TJPR - 0009290-21.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
11/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:56
Homologada a Transação
-
13/09/2022 17:56
Homologada a Transação
-
06/09/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
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30/08/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/07/2022 15:54
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 16:03
Distribuído por dependência
-
08/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
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02/07/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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27/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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12/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/07/2021 12:11
Baixa Definitiva
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29/07/2021 12:11
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
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29/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
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06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 21:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/05/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009290-21.2020.8.16.0130 Processo: 0009290-21.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$228.600,00 Autor(s): CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CLAUDINO HERMES DAL PRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, resumidamente, que é segurado do plano de saúde requerido desde 17/12/2007, contando com idade já avançada, inclusive possui extenso histórico de enfermidades agravantes.
Asseverou que foi diagnosticado com Lesão Grave na Artéria Coronária Direita e enfermidade denominada Estenose Valvar Aórtica, sendo necessária a instalação de Implante Percutâneo de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), por ser procedimento menos invasivo e com muito menos riscos em pessoas de idade avançada.
Alegou que a parte requerida se recusa a arcar com as despesas do equipamento a ser utilizado na cirurgia, valor altamente oneroso, do qual o cliente não tem a capacidade de dispor.
Assim, pugnou pela condenação da requerida na imediata realização do procedimento, bem como na indenização por todos os prejuízos e indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
Inicialmente a liminar fora indeferida, determinando a citação da parte requerida, conforme decisão de mov. 26.1.
A parte autora manifestou-se em mov. 38.1/38.4, sendo que houve decisão efetivar o contraditório (mov. 41.1).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 44.1/44.2).
Sendo que posteriormente, com a juntada de novos documentos (mov. 48.1/48.3) foi deferida a tutela pretendida (mov. 51.1).
A requerida foi citada, apresentando contestação (mov. 72.1/72.12), na qual alegou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora requerendo a improcedência da demanda.
A pare autora impugnou em mov. 89.1.
Posteriormente as partes manifestaram-se em mov. 94.1 e mov. 96.1.
O feito foi saneado em mov. 98.1, afastando a preliminar suscitada, bem como aplicando o CDC e invertendo o ônus da prova, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 102.1 e mov. 104.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
No mais, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a parte requerida que a demanda deve ser julgada improcedente, pois não há previsão contratual para cobertura do procedimento e nem previsão no rol da ANS.
Todavia, em que pese a argumentação, razão não lhe assiste, haja vista que se extrai claramente dos autos que o tratamento realizado está absolutamente em conformidade com a obrigação contratada.
Em sendo pacífico o posicionamento de que os contratos de planos de saúde são de adesão e que, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Por essa razão deve ser aplicado o CDC aos contratos de plano de saúde, necessitando que as prestadoras dos serviços médicos respeitem os preceitos estabelecidos no referido diploma quanto à clareza das cláusulas, evitando as previsões abusivas ou obscuras que obriguem prestações excessivas ou em desconformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, bem como que desvirtuem a finalidade do contrato, devido à prática abusiva, conforme dispõe o artigo 39, IV: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” Encontra-se amparo doutrinário sobre essa perspectiva no entendimento de José Geraldo Brito Filomeno: "(...) tomando-se como exemplo uma entidade associativa cujo fim precípuo é a prestação de serviços de assistência médica, cobrando para tanto mensalidades ou outro tipo de contribuição, não resta dúvida de que será considerada fornecedora desses mesmos serviços.
E isto pela simples razão de que, destinando-se (a associação), especificamente, à prestação daqueles serviços, e não à gestão da coisa comum, suas atividades se revestem da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo.
E, em conseqüência, pressupõem um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores, de outro, tendo por objeto a prestação de serviços bem determinados, quer por si, ou mediante o concurso de terceiros”. (GRINOVER, Ada Pellegrini et alli.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 38).
Destaca-se que o contrato de prestação de serviços médicos em questão se configura como contrato tipicamente de adesão, tendo em vista que as condições são unilateralmente impostas pelo fornecedor, cabendo ao consumidor, segurado, simplesmente aceitá-las ou rejeitá-las, não havendo poder de discussão sobre as cláusulas, que são simplesmente impostas ao consumidor.
