TJPR - 0000916-47.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/09/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 21:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 14:24
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/06/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 19:40
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2022 16:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/05/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
29/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 14:07
Distribuído por dependência
-
29/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2022 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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13/01/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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17/10/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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29/09/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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27/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 916-47.2021.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORES: MARIA JOSÉ VIANA MARTINEZ ANTÔNIO CAMPANHA MARTINEZ RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A FENÍCIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ VIANA MARINEZ e ANTONIO CAMPANHA MARTINEZ ingressaram com ação em face de BANCO DO BRASIL S/A e FENÍCIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. narrando, em síntese, que celebraram com a segunda ré contrato de compra e venda de um apartamento, quitando integralmente o preço do compromisso de compra e venda.
Relataram que, não obstante o adimplemento, tomaram conhecimento da existência de hipoteca instituída especificamente sobre o bem adquirido pela parte autora.
Aduziram que a segunda ré responde a processos trabalhistas e passa por dificuldades financeiras, o que deságua em potencial expropriação do imóvel adquirido pelos autores.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Requereram a concessão de antecipação de tutela para que seja desonerada a hipoteca havida sobre o imóvel adquirido, determinando-se seu cancelamento ou, não sendo o caso, sejam as rés compelidas a proceder à liberação do ônus hipotecário sobre a unidade objeto desta ação.
No mérito, pediram a confirmação da liminar, com cancelamento da hipoteca.
Juntaram documentos (seqs. 1.2-1.20).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (seq. 13.1).
A ré FENÍCIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. se manifestou no seq. 20.1, apenas requerendo a concessão do benefício da gratuidade processual, não opondo resistência ao pedido deduzido na peça de ingresso.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no seq. 35.1, acompanhada do documento do seq. 35.2, suscitando preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que houve a concessão de financiamento para construção do imóvel, com hipoteca das unidades autônomas, não tendo havido o repasse, pela incorporadora, dos valores atinentes à unidade adquirida pela parte autora.
Defendeu a legalidade da garantia hipotecária e sua subsistência frente aos adquirentes da unidade autônoma.
Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Réplicas no seq. 40.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
O BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No que diz respeito à falta de interesse de agir, é evidente a resistência do requerido quanto à pretensão deduzida na inicial, tanto é assim que a ela se opôs frontalmente em sua contestação e na própria preliminar, defendendo a tese de que a garantia hipotecária somente poderia ser baixada com o adimplemento da dívida.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, na medida em que se pretende o reconhecimento da ineficácia (em relação aos autores) da garantia hipotecária prestada em favor da instituição financeira, o que faz com que surja a pertinência subjetiva a vinculá-la ao polo passivo da demanda.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Assim, AFASTO as preliminares.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora narra, em suma, que firmou com a segunda ré, incorporadora imobiliária, contrato particular de compra e venda de apartamento, que quitou o preço, mas que a primeira ré não realizou a baixa da hipoteca efetuada sobre a unidade adquirida.
O compromisso de compra e venda do seq. 1.6 evidencia que os autores realmente adquiriram o bem, ao passo que a declaração do seq. 1.7 indica ter havido a quitação das parcelas que competiam aos requerentes.
A despeito disso, a matrícula dos seqs. 1.8-1.17 indica que, após registrada a incorporação imobiliária, com o lançamento das unidades autônomas, deu-se o posterior registro de garantia hipotecária instituída em favor do primeiro réu, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Entretanto, o enunciado nº 308 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Trata-se de entendimento consolidado por aquela corte há mais de dez anos, e que tem o nítido propósito de proteger os adquirentes de unidades autônomas frente a eventuais crises a envolver a incorporadora, evitando que o adquirente perca ou tenha de alguma forma tolhido seu direito de propriedade por conta de inadimplemento da incorporadora quanto a terceiro, em relação contratual que não o abrangeu.
