TJPR - 0000219-08.2006.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:14
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 23:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/01/2024 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:27
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CELSO LUIS NOGUEIRA
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:19
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/04/2023 13:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/04/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SUPER CAP RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA.
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-08.2006.8.16.0155 Processo: 0000219-08.2006.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.572,00 Exequente(s): SUPER CAP RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA.
Executado(s): JOSE ALBERTO DOS REIS
Vistos. 1.
Indefiro os pedidos de mov. 198.1 e 196.1, uma vez que se tratam de reprodução dos pedidos que já foram indeferidos pela decisão de mov. 188.1. 2.
Aguarde-se o retorno do ofício de penhora determinada em mov. 174.1, intimando-se oportunamente a parte exequente para manifestação.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
03/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-08.2006.8.16.0155 Processo: 0000219-08.2006.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.572,00 Exequente(s): SUPER CAP RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA.
Executado(s): JOSE ALBERTO DOS REIS
Vistos. 1.
Aduz a parte exequente que obteve informações de que o devedor entregou safra de soja nas cooperativas SIPAL e/ou COCAMAR, sendo que o prazo do contrato celebrado pelo devedor teria prazo final no dia 30/04/2021, quando, ao que se infere da petição, receberia possíveis créditos.
Asseverou que provavelmente o devedor estaria utilizando o nome dos filhos, a fim de dificultar a satisfação do crédito.
Em razão disso, postulou, em caráter incidental, o bloqueio dos créditos proveniente das propriedades rurais do devedor, dos contratos celebrados, e produtos entregues oriundos destas propriedade, inclusive no nome dos filhos.
Postulou ainda a imposição de obrigação de fazer em face do Munícipio de São Jerônimo do Serra visando a imediata apresentação nos autos das notas de produtor emitidas em vendas realizadas nos dois últimos anos, objetivando localizar quem teria recebido a produção do executado.
Por fim, requereu a expedição de certidão da execução para averbação no registro de imóveis, e também em cooperativas. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 874 e 876): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. [...] Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do ‘periculum’ também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. É o caso de parcial deferimento.
Narra a parte exequente que obteve conhecimento de que o executado seria produtor de soja e que entregou a safra para as cooperativas citadas.
Considerando que o executavo efetivamente é titular de propriedade rural e inclusive nestes autos já se verificou ser produtor, ante informação de que fez o depósito de sua produção, cabível a penhora de eventual crédito que o executado tenha a receber junto às cooperativas SIPAL e COCAMAR, na forma indicada pelo exequente.
Neste particular é patente a probabilidade do direito, inerente a própria execução que visa a satisfação do crédito, e o perigo da demora, uma vez que caso o terceiro, no caso a cooperativa efetue o pagamento ao devedor, o provimento perderá sua eficácia.
Aliás, tal como já foi deferido em relação cooperativa BELAGRÍCOLA, nos termos da decisão de mov. 174.1, aguardando-se apenas o retorno do ofício para verificação do êxito.
Entretanto, quanto à penhora dos grãos em si, não comporta deferimento o pedido.
Isto porque já entregues a terceiro que, conforme narrativa da própria parte, é adquirente desses grãos, tanto que o executado teria remuneração a ser recebida junto às cooperativas.
Logo, os grãos já depositados não mais integram a esfera patrimonial do executado, conforme próprio relato da parte exequente, o que impede deferimento do pedido - ausente probabilidade do direito invocado nesse aspecto.
Por fim, tampouco possível o acolhimento do pleito de penhora de créditos em nome dos supostos filhos do devedor, eis que sequer apresentada comprovação de parentesco mediante documento idôneo, ou qualquer indício, ainda que mínimo, do conluio para obstrução da execução, o que torna ausente a probabilidade do direito.
Outrossim, com relação à imposição de obrigação de fazer ao Município para apresentação de notas fiscais, INDEFIRO, considerando que não há qualquer indicativo de que a medida é inacessível ao exequente.
Ademais, o próprio exequente indicou o local em que o executado exerceu plantio em sua petição. 3.
Ante o exposto, arrimo no art. 300 do NCPC, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, determinando a penhora de eventuais créditos de titularidade de JOSE ALBERTO DOS REIS junto às cooperativas SIPAL e/ou COCAMAR, até o limite do débito exequendo, nos termos do artigo 855, I, CPC.
Fica INDEFERIDA, pois, a penhora de créditos em nome de terceiros, o que deverá constar igualmente do mandado. 4.
Diante do perigo da demora, já mencionado, determino que penhora seja realizada pelo Oficial de Justiça, mediante recolhimento das custas cabíveis pelo interessado. 5.
Passo, por fim, à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença exercendo o cargo de Vice-Prefeito.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria. 6.
Por fim, quanto ao requerimento de expedição de certidão da execução, fica autorizado para as finalidades previstas no artigo 828, CPC.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
22/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:52
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUPER CAP RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA.
-
18/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 10:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:27
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 18:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
08/03/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
12/02/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 01:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
30/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 18:43
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 12:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2018 17:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
03/04/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 18:25
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 18:23
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/01/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2017 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2017 16:37
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2017 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2017 17:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2017 18:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2016 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2015 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 08:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2015 11:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2006
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004985-87.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademar Afonso da Fonseca Moreira
Advogado: Antonio Henrique Polato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2020 17:30
Processo nº 0011798-37.2020.8.16.0130
Adriana Aparecida Pereira Bento
Estado do Parana
Advogado: Fabiano Haluch Maoski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 15:22
Processo nº 0014785-17.2018.8.16.0130
Jose Jorge dos Santos Abrahao
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Mariana Reniz dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2018 18:55
Processo nº 0025744-85.2014.8.16.0001
Jaime Luiz Schimidt
Showroom das Fabricas LTDA.
Advogado: Welington Rodrigo Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2014 12:59
Processo nº 0000054-14.2000.8.16.0076
Joana Dorli Pinheiro Taques
Banco do Brasil
Advogado: Aurimar Jose Turra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2014 13:10