TJPR - 0009417-31.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 06:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
12/07/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
12/07/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
12/07/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
11/07/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
04/10/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
14/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
26/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009417-31.2021.8.16.0030 Processo: 0009417-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.437,14 Polo Ativo(s): VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I. Preparo dispensado na forma do Art. 91 do CPC. II. Pressupostos de admissibilidade: Analisando o recurso interposto, verifica-se que este atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse. III. Análise do Pedido de efeito suspensivo: Em se tratando de sentença que condena a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa exige-se o trânsito em julgado (Lei 12.153/09, art. 13) assim o efeito suspensivo é ex lege. IV. Recebimento do recurso: Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais.
Assim, oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. V. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente- Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
09/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009417-31.2021.8.16.0030 Processo: 0009417-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.437,14 Polo Ativo(s): VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.
Homologo o projeto de sentença elaborada pela Dra.
Juíza Instrutora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2. Em havendo interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, fica desde já a parte recorrente intimada, em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º),a comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: de cópia dos três últimos contracheques e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. - documento assinado digitalmente - Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 14:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 11:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009417-31.2021.8.16.0030 Processo: 0009417-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.437,14 Polo Ativo(s): VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 2.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que afirma a parte autora que em 2016 abriu filial no município de Foz do Iguaçu/PR (CNPJ n.º 11.***.***/0002-21) e, visando a abertura de novo restaurante, para tanto, a pedido da AUTORA, foi deferido e instaurado processo administrativo fiscal de monitoramento da obra (PAF-Construção n.º 163/2017), de modo a apurar os valores devidos a título de Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o valor real dos serviços prestados.
Afirma que apesar de ter prestado todas as informações necessárias, o Município de Foz do Iguaçu promoveu o arbitramento do valor do imposto ao argumento de que não foram apresentadas todas as notas fiscais referentes à prestadores de serviços utilizados na obra. 3.
Tenho que presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pelo menos em juízo de cognição sumária. 4.
Ainda que o art. 148 do CTN outorgue à administração tributária a faculdade de arbitramento da base econômica do tributo, e que tal conduta goze de presunção de legitimidade e certeza (CTN, art. 204, § único) essa presunção cede espaço quando se está diante de dúvidas objetivas acerca do acerto da administração pública. 5. É justamente o caso dos autos onde há evidente divergência entre a administração no que diz respeito ao valor das notas fiscais apresentadas pela requerente nos autos do processo administrativo fiscal de monitoramento da obra (PAF-Construção n.º 163/2017), dúvida essa que deve ser dirimida no âmbito da instrução, mas que permite concluir-se que a presunção de certeza não se mostra, de fato, presente. 6.
Por outro lado, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que em tendo recebido a requerente verbas de empréstimos com bancos de fomento a sua regularidade fiscal é essencial para a continuidade de tais contratos pondo em risco a própria atividade empresarial e os empregos que gera na comunidade de Foz do Iguaçu. 7.
Ante todo o exposto, concedo a tutela provisória para determinar na forma do art. 151, V do CTN, a suspensão do crédito tributário referente Certidão de Dívida Ativa n.º 52/2021 do Município de Foz do Iguaçu, determinando seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , limitada ao valor do crédito tributário.
Intime-se. 8. Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 9.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 10.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 11.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 12.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 13.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009417-31.2021.8.16.0030 Processo: 0009417-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.437,14 Polo Ativo(s): VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI VERNAZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. representado(a) por MARILENE ZENATTI Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
O link indicado como portador da íntegra do processo administrativo mostra-se inoperante. 2.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, observadas as normas do PROJUDI, o referido arquivo que poderá ser dividido em mais de uma parte, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art. 320 d CPC. 3 Cumpra-se.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvic -
28/04/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/04/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009417-31.2021.8.16.0030 1. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, declino a competência do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, em especial porque possuem competência absoluta para análise e julgamento da lide, nos moldes do art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009. 2. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados neste foro. 3.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
22/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:45
Declarada incompetência
-
20/04/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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