TJPR - 0000493-05.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:14
Juntada de E-MAIL
-
02/09/2025 13:41
Expedição de Carta precatória
-
01/09/2025 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 14:53
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/08/2025 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2025 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 18:21
Juntada de E-MAIL
-
05/08/2025 17:43
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/08/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/08/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2025 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/08/2025 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/08/2025 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/07/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2025 13:37
Juntada de E-MAIL
-
09/06/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 17:53
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2025 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
06/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:52
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2025 14:29
Juntada de E-MAIL
-
12/03/2025 16:30
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2025 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2024 17:04
Juntada de E-MAIL
-
16/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:34
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2024 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2024 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/12/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
03/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/12/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:14
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 20:06
Expedição de Mandado
-
26/05/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 13:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2024 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
17/01/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/10/2022 21:24
Recebidos os autos
-
31/10/2022 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 05:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/07/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 00:41
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:27
Expedição de Carta precatória
-
13/01/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/12/2021 16:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/11/2021 17:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/11/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 20:33
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:33
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-05.2021.8.16.0168 Processo: 0000493-05.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE SILVA DA COSTA Réu(s): JOSÉ EDINELSON DA SILVA DECISÃO 1.
A materialidade delituosa está demonstrada nos autos pelos dados colhidos na fase inquisitorial e há indícios de sua autoria, ao menos nesta análise prefacial.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, de modo a proporcionar a ampla defesa do réu.
Lado outro, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código, razão pela qual recebo a denúncia (mov. 38.1). 2.
Uma vez apresentada proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público (mov. 38.1), cite-se e intime-se o acusado para comparecer à audiência em que será oferecido o benefício, acompanhado por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Paute-se a Secretaria data e horário para realização do ato, na modalidade presencial.
Advirta o denunciado para o fato de que, na hipótese de não aceitação da benesse, a partir da audiência começará a correr o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP), através de advogado(a).
Caso não possua condições econômicas de contratar um profissional, será nomeado defensor dativo. 3.
Acolho o entendimento exposto no item 6 da cota contemporânea à denúncia, relativamente à impossibilidade de concessão de acordo de não persecução penal ao denunciado, previsto no art. 28-A do CPP, diante da ausência dos requisitos legais para tanto. 4.
Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Autoridade Policial acerca do recebimento da denúncia. 5.
Diligencie a Secretaria as providências necessárias, na forma como tem procedido em casos semelhantes. 6.
Atualizem-se os antecedentes criminais. 7.
No que se refere ao pedido formulado pelo acusado ao mov. 45.1, DEFIRO a mudança de domicílio, desde que apresente em Juízo o endereço que poderá ser localizado, bem como o seu contato telefônico atualizado.
Cientifique-o, ainda, que deverá comunicar este Juízo sempre que houver mudança de endereço, a fim de possibilitar as suas intimações acerca dos atos processuais. 8.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
27/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/10/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2021 21:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2021 18:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:47
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-1479 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-05.2021.8.16.0168 Processo: 0000493-05.2021.8.16.0168 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): JOSE SILVA DA COSTA Flagranteado(s): JOSÉ EDINELSON DA SILVA DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ EDINELSON DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129 do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu parecer em mov. 13.1, no qual pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relato.
DECIDO.
De proêmio, quanto à homologação da prisão em flagrante, verifico que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver, supostamente, cometido o crime de lesão corporal, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos, na oportunidade, o condutor (mov. 1.5), uma testemunha (mov. 1.6) e o conduzido (mov. 1.8).
Foi expedida a nota de culpa (mov. 1.9), comunicado o juízo criminal (mov. 1.1) e o Ministério Público (mov. 1.2).
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do autuado.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal, porquanto o conduzido foi preso quando tinha acabado de cometer o crime, que, em tese, lhe é imputado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
O auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, tendo seu representante pugnado pela homologação do flagrante (mov. 13.1).
Assim, não existindo vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, sua homologação é medida adequada e que se impõe.
Passo ao exame, portanto, do requerimento de concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
O pleito merece ser acolhido.
Com efeito, a prova da materialidade do delito está estampada no próprio auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), no boletim de ocorrência (mov. 1.10) e nos depoimentos orais colhidos durante a fase inquisitorial.
Por sua vez, os indícios de autoria encartados neste caderno investigatório apontam, em análise meramente sumária e inicial, para o autuado, posto que foi abordado logo após a suposta lesão corporal cometida contra a vítima José Silva da Cosa e ela própria indicou o autuado como autor do golpe de faca contra o seu abdômen, fato este posteriormente confirmado, também, por José Edinelson.
Lado outro, todavia, não se evidenciam os demais requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Consta nos autos que o crime praticado foi aquele previsto no art. 129 do Código Penal.
No entanto, tal como salientado pelo Ministério Público (mov. 13.1), não há maiores informações que possam apontar seguramente para a natureza da lesão, se leve, grave ou gravíssima.
Existe, apenas, a notícia de que a vítima foi transferida para atendimento médico em outro Município, com estado grave de saúde.
Logo, desconhecendo-se, por ora, a natureza do crime de lesão corporal cometido, resta prejudicada a análise concreta do requisito para decretação da segregação cautelar previsto no art. 313, inciso I, do CPP (“nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos”).
Ainda, José Edinelson é primário (mov. 5.1) e não há indícios de que, se colocado em liberdade, o autuado irá reiterar a prática criminosa, colocar em risco a instrução processual ou tentar se furtar à aplicação da lei penal.
Neste contexto, a liberdade provisória é medida de rigor e que se impõe.
Entendo que a fixação de fiança, como requerido pelo Ministério Público, é medida adequada e proporcional para a colocação em liberdade do autuado e a quantia servirá para estimular o seu comparecimento aos demais atos do processo.
Assim, considerando o crime cometido, em que há indícios de gravidade, e a informação de que o autuado está desempregado, fixo a fiança no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 325, caput, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO ao autuado JOSÉ EDINELSON DA SILVA a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Recolhido o valor, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, lavrando-se, também, o respectivo termo de compromisso, com as condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP, alertando-o, ainda, de que o eventual descumprimento poderá acarretar no quebramento da fiança e no seu retorno ao cárcere.
Oportunamente, providencie-se o depósito judicial do valor recolhido a título de fiança, com posterior juntada do respectivo comprovante.
Ainda, com fundamento no art. 319 do CPP, DEFIRO em parte o pedido ministerial de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendendo como adequadas e razoáveis as seguintes: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, tendo como termo inicial o mês em que houver a retomada do atendimento presencial nas dependências dos Fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e b) proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo.
Intime-se o autuado que eventual descumprimento de qualquer medida cautelar imposta poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, por força do art. 312, § 1º, do CPP.
Para realização da audiência de custódia, considerando o adiantar do horário e a proximidade com o início do plantão regionalizado em virtude do feriado nacional (Dia de Tiradentes), designo o dia 22/04/2021, às 13:00 horas, momento em que será analisado, se for o caso, eventual pedido de redução ou dispensa da fiança.
Requisite-se o autuado.
Em caso de recolhimento da fiança, antes da realização do ato, dou por prejudicada a audiência, ficando automaticamente cancelada.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10, caput, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
22/04/2021 23:11
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:11
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
22/04/2021 15:04
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
22/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 12:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/04/2021 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/04/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/04/2021 00:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 00:28
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
20/04/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/04/2021 22:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 23:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 23:53
Recebidos os autos
-
18/04/2021 23:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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