TJPE - 0160829-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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22/05/2025 09:09
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 00:14
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160829-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DALVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160829-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DALVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190766899 , conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0160829-15.2023.8.17.2001 AUTORA: DALVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉ: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBAP SENTENÇA DALVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIBAP- UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, também qualificada.
Aduziu, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria junto ao INSS e, em consulta ao seu histórico de créditos, verificou que a ré promoveu descontos indevidos de R$ 20,90 entre os meses de junho a setembro de 2020, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”.
Sustenta que nunca contratou com a ré, nem aderiu a qualquer clube de benefício.
Por fim, alegou que foram descontados indevidamente R$ 83,60.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse descontos oriundos em sua aposentadoria.
No mérito, requereu declaração de inexistência do contrato e condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 156847339 foi deferida a gratuidade legal e indeferida a tutela provisória de urgência.
Citada, a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP apresentou CONTESTAÇÃO (ID 161614954 e anexos), aduzindo, em síntese, que: a) por ser associação sem fins lucrativos, voltada à defesa dos direitos e dos interesses dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social, faz jus ao benefício da gratuidade legal sem necessidade de comprovação de insuficiência econômica, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); b) a autora, voluntariamente, firmou o termo de filiação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa; c) assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, realizou o cancelamento do vínculo associativo da autora; d) não houve má fé em sua conduta, nem cobrança indevida, eis que agiu em exercício regular de direito; não há, portanto, o que indenizar.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
No ID 162117009, em réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial e impugnou a assinatura aposta no contrato de ID 161614960.
Requereu perícia grafotécnica.
Intimadas as partes para que manifestassem eventual interesse em conciliar ou dissessem se pretendiam produzir novas provas (ID 172924828), a ré requereu o julgamento da lide (ID 178180382), enquanto a parte autora nada peticionou (ID 178705633). É o que importa relatar.
DECIDO.
Da justiça gratuita requerida pela ré Alega a ré, que, por ser associação voltada à defesa dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, faria jus ao benefício sem necessidade de comprovação de hipossuficiência, por força do Estatuto do Idoso.
Como regra geral, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 99, §3º e Súmula nº 481/STJ).
Todavia, como exceção à regra, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 confere o benefício sem necessidade de demonstração de hipossuficiência financeira às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas (vide STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022).
Desta feita, defiro o benefício requerido.
Do mérito A parte autora, sob alegação de que nunca firmou qualquer avença com a ré, requer declaração de inexistência do contrato que ensejou descontos em sua aposentadoria entre junho e setembro de 2020 (ID 156306795), restituição em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
A associação ré, por sua vez, reconhece os descontos realizados e sustenta a regularidade do procedimento, anexando aos autos documento - termo de filiação, que alega ter sido assinado pela parte (ID 161614960).
Portanto, a lide é de simples deslinde: saber se a demandante firmou ou não o contrato que teria ensejado os questionados descontos.
De logo, fixo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que a constituição da autora como associação sem fins lucrativos não afasta seu enquadramento como fornecedora de produtos e serviços no mercado, sobretudo porque desenvolve suas atividades mediante pagamento de mensalidades.
Ademais, nada obstante a autora não reconheça relação jurídica com a ré, se equipara a consumidor aqueles que não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão (art. 17 do CDC).
O art. 6º, inciso VIII do CDC afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Como a tese autoral se centra em fato negativo – não formalização de contrato, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é da ré, pois a esta incumbe a prova da existência da relação jurídica com a demandante e da regularidade dos débitos, mediante a apresentação dos contratos, e, em caso de impugnação às assinaturas, suas autenticidades, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
In casu, sem maiores delongas, denota-se evidente a falha na prestação de serviço da ré, eis que o termo de filiação anexado aos autos, independentemente da análise de sua autenticidade, registra data de 14/09/2021, data posterior a todos os descontos questionados nos autos, que deixaram de ocorrer desde outubro de 2020. É dizer, apesar do requerimento da autora por perícia grafotécnica, entendo despicienda, eis que o documento de ID 161614960, ainda que teoricamente legítimo, não sustentaria descontos realizados e cessados um ano antes.
Nesta ordem de ideias, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, provar o fundamento e a regularidade dos descontos promovidos (CPC, art. 373, inciso II).
Desta feita, não há como declarar a validade do negócio jurídico, quando a quem cabia o ônus de prová-lo, não o fez.
Nesse sentido: “Súmula 132/TJ/PE. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”.
Da repetição do indébito Restou comprovado que foi indevidamente incluída ordem de desconto na aposentadoria da autora.
Tais valores deverão ser devolvidos.
Quanto à forma de devolução dos valores descontados, o art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso vertente, conforme visto anteriormente, denota-se que os descontos são indevidos, pois não há prova de seus fundamentos.
Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do réu é objetiva, e, tratando-se de desconto efetuado diretamente em aposentaria de pessoa idosa, é de se esperar que a ré atue com zelo, diligência e probidade, em averiguar a efetiva existência de relação associativa entre as partes.
Desta feita, caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva pela não observância do dever de cuidado, a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer de forma dobrada.
Nesse sentido vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
CABIMENTO. - A despeito de a parte ré consistir em associação sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie, mormente diante da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes.
Precedentes da jurisprudência pátria - Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art. 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé - Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). (TJ-PE - AC: 00007692820198172480, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior).
Destaquei.
Do pedido de indenização por danos morais Para configuração do dano de natureza moral é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade, como os direitos à liberdade, à honra, à dignidade, ao sigilo, à imagem e à identidade, podendo a ofensa repercutir, quando se tratar de pessoa física, no âmbito da subjetividade ou no plano da pessoa na sociedade, ou seja, honra subjetiva e honra objetiva, respectivamente.
In casu, a ré incluiu ordem de descontos na aposentadoria da autora, idosa de baixa renda, acarretando a redução de verba de caráter alimentar.
Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando, por si só, o dano (in re ipsa).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - AC: 4856026 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019).
Negritei.
Quanto à fixação do dano moral deve o julgador utilizar o critério da razoabilidade, identificando, em relação a vítima, a extensão do dano por ela suportado, ou seja, o abalo psicológico, e, quanto ao ofensor, a gravidade de sua conduta, o grau de desconsideração para com os sentimentos humanos, sua situação econômica e se o valor da indenização terá efeito pedagógico, representando um desestímulo para não repetir a ofensa, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da vítima.
Com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente e os valores dos descontos, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Disposições Finais Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) declarar a inexistência da dívida controvertida nos autos; b) condenar a parte ré, a título de danos materiais, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria entre junho e setembro de 2020, com incidência dos seguintes parâmetros: b.1) correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ), até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; b.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024; c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência dos seguintes parâmetros: c.1) correção monetária pelo índice IPCA, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); c.2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405), até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; e c.3) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, termos dos arts. 85 e 98, §§2º e 3º do CPC e 51 da Lei nº 10.741/2003.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE.
Com o trânsito em julgado, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito] " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 05:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DALVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 05:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 05:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:30
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:35
Expedição de citação (outros).
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18/01/2024 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVANI RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*27-04 (AUTOR(A)).
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20/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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