TJPR - 0076493-57.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/03/2023 12:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
28/03/2023 12:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 12:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 12:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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23/02/2023 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO
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27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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16/01/2023 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/09/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/07/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
13/07/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
13/07/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
13/07/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
13/07/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 19:49
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2021 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
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02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
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28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:28
Expedição de Certidão GERAL
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14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
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03/10/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 19:27
Expedição de Mandado
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09/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 22:39
Juntada de Certidão
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05/08/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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17/07/2021 19:54
BENS APREENDIDOS
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17/07/2021 19:52
BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 19:47
BENS APREENDIDOS
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO
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16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/07/2021 17:08
Expedição de Mandado
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01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 20:19
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2021 16:34
Expedição de Certidão GERAL
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31/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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28/04/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2021 17:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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23/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076493-57.2020.8.16.0014 Processo: 0076493-57.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ASSAI PNEUS Réu(s): FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO Vistos e examinados estes autos sob n.º 00 76493-57.2020.8.16.0014 em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Fernando Miguel Moreira Côgo, brasileiro, portador do RG n.º 14.233.271-0/PR, nascido aos 21.08.1982, filho de Rosiclei Moreira Côgo e José Donizete Côgo, residente e domiciliado na Rua Luiz Alves de Lima, n.º 285, Parque Presidente Vargas, neste município e Comarca, como incurso no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 32.1): “Na data de 30 de dezembro de 2020, por volta das 04h30, na empresa Assaí Pneus, localizada na Rua Guaporé, nº 868, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO, dolosamente, mediante arrombamento da caixa de luz, tentou subtrair, para si, fios de cobre, momento em que foi surpreendido pelo vigilante do local, circunstância alheia à sua vontade, que impediu a consumação do delito.
Logo após, foi acionada a Polícia Militar, que se dirigiu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado”.
A denúncia foi recebida em 31 de dezembro de 2020 (mov. 35.1), sendo determinada a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (mov. 41.1) e apresentou resposta à acusação tempestivamente (mov. 62.1), por defensor nomeado (mov. 52.1).
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Saneado o processo (mov. 70.1), foi designada a audiência de instrução e julgamento.
No curso da instrução (mov. 94.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu.
Não foram feitos requerimentos na fase do artigo 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 97.1) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas.
A defesa (mov. 102.1) requereu a desclassificação da figura típica para furto simples.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), no Auto de Constatação de Dano (mov. 1.7), no Boletim de Ocorrência n.º 2020/1336865 (mov. 1.15) e corroborada pela prova testemunhal produzida.
A ação delitiva consistiu na tentativa de subtração de fios de cobre, pertencente à empresa “Assaí Pneus”.
A autoria foi devidamente comprovada com a declaração das testemunhas e com a confissão do denunciado.
A testemunha Frederico Mortari (mov. 93.1), vigilante, disse que foram acionados, às 4h30, para realizar a vigilância de um imóvel.
Chegando ao local, se deparou com o denunciado dentro do estabelecimento furtando o resto de fio que ele tinha furtado na noite anterior.
Abordaram o denunciado e acionaram a polícia militar.
Disse que o réu estava furtando os fios de uma caixa de luz localizada no interior do estabelecimento, tendo que danificar a tampa do relógio para ter acesso aos fios.
A testemunha Jonas de Oliveira Silva (mov. 93.2), policial militar, disse que foram acionados via COPOM, em que o solicitante informou estar com um sujeito detido.
Deslocaram-se ao local e, em contato com o vigilante, este repassou que o indiciado entrou no estabelecimento comercial, arrebentou o relógio de energia e estava tentando retirar os fios de cobre do local.
Disse que ocorreram danos na fiação, com arrombamento da caixa de luz e que o acusado não estava alterado.
Não há nos autos qualquer alegação que coloque em dúvida a idoneidade das informações prestadas pelo policial.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.
Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) O réu Fernando Miguel Moreira Côgo (mov. 93.3) confessou a autoria do delito.
Confirmou que soltou o parafuso da caixa de luz e ia cortar os fios, sendo interrompido pelo vigilante.
Disse ter a intenção de vender os fios para comprar drogas.
A confissão do denunciado está em consonância com os demais elementos probatórios, estando a materialidade e a autoria do delito de furto plenamente configuradas.
Confirmou-se o intento criminoso do acusado, identificado como o desejo de subtrair o bem para si, de forma consciente e voluntária, estando presente o dolo direto.
O delito, todavia, não se consumou, já que, ao iniciar a subtração o réu foi impedido de prosseguir com os atos executórios quando o vigilante da empresa o deteve.
Dessa forma, não houve inversão da posse da fiação.
O fato ocorreu durante repouso noturno, durante a madrugada, por volta de 04h30, como descrito na denúncia, momento em que havia menos vigilância para obstar o sucesso da empreitada criminosa.
