TJPR - 0010143-32.2021.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Marcondes Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
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07/11/2023 14:46
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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17/04/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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22/02/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 16:00
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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26/01/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010268-97.2021.8.16.0021 Processo: 0010268-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.511,65 Autor(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1.
Concedo ao autor, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, com a advertência expressa das penas do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 1.2.
Considerando que a prática profissional demonstra a ausência de interesse tanto do particular, quanto da instituição financeira, em conciliar em demandas dessa natureza, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 2.
Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 3.1.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil), abra-se vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência, ressalto ainda que, eventual pedido de exibição incidental de documentos deverá ser reiterado, sob de pena de desistência de tal pedido. 5.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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