Ademais, denota-se no caso dos autos, que a parte autora é beneficiária da requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, desde 17.12.2007, mediante assinatura do contrato/proposta n.º 1843416-3 (mov. 1.5).
A parte autora padece de grave doença cardíaca, motivo pela qual o médico do autor, MARCOS FRANCHETTI postulou em 27 de agosto de 2020 a liberação do procedimento, bem como material e procedimentos imanentes (mov. 1.8).
Em relatório médico, esclarece que o autor é idoso e apresenta estenose aórtica grave sintomática, sendo paciente de alto risco indicado como terapêutica alternativa à cirurgia o tratamento menos invasivo de troca percutânea de valva aórtica (TAVI).
Todavia, como o pedido médico solicitante está indicando a pretensão de realizar o procedimento por via percutânea, adveio a negativa da parte requerida, ao argumento de que “*02.***.*50-59 EDWARDS SAPIEN e *00.***.*30-42 GORE VIABAHN VBX: : Materiais solicitados foram recusados em decorrência da negativa do procedimento , conforme carta CN 001 na guia 68823982 (Proced IMPLANTE TRANSCATETER DE PROTESE VALVAR AORTICO T) por não constar no rol da ANS.
Recusado valvula transcateter e todos os materiais relacionados ao seu implante”.
Inclusive, em contestação a parte requerida argumenta que a demanda deverá se improcedente, pois regulamentação da ANS, publicada através de Resolução Normativa que institui o Rol de Procedimentos vigente, RN 428/2017.
A Agência Nacional de Saúde - ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como "órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde" (artigo 1º).
Sua finalidade institucional é a de "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País" (artigo 3º).
Da análise destes dispositivos, bem como do extenso rol de atribuições da ANS, definido no artigo 4º da referida lei, infere-se que o principal objetivo da Agência Reguladora é o de resguardar direito fundamental de proteção ao consumidor, no que se refere à saúde suplementar (artigo 5º, XXXII, artigo 170, V, da Constituição Federal, e artigo 48, do ADCT), e não restringir direitos. “Art. 4º Compete à ANS: [...] III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades”.
Ora, as resoluções da ANS dispõem sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do mencionado artigo, e não de exclusão obrigatória, como pretende a requerida.
A Resolução da ANS tem o objetivo de estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência, para que as operadoras elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas, não se prestando, portanto, para excluir direitos do consumidor, mas apenas para, de certo modo, hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão.
Logo, mesmo sem previsão expressa de cobertura no rol da ANS do procedimento pleiteado, a parte requerida não poderia se negar a cobertura do procedimento pleiteado, uma vez que oferece contratualmente tratamento para a enfermidade constatada pelo médico assistente da parte autora.
Importante salientar que se aplicam ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde são de consumo.
As partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, e ainda que exista lei especial que regulamente os planos e seguros privados de assistência à saúde, não está descaracterizada a relação de consumo existente.
Aliás, a questão já foi sumulada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desta feita, há que se buscar e alcançar dispositivos legais que favoreçam e protejam o consumidor, de forma a estabelecer o mínimo de igualdade material e equilíbrio a uma relação que já se inicia de forma tendenciosa.
Portanto, verifica-se que o contrato não pode ser interpretado como se fosse lei absoluta, irretratável entre as partes, sendo que, todas as disposições devem ser aplicadas mediante interpretação teleológica e sistemática, garantindo o equilíbrio necessário, a exemplo dos art. 47 e 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Assim, os respectivos dispositivos garantem que o consumidor seja favorecido na interpretação do contrato e que tenha acesso a informações precisas sobre os termos do negócio jurídico, de tal forma que as cláusulas restritivas sejam claras e sejam visualizados com proeminência.
Analisando o caso em tela, verifica-se que as garantias asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, não foram respeitadas eis que, conforme consignado nos laudos médicos, o autor necessita dos materiais negados pela requerida para o sucesso de sua cirurgia em seu caso específico.
