 desprezou o desconto do valor dos materiais utilizados na concretagem, de modo contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, e que, por isso, o lançamento é nulo, e o crédito, inexigível.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de mov. 13, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.
O embargado apresentou Impugnação no mov. 21, alegando que não há controvérsia acerca da possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na construção civil, e que o Município realizou tal abatimento.
Sustentou que, nos casos em que não discriminado corretamente o valor, o desconto não é possível.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no mov. 24.
Intimadas as partes no mov. 25 a respeito da dilação probatória, requereu a embargante a produção de prova pericial (mov. 30), e o embargado manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 31).
O DD.
Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no presente feito (mov. 34). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Não havendo preliminares, questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes, declaro saneado o feito.
III – Fixo como ponto incontroverso: a necessidade de abatimento, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na construção civil.
E como controvertido: se o Município de Ponta Grossa efetivamente realizou tal dedução no que concerne ao serviço de concretagem prestado pela embargante.
IV – Defiro, por ora, a produção de prova documental complementar, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, e a produção de prova pericial, que deverá ser paga pela embargante, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
V – Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para apresentar quesitos, bem como para indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 464, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil).
VI – Para a realização da prova pericial nomeio o Contador Paulo Sérgio Bonato (42 99915-0191 ou 42 99144-6325 | [email protected]) que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá manifestar se aceita o encargo.
Em caso positivo, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações.
VII – Sobre a proposta apresentada, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, desde já arbitro como devido o valor apresentado pelo Sr.
Perito.
VIII – Após a manifestação das partes, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil.
Deverá o Sr.
Perito indicar data, horário e local da realização da perícia, informando este Juízo, para fins do artigo 474, do mesmo diploma legal, apresentando o laudo pericial em Juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
IX – Deverá o Sr.
Perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência.
Poderá o Sr.
Perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo.
X – Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
XI – Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr.
Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o Expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil com prazo de 15 (quinze) dias.
XII – Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: a) Houve alguma dedução de valores da base de cálculo do ISS nas notas fiscais da embargante? b) Na hipótese afirmativa, a que se referem os abatimentos? Foram realizados corretamente? XIII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
14/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
-
26/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007232-53.2021.8.16.0019 Processo: 0007232-53.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$316.629,64 Embargante(s): POLIMIX CONCRETO LTDA Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR I – Recebo os embargos para discussão, devendo a parte contrária ser intimada para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
II – Acerca da aplicabilidade do artigo 919, do Código de Processo Civil e da não concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, transcrevo ensinamentos – dos quais comungo – de Marcio Henrique Mendes da Silva, Thiago Pucci e Danilo Mendes Silva de Oliveira, citados por Leando Paulsen, Rene Bergmann àvila e Ingrid Schoroder Sliwka (in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 7ª edição.
Editora Livraria do Advogado : Porto Alegre, 2012. p. 388): a) a oposição de embargos na execução fiscal não poderá estar desvinculada da garantia do juízo, por aplicação do princípio da especialidade; b) os embargos na execução fiscal não terão efeito suspensivo, aplicando-se a regra geral do CPC em decorrência do principio da subsidiariedade, já que não há regra especial na LEF.
O executado em execução fiscal deve aguardar a garantia do juízo para interpor os embargos, que não terão efeito suspensivo, em regra. [...] A não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal será a regra, concedendo-se-o apenas excepcionalmente e mediante o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo CPC. (MENDES DA SILVA, Marcio Henrique; BEGO, Thiago Pucci; SILVA DE OLIVEIRA, Danilo Mendes.
Considerações acerca das principais alterações no processo de execução de titulo extrajudicial trazidas pela Lei 11.382/2006 e seus reflexos perante a Lei de Execuções Fiscais.
RePro 156/154, fev/08) Ainda nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE E, SENDO RELEVANTE A SUA FUNDAMENTAÇÃO, CORRA ELE O RISCO DE, SEM TAL PROVIDÊNCIA, SOFRER DANO GRAVE DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. "Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os Embargos do Devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento." (AgRg no AREsp nº 121.809/PR - Rel.
Min.
Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 22-5-2012). (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 928407-5 - Toledo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 26.03.2013) Feitas essas considerações, passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil, em regra os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz a pedido da parte, consoante dispõe o § 1º de referido artigo, conceder efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os fundamentos trazidos pelo embargante são relevantes, na medida em que se depreende, em exame de cognição sumária, que o juízo está garantido e há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como, existe perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, porquanto alega o embargante a nulidade da CDA.
Assim, concedo o efeito suspensivo nos presentes embargos, suspendendo o prosseguimento da execução em apenso.
Anotações necessárias.
III – Apresentada impugnação aos embargos ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Após, digam as partes, em igual prazo de 10 (dez) dias: a) Sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento.
Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357,§2° do Código de Processo Civil). c) Informem, com base no princípio da cooperação (artigo 6° do Código de Processo Civil), o que entendem como pontos controvertidos.
V – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:06
Distribuído por dependência
-
25/03/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000978-55.2014.8.16.0166
General Forte, Importadora, Exportadora ...
R S Servicos Agricolas e Transporte LTDA...
Advogado: Mauricio Goncalves Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2024 15:15
Processo nº 0074610-56.2012.8.16.0014
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Luiz Jose de Santana
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2020 16:30
Processo nº 0004693-05.2020.8.16.0196
Marcio da Conceicao Luiz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:03
Processo nº 0038378-09.2020.8.16.0000
Viviane Arruda
Estado do Parana
Advogado: Regiclaudio Calado de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0005462-60.2013.8.16.0001
Super Radio Deus e Amor LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Luiz Roselli Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 09:00