Esse entendimento, em verdade, vela pela própria integridade do mercado imobiliário, porque seria extremamente prejudicial a insegurança jurídica trazida por um cenário em que o adquirente, não obstante tenha quitado sua unidade, possa vir a perdê-la porque a incorporadora não honrou com suas obrigações perante seus fornecedores ou financiadores.
Nesse sentido, aliás, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem estendido essa proteção também às alienações fiduciárias em garantia: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná (REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) Não prospera, nessa linha, a alegação de que o entendimento desse enunciado sumular teria sido prejudicado pelo advento do art. 55 da Lei nº 13.097/2015.
Eis a redação do dispositivo: Art. 55.
A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam subrogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Como se nota do texto legal, ele cuidou de afastar a possibilidade de evicção das unidades autônomas alienadas, reforçando, portanto, a tutela ao consumidor que adquiriu os bens.
Ficou nítida essa intenção ao se estabelece que “eventuais credores do alienante ficam subrogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor”.
A propósito, é pertinente a explanação feita pela Des.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, no voto condutor do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ no julgamento do Agravo Interno nº 49869-81.2018.8.16.0000: Entretanto, a construção argumentativa deduzida pelo Agravante é incompatível à interpretação literal PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná e teleológica que se pode, de fato, extrair desse comando legal.
Redunda incoerente sustentar que a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça foi superada pela Lei 13.097/15, quando ela veio justamente para reforçar o sistema de proteção dos terceiros de boa-fé, adquirentes de imóveis em construção nas incorporações imobiliárias.
Com origem nos casos de execuções da entidade financiadora em face da Construtora Encol, em que se defendia a prevalência do direito real de garantia sobre o direito pessoal (obrigacional) dos promitentes compradores, firme a tese de que a hipoteca realizada entre a incorporadora e o agente financeiro não é oponível ao adquirente – Súmula 308, STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Na mesma toada, o art. 55 da Lei 13.097/15 veio dispor que as unidades autônomas imobiliárias integrantes de incorporação imobiliária que forem alienadas ou oneradas não poderão ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia em prejuízo do adquirente.
Neste caso, caberá a eventuais credores do incorporador (como os credores hipotecários) sub- rogarem-se no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador.
Portanto, deve-se aplicar ao caso o entendimento do enunciado sumular nº 308 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reconhecendo-se a ineficácia da garantia hipotecária em relação à parte autora.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Convém registrar ser notório o fato de que o empreendimento discutido nos autos está em fase final de acabamento, com as obras praticamente concluídas, o que evidencia a necessidade de liberação das garantias para permitir a negociação das unidades pelos adquirentes.
No que concerne à sucumbência, como a incorporadora não opôs resistência ao pedido, não pode ser por ela responsabilizada.
O mesmo não ocorre quanto à instituição financeira: ainda que se pudesse invocar a incidência do princípio da causalidade, tal entendimento somente teria lugar se o réu em questão não tivesse apresentado resistência ao pedido deduzido na inicial.
Contudo, uma vez que o requerido de opôs frontalmente à pretensão da parte autora, buscando a manutenção da garantia hipotecária (mesmo frente a entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA há mais de dez anos), atraiu para si o dever de arcar com os consectários de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a ineficácia da hipoteca objeto do R-06 da matrícula nº 47.104 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama em relação à parte autora, confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela do seq. 13.1.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Umuarama, 10 de agosto de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
11/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
25/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0000916-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$320.000,00 Autor(s): ANTONIO CAMPANHA MARTINEZ MARIA JOSÉ VIANA MARTINEZ Réu(s): BANCO DO BRASIL FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA DECISÃO 1.
Dispõe a súmula n.° 481 do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na espécie, os documentos juntados ao seq. 20 demonstram a delicada situação financeira atravessada pela ré FENÍCIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Assim, CONCEDO a ela a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Quanto ao mais, prossiga-se com o cumprimento da decisão do seq. 13.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
22/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/02/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2021 13:33
Recebidos os autos
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25/01/2021 13:33
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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