TJPR - 0010143-32.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2023 15:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 14:09
Distribuído por dependência
-
15/09/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/08/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2023 10:03
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2023 14:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/06/2023 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/05/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 15:35
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
22/02/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/11/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANA ELIZABETE DA SILVA
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:42
Recebidos os autos
-
22/06/2022 08:42
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010143-32.2021.8.16.0021 Processo: 0010143-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.494,49 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VERIDIANA ELIZABETE DA SILVA DESPACHO 1.
A ré requereu o benefício da justiça gratuita no e. 25/28.
Pois bem.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
BENESSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência.
Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. 2.
A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0021604-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018).
A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto a ré no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.343,65).
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 1.1.
Ressalto que, o pedido da benesse será analisado na sentença. 2.
Considerando que as partes informaram a desnecessidade de produção de provas, desde já, declaro encerrada a instrução (e. 42/44). 2.1.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 3.
Na sequência, contados e preparados, venham os autos concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
11/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010143-32.2021.8.16.0021 Processo: 0010143-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.494,49 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VERIDIANA ELIZABETE DA SILVA DECISÃO 1.
Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação encaminhada no endereço do devedor indicado no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). 2.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.592.422/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/6/2016). 3.
Expeça-se o correspondente mandado para cumprimento. 4.
Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas + prestações vincendas + encargos)[1], o que corresponde a R$ 12.494,49, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969). 5.
Conste-se do mandado, ainda, que caso queira, o réu poderá apresentar contestação, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº. 911/69). 6.
Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do bem. 7.
Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud.
Com o cumprimento da medida liminar, proceda a escrivania a baixa da referia restrição. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.
Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0918-63, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2015 .
Pág.: 113). -
23/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/04/2021 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 08:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:39
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002114-98.2021.8.16.0083
Cooperativa de Credito da Regiao do Sudo...
Lidemar Gomes
Advogado: Vinicius Raimundo Felini Carli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2022 12:30
Processo nº 0014060-61.2017.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Soares Comercio de Madeiras e Transporte...
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2017 12:54
Processo nº 0003976-66.2021.8.16.0031
Lecy Lamaison
Crislaine P Lourenco
Advogado: Claudio Emanuel Ayres Laroca Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 10:32
Processo nº 0001302-05.2015.8.16.0071
Valmir de Faveri
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Edgar Lenzi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 09:30
Processo nº 0000916-33.2019.8.16.0071
Gildo Jesus Ramos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Aurino Muniz de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:15