TJPR - 0001862-68.2020.8.16.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
-
31/03/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 22:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/11/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001862-68.2020.8.16.0071 Processo: 0001862-68.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.424,22 Autor(s): FAUSTINO SILVA MORAES Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Faustino Silva Moraes em face de Banco Panamericano S/A.
Alegou a parte autora, em síntese: a) que beneficiária do INSS por aposentadoria por invalidez, conforme NB. 5358841837, buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), porem, sem nunca receber o cartão de credito.
Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação o valor de R$ 1.287,00; b) que mesmo tendo assinado o contrato, ainda assim a pretensão é indevida, já que desconhecia que as cláusulas do contrato, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício; c) que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizando-se da simplicidade, idade e escolaridade, acabou por vender produto sem esclarecimento quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria; d) que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação; e) que possui direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais; f) que está sendo vítima de cobrança de valores indevidos.
Requereu: a) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, com a consequente inversão do ônus da prova; b) que seja julgada procedente a pretensão, declarando a inexistência da contratação de empréstimo consignado e reserva de margem consignável; c) a suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores cobrados; d) seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) alternativamente, a conversão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado comum; f) a concessão do benefício de justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11).
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte requerente, determinando a imediata citação da parte ré (seq. 27.1).
Citada (seq. 32.1) a parte ré apresentou contestação (seq. 34.1), alegando, em síntese, preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, a contratação lícita e reconhecida pelas partes; a inexistência de dano moral, vez que a parte requerida não praticou qualquer ilícito; a impossibilidade da restituição em dobro; a inviabilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado; a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos (seq. 34.2 a 34.9).
Em petitório de seq. 38.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, repisando seus já conhecidos argumentos.
Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir (seq. 39.1), tanto a parte autora (seq. 46.1), como a parte requerida (seq. 44.1), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Faustino Silva Moraes em face de Banco Panamericano S/A, buscando, em suma, sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício previdenciário, devendo a ré restituir em dobro o montante pago, bem como a condenação em danos morais.
Nota-se que o processo está apto para julgamento na medida em que a produção de quaisquer outras provas não se fazem necessárias para o deslinde do caso, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além do mais, tem o Magistrado a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, nos termos do art. 4°, do CPC.
II.1 – Das preliminares II.1.1 – da ausência de condição da ação – falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida pela requerida.
De início, cabe mencionar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Ademais, com a apresentação da contestação de seq. 34.1 a requerida deixou claro sua discordância com a pretensão autoral, aventando a inocorrência de dano material ou moral em razão da suposta regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Deste modo, em que pese a autora não tenha buscado a composição extrajudicial, não é o caso de se considerar ausente o interesse de agir, posto que presente o binômio adequação-necessidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO PR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM.
REPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À AVARIA EM MALA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO GRUPO DE CASOS.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004918-64.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019) Ademais, nas ações que se discute a possível (i)legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não é necessário o prévio pedido administrativo para que seja possível a propositura de ação judicial, situação que não seria consentânea com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, impende juntar aos autos o entendimento jurisprudencial abaixo, aqui utilizado por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO PELA RÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA.
PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
ART. 71 DO CPC/1973 (ART. 126 DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA SECURITÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUEATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS.
RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002531-02.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018).
Desta forma, afasto a preliminar apresentada.
II.2 - Do mérito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, portanto, o processo apto ao seu julgamento de mérito.
Assim, passo à análise do mérito.
II.2.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 3º do CDC, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Logo, a parte autora se enquadra como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final, a teor do art. 2º do CDC.
Assim, sendo a autora consumidora e sendo as requeridas prestadoras de serviços, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado.
II.2.2 - Da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Compulsando os autos, é possível verificar que constituem fatos incontroversos, porquanto não impugnados pela parte requerida, a celebração de determinado negócio jurídico entre as partes e a realização de descontos em desfavor da parte autora.
Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a validade do contrato e das respectivas cobranças, uma vez que a parte requerente aduz, em resumo, que foi vítima de fraude praticada pela instituição financeira, eis que acreditava ter entabulado negócio jurídico de natureza diversa daquele efetivamente firmado.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que seu pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Constata-se que, no caso sob exame, a parte ré acostou ao caderno processual o denominado "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE RESCURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN” (seq. 34.3, pág. 02) e “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (seq. 34.3, pág. 03), entabulado entre os litigantes, devidamente assinado pela parte autora.
Extrai-se do mencionado documento que a parte requerente autorizou, de forma expressa e inequívoca, a contratação de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e a realização dos descontos em seus proventos, o que vai de encontro à narrativa deduzida na exordial.
Com efeito, cumpre ressaltar que, por ocasião da impugnação à contestação, a parte autora não aduziu a falsidade da firma aposta no documento, tampouco negou a efetiva assinatura do contrato.
Igualmente, não há qualquer notícia de que não seja alfabetizada, mesmo porque assinou regularmente procuração em favor do seu advogado para ajuizar a presente demanda.
Também se observa que o documento firmado entre os litigantes indica em diversos pontos, de maneira clara e manifesta (inclusive em letras maiúsculas logo no início do instrumento), que o contrato envolvia a contratação de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, sendo desprovida de maiores fundamentos a alegação da parte requerente de que desconhecia tal circunstância.
Ainda, impende anotar que o contrato trazido aos autos contém todos os dados necessários e suficientes para ciência acerca dos encargos contratados, incluindo menção expressa às taxas de juros incidentes, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de informações pela instituição financeira a esse respeito.
Da mesma forma, a parte requerida demonstrou a concreta liberação de recursos financeiros em favor da parte requerente, por meio de saques em conta corrente de sua titularidade, consoante comprovado pela documentação colacionada no seq. 34.2 Assim sendo, a parte ré logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável válido entre os litigantes, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia.
De outro norte, as alegações da parte requerente acerca da suposta falha na prestação de informações e/ou vício de consentimento foram deduzidas de modo genérico e sem substrato probatório, valendo registrar que a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas, mesmo especificamente intimada para tal finalidade. À vista de todo o exposto, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos ao presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I).
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO, i, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
NARRAÇÃO DOS FATOS DA QUAL DECORRE A CONCLUSÃO LÓGICA AO FINAL.
Não ocorrência DE VIOLAÇÃO AO ART. 330, III, DO CPC.
TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR NA APLICABILIDADE DO ART. 330, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL NO PRESENTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL POR QUALQUER DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO.
JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO.
Possibilidade.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, §3º,i, DO CPC.
CAUSA MADURA PARA PRONTO JULGAMENTO.
II).
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Contratação EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO. ii – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS. iii – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I – Estando madura a causa, possível o julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3°,I, do Código de Processo Civil.II – A comprovação de lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do beneficiário e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período ratificam o contrato efetuado.
Assim, reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas.III – Fixação da sucumbência em favor do banco apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para o fim de cassar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, com base no art. 1013, §3°, i, do cpc. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000168-80.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA –INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA CASA BANCÁRIA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURA DURANTE O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA AUTORA, QUANTO À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA –POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR OS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA –MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DO RESULTADO CONFERIDO AO JULGAMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029871-70.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 13.07.2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ”. 1.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 2.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 3.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos morais.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033912-95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CíVEL (JULIO CESAR SIMIÃO).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO, QUE INDUZIRAM O CONTRATANTE EM ERRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ALÉM DO MÍNIMO DESCONTADO EM BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS ANTE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0050210-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 20.04.2020) É de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001862-68.2020.8.16.0071 Processo: 0001862-68.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.424,22 Autor(s): FAUSTINO SILVA MORAES Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc.
I - INDEFIRO o pedido de seq. 20.1, eis que ausente qualquer fundamento/justificativa para tanto.
II - INTIME-SE a parte autora para indicar seu endereço correto e atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
IV - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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