Conforme a jurisprudência dominante, a aplicação concomitante da causa de aumento do repouso noturno e das qualificadoras é possível.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA.
REPOUSO NOTURNO.
INCIDÊNCIA. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." (HC 424.098/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. "No crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante (§ 1º do art. 155 do Código Penal)." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 4.
Recurso provido para afastar o entendimento do Tribunal a quo de incompatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno, mantendo, no entanto, sua mensuração como circunstância judicial desfavorável aos recorridos, sem repercussão, portanto, nos apenamentos finais firmados no acórdão recorrido. (REsp 1730288/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) O réu praticou arrombamento da tampa da caixa de luz (obstáculo à subtração dos objetos), conforme comprovado pelo Auto de Constatação de Dano (mov. 1.7), pelo Laudo de Exame de Local (mov. 58.1), pela prova testemunhal e pela confissão do réu.
Houve esforço, para além do que comumente se exige para consecução da finalidade ilícita, por parte do acusado, para romper o obstáculo e chegar até o ponto onde a fiação foi cortada.
Não procede a alegação da defesa de que a qualificadora não foi demonstrada, pois, embora o exame pericial tenha sido indireto, em que o perito observou a existência de “reforma recente da instalação elétrica do estabelecimento, que teria sido danificada pelo indiciado no dia 30 de dezembro de 2020.” (mov. 58.1), a Autoridade Policial constatou o dano (mov. 1.7), preenchendo assim os requisitos do art. 167, CPP (“Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”).[1] Havendo a adequação típica da conduta ao tipo penal de furto qualificado tentado, o réu deve ser responsabilizado.
Não o socorre nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Fernando Miguel Moreira Côgo nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu era primário ao tempo dos fatos; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
Logo, é presumivelmente normal, ante a ausência de elementos nos autos para aferi-la; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime foi o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, que é inerente ao tipo, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção do vigilante.
O fato de ter existido prejuízo para o reparo do local não configurou uma consequência tão danosa a ponto de configurar maior reprovação quanto a esta circunstância judicial; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de furto, descrito na denúncia, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP), conforme entendimento do o Supremo Tribunal de Justiça na súmula nº. 231: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Está presente a causa de diminuição da pena referente à tentativa (art. 14, II, CP).
Diminuo a pena no patamar de 1/3 (um terço), haja vista que o acusado avançou sobremaneira os atos executórios do delito, totalizando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa de 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo).
Incide a causa de aumento da pena referente ao repouso noturno, conforme art. 155, § 1º, do Código Penal.
Para tanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando a pena 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aumentando-se a pena de multa para 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 20 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada (o qual fica suspenso enquanto pendentes as medidas sanitárias relativas à pandemia de COVID-19).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com o artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, CP) e prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigente à época do fato, sendo metade à vítima e metade a ser destinada ao combate à pandemia de COVID-19, conforme Decreto Judiciário n.º 173/2020.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697, CPP, e do art. 77, III, CP.
DA DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu permanecido preso cautelarmente ou sob monitoração eletrônica pelo período de 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, promovo a detração penal, resultando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além da pena de multa.
DA PRISÃO PREVENTIVA Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema.
Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Todavia, não se verifica a necessidade de que continue preso, pois, em análise aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal neste momento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Fernando Miguel Moreira Côgo, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o valor a ser indenizado pelo sentenciado, conforme art. 387, IV, CPP, em razão da falta de documentos que comprovem o efetivo valor do prejuízo sofrido pela vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC.
Considerando o dever do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Artur Frederico Margraf, OAB/PR 62.078, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pelo exercício da defesa, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas e comunicando-se a vítima (art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP) e o Tribunal Regional Eleitoral.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, para que conheçam da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO.
EXAME INDIRETO.
PROVA IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/6/2018).
III - In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado pelo laudo indireto, em consonância com o entendimento jurisprudencial, in verbis: "de acordo com o laudo pericial de fls. 53-5. feito de forma indireta, apurou-se que, "segundo o material enviado a exame, houve arrombamento (rompimento de obstáculo) da grade e janela da residência (modus operandi): força física e instrumento sólido." Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 610.287/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) -
22/04/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS MASSANOBU KOGA
-
31/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO
-
02/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 23:57
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MIGUEL MOREIRA CÔGO
-
11/01/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
31/12/2020 13:28
Recebidos os autos
-
31/12/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/12/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/12/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 10:22
Recebidos os autos
-
31/12/2020 10:22
Juntada de DENÚNCIA
-
31/12/2020 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 22:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 21:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 20:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/12/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
30/12/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 19:05
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/12/2020 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2020 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 10:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/12/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2020 10:21
Recebidos os autos
-
30/12/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/12/2020 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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