TJPR - 0012645-73.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:13
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MACEDO BATISTA BARBOSA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-73.2019.8.16.0130 J Processo: 0012645-73.2019.8.16.0130 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): JOAO MACEDO BATISTA BARBOSA Polo Passivo(s): VALDEMIR DE SOUZA DE OLIVEIRA VALDETE AMORIM DE SOUZA
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerimento retro. 2.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
07/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:09
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:09
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2021
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MACEDO BATISTA BARBOSA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012645-73.2019.8.16.0130 Processo: 0012645-73.2019.8.16.0130 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): JOAO MACEDO BATISTA BARBOSA Polo Passivo(s): VALDEMIR DE SOUZA DE OLIVEIRA VALDETE AMORIM DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Indenização, ajuizada por JOÃO MACEDO BATISTA BARBOSA em face do VALDEMIR DE SOUZA DE OLIVEIRA e VALDETE AMORIM DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é proprietário de uma pequena casa situada na cidade de Amaporã, CR 1317 Quadra 01ª Lote 21, sendo que ao longo do tempo o nome da rua foi alterado pela prefeitura, ficando então o endereço do imóvel atualizado para Rua Kanekuri Yamakawa – Conjunto Jurem, nº 00043, Amaporã-Pr.
Relata que, alguns anos após a compra do referido imóvel, iniciou uma relação de convivência com a senhora Irani Maria de Souza, genitora dos ora requeridos, sendo que, em decorrência de diversas brigas e discussões, inclusive com a senhora Irani e com os Requeridos, veio a se separar, contudo, em consideração ao tempo em que conviveram e a maior necessidade financeira da sua ex convivente, optou por permitir que ela continuasse a residir em sua residência, explicando que não se tratava em hipótese alguma de transferência de propriedade, que a residência continuaria sendo de propriedade do Requerente.
Afirmou que, no dia 27/02/2014 a senhora Irani veio a óbito, momento em que informou aos Requeridos que seria necessário que eles saíssem do imóvel, não sendo atendido, ocasião que passaram a ameaçar.
Disse que os requeridos saíram do imóvel, mas retornaram há uns quarenta dias, não respeitando o pedido do autor para se retirarem do imóvel.
Pugnou pela concessão da liminar de reintegração de posse; a procedência da ação com o fito de confirmar a liminar pleiteada e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor a ser apurado.
A decisão de mov. 7.1) indeferiu a liminar pleiteada, bem como determinou-se a citação dos requeridos.
A requerida VALDETE AMORIM DE SOUZA foi citada, conforme mov. 38.1 e mov. 62.1 e o requerido VALDEMIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em mov. 63.1, porém quedaram-se inertes, razão pela qual foi decretado à revelia (mov. 71.1).
Por fim, a parte autora manifestou-se em mov. 74.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Pretende o requerente, através da presente medida, ser empossado novamente no bem supracitado, cuja posse vem sendo supostamente esbulhada pelos requeridos.
Afirma o requerente ser proprietário de uma pequena casa situada na cidade de Amaporã, CR 1317 Quadra 01ª Lote 21.
Residência esta que foi regularmente adimplida pelo Requerente, inclusive encontra-se, averbada em seu nome.
Asseverou ter vivido em união estável com a pessoa de Irani Maria, genitora dos requeridos, contudo em razão de brigas e discussões, separou-se da referida convivente e, em razão da consideração do tempo em que conviveram, o requerente permitiu que Irani residisse no local, cientificando-a de que isso não a tornaria proprietária.
Informou que, em 27/02/2014 a Sra.
Irani veio a óbito, oportunidade em que informou aos requeridos a necessidade de eles saírem do imóvel, momento em que passou sofrer ameaças.
Pois bem, primeiramente, cabe mencionar, que na presente demanda, somente se analisará a existência ou não de posse, e seus requisitos ensejadores. É imperativo observar-se que a presente demanda versa sobre o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem, diferentemente do direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi).
Sob essa perspectiva, consoante prevê o art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte requerida, a data do esbulho e a perda da posse, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, nas ações possessórias incubem aos autores provarem a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse na ação de reintegração.
No caso em apreço, a parte autora é titular do domínio sobre o bem imóvel, em virtude do Termo de Compromisso com Opção de Venda por ele celebrado (mov. 1.12), e, também, possuidor já que exerce de fato as faculdades e os poderes inerentes ao direito de propriedade, nos moldes do artigo 1.196 do Código Civil, tanto que o requerente cedeu o uso gratuito aos requeridos.
E essa cessão gratuita de uso configura inequívoco contrato de comodato, com fundamento no qual a parte requerida tem ocupado o mencionado bem, com a obrigação de restitui-lo, o que impede o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, por não ter o comodatário ânimo de dono, exercendo apenas a posse direta do bem com o conhecimento de que não lhe pertence.
Destarte, denota-se que os requeridos, mesmo após citados, quedaram-se inertes, sendo que a partir da citação dos requeridos, ora comodatários, o comodato se extinguiu e surgiu a obrigação de restituir, cujo descumprimento pelos demandados ensejou a prática de esbulho possessório, autorizando a reintegração na posse ora pleiteada Acrescento que o direito à moradia dos requeridos não pode se sobrepor ao direito do autor de conferir a destinação econômica que lhes aprouver ao bem imóvel cujo domínio a este foi transmitido por compromisso de venda e compra.
De igual modo, o autor conferiu função social a esse bem, ao propiciar em aproveitamento racional e adequado do imóvel, permitindo que fosse utilizado por familiares até o momento em que pleitearam o término do comodato e a consequente restituição do bem que a ele se refere.
Destarte, devidamente demonstrada a posse do autor e o respectivo esbulho praticado pelos requeridos, a procedência do pleito exordial no tocante à reintegração da posse é medida que se impõe.
Em tempo, ressalta-se que incabível o pedido acessório de condenação ao pagamento de perdas e danos.
Isso porque, embora seja admissível a formulação de pedido genérico de dano material, no caso em análise, as circunstâncias fáticas não demonstraram a quantificação dos danos no decorrer da demanda ou, até mesmo em sede de liquidação de sentença.
Observa-se que o autor não fez prova de qualquer dano passível de reparação, motivo pelo qual, não há falar em fixação de valor reparatório nesse sentido.
Em face do exposto, e com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel referido na inicial.
Outrossim, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, I e IV e § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo dos causídicos e as intervenções que o feito exigiu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
23/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:23
DECRETADA A REVELIA
-
21/10/2020 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/11/2019 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MACEDO BATISTA BARBOSA
-
30/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/09/2019 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:25
Distribuído por sorteio
-
12/09/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002114-98.2021.8.16.0083
Cooperativa de Credito da Regiao do Sudo...
Lidemar Gomes
Advogado: Vinicius Raimundo Felini Carli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2022 12:30
Processo nº 0014060-61.2017.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Soares Comercio de Madeiras e Transporte...
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2017 12:54
Processo nº 0003976-66.2021.8.16.0031
Lecy Lamaison
Crislaine P Lourenco
Advogado: Claudio Emanuel Ayres Laroca Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 10:32
Processo nº 0001302-05.2015.8.16.0071
Valmir de Faveri
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Edgar Lenzi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 09:30
Processo nº 0000916-33.2019.8.16.0071
Gildo Jesus Ramos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Aurino Muniz de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:15