Não se trata, aqui, de mera comodidade, mas de uma necessidade de beneficiário do plano, a partir da recomendação médica.
No caso, devem prevalecer, indiscutivelmente, o bom senso e a dignidade do paciente sobre qualquer outro argumento.
A saúde é um bem da vida constitucionalmente protegido, sendo que a busca pela solução da enfermidade, por meio de tratamento mais adequado, que amenize o sofrimento, deve se sobrepor a quaisquer outras considerações.
A ssim, não se pode inferir situação de urgência/emergência de forma genérica, sendo necessário atentar-se a cada caso concreto.
Ora, no que se refere a tratamento de saúde, deve ser elaborado da maneira que melhor atenda ao usuário, com o que se tenha de mais moderno, visando a sua plena recuperação.
Ainda mais, o art. 54, §4°, do CDC preconiza que as cláusulas restritivas de direito do consumidor devem ser escrita de forma clara para melhor compreensão, conforme a seguir: "§.4°: As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
De mais a mais, deve-se ponderar que a medicina não é exata, de forma que a indicação de determinada cirurgia ou procedimento não pode se amparar em critérios unicamente objetivos, daí porque, em determinados casos, há que prevalecer o entendimento do médico do paciente, bem como sua opinião a respeito da necessidade ou não de se realizar certo procedimento, que não pode ser suprimido em razão dos argumentos levantados pelo plano de saúde.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS (TEMODAL E AVASTIN) ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR E EXPERIMENTAL - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1121994-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 31.10.2013). – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento Desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 345433 / PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALO-MÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/08/2013). – grifei.
Dessa feita, imperioso reconhecer a obrigação da requerida quanto à cobertura do procedimento solicitado pela parte autora, qual seja, troca valvar pela técnica TAVI.
Ademais, ainda que se alegue ser cediço que o usuário, ao contratar um plano de assistência médica, deve se submeter às restrições impostas pela cooperativa, devendo se utilizar apenas dos serviços médicos conveniados ao plano aderido, tais restrições podem ser afastadas em casos de urgência ou emergência, podendo entidades hospitalares não conveniadas ao plano contratado prestar o atendimento necessário.
O artigo 12, da Lei n. 9.656/98 dispõe: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada." Nesse contexto, não vejo justificativa plausível para a negativa da ré à cobertura do integral tratamento, ensejando a obrigação da ré a custear o tratamento solicitado.
Outrossim, plenamente cabível ao caso a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
In casu, presume-se o agravamento da aflição psicológica do paciente e de seus familiares, já seriamente comprometidos em razão da doença que acomete o autor.
Tal circunstância claramente extrapola a normalidade, atingindo diretamente o equilíbrio psicológico dos beneficiários, ocasionando-lhe danos de natureza moral passíveis de reparação.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DE EXAME "PET - CT" E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE CUSTEAR O EXAME, AO ARGUMENTO DE QUE O ROL DA ANS NÃO PREVÊ A COBERTURA DO PET-CT PARA DOENÇA ACOMETIDA PELA APELADA.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (AVASTIN + IRINOTECANO).
RECUSA SOB O FUNDAMENTO DE SER OFF LABEL E EXPERIMENTAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
PLANO QUE PREVÊ COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
INDICAÇÃO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §3º DO CPC/73.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1534653-7 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 10.11.2016 - destaquei) Após analisar a extensão e a gravidade do dano moral causado à parte autora, a condição econômica das partes, a finalidade sancionatória e reparadora da indenização, reputo devida a condenação da parte requerida, no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao mov. 51.1 para o fim de determinar que a requerida autorize e arque com os custos da cirurgia Implante Percutâneo de Bioprótese Valver Aórtica (TAVI) e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), estes acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
23/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
-
30/11/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
17/11/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
17/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/11/2020 12:07
Baixa Definitiva
-
06/11/2020 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
04/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/10/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
26/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
21/10/2020 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2020 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2020 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
-
18/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO HERMES DAL-PRÁ
-
08/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2020 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2020 08:10
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 15:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/09/2020 15:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/09/2020 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2020 08:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 08:47
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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