TJPR - 0000752-85.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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30/11/2023 16:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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29/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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29/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/10/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
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17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/05/2023 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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28/03/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2023 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/01/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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13/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
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30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/07/2022 14:18
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
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27/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:48
Expedição de Mandado
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10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2022 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:15
Expedição de Mandado
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25/04/2022 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/04/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 10:25
Recebidos os autos
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22/04/2022 10:25
Juntada de CUSTAS
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22/04/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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13/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/04/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 09:23
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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13/04/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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11/04/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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11/04/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/04/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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11/02/2022 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/01/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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17/11/2021 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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16/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 09:20
Recebidos os autos
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09/11/2021 09:20
Juntada de CIÊNCIA
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09/11/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000752-85.2021.8.16.0172 Processo: 0000752-85.2021.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CLAUDIA GODOY DE SOUZA Réu(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS Visto e examinado os autos crime, autuado sob n.º 000752-85.2021.8.16.0172, em que figuram como autor o Ministério Público e réu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 10.117.397-6/PR, nascido em 18/01/1988, filho de Sirlei da Luz dos Santos, residente e domiciliado na Rua Guaianases, n.º 2437, Centro, Município de Juranda/PR, Comarca de Ubiratã/PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9.º, do Código Penal, c/c artigo. 7.º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 7.º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Fato 02), e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), em concurso material (CP, art. 29), conforme descrição que segue (mov. 44.1): Fato 01: No dia 18 de abril de 2021, por volta das 22h45min, na Rua Guaianases, nº 2437, Centro, no Município de Juranda/PR, Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Claudia Godoy de Souza, sua companheira, ao desferir tapas e chutes contra ela, resultando em hematomas no braço, coxa e perna (cf. laudo de lesões corporais de fls. 08/09 de mov. 1.16).
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Ana Claudia Godoy de Souza, sua companheira, ao verbalizar que quando sair da cadeia matará a vítima e sua família.
Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, guardava, para fins de tráfico, em um cômodo na garagem, 06 (seis) invólucros totalizando 4,9 g (quatro gramas e novecentos miligramas) de substância vulgarmente conhecida como crack, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15).
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2021 (mov. 55.1).
O réu foi citado (mov. 79.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, sem arguição de quaisquer preliminares ou nulidades, reservando-se para deduzir a defesa técnica oportunamente (mov. 85.1).
Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1).
Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 137 e 139).
O laudo toxicológico definitivo foi acostado aos autos (mov. 155.1).
Em audiência em continuação, foi ouvida a vítima, e ao final, interrogado o réu (movs. 164 e 165).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 164.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de (i) condenar o réu como incurso no artigo 129, § 9.º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (Fato 01); (ii) condenar o réu como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006 (Fato 02); (iii) desclassificar a conduta imputada no Fato 03 para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e, consequentemente, condenar o réu como incurso no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e (iv) acolher o pedido formulado quando do oferecimento da denúncia (mov. 44.1) e condenar o réu a reparar os danos morais sofridos pela vítima, por meio de pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de valor mínimo de reparação de danos em favor da ofendida, à luz do disposto no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 169.1).
O réu, por seu turno, ofereceu razões escritas, pugnando, em síntese: (i) a concessão do direito de recorrer em liberdade; (ii) sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, quanto ao crime de lesão corporal e ameaça; (iii) a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 para o delito descrito no artigo 28, caput, da mencionada Lei; e (iv) a fixação da pena base no mínimo legal; (v) o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, detraindo-se o período em que permaneceu segregado cautelarmente (mov. 174.1). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.I – Do delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas (Fato 01): Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
De acordo com a denúncia, no dia 18 de abril de 2021, o denunciado José Roberto dos Santos, dolosamente, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Claudia Godoy de Souza, sua companheira, ao desferir tapas e chutes contra ela, resultando em hematomas no braço, coxa e perna.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.17), dos termos de depoimento (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), e, em especial, do laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.16, fl. 8), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do crime que lhe é imputado, senão vejamos: Ao ser ouvida em Juízo (mov. 165.2), a vítima Ana Claudia Godoy de Souza relatou que: (...) no dia dos fatos, começou uma discussão com seu marido, por conta de uma moto que ele havia comprado.
Ficaram discutindo e ele foi para a porta da casa, nesse momento, atirou um copo de plástico nele e ele começou a lhe xingar de “biscate”, “puta”, etc.
Nisso, ele foi para cima dela.
Foi para o quarto e ele lhe seguiu.
Dentro do quarto ele começou a lhe dar chutes e murros.
Não foi a primeira vez que ele lhe agrediu.
Morava com ele na cidade de Juranda.
Viviam como marido e mulher.
Ele lhe batia desde janeiro, quando começou a morar com ele.
Ficaram um mês tranquilos quando começaram a se relacionar, mas depois as agressões começaram e nunca pode denunciar ele, pois ele lhe mantinha presa dentro de casa.
Ele trancava as portas e os portões e não deixava sair de casa.
Os vizinhos não conseguiam escutar nada.
Ele tomava seu telefone para que não pudesse ligar para a polícia.
Ele ficou uns dois meses fazendo essas coisas.
Ele lhe agrediu umas quatro vezes e uma vez ele lhe deu uma facada.
Só conseguiu denunciar essa vez, pois conseguiu correr dele.
O fato aconteceu por volta das dez horas da noite.
Correu para fora de casa pelas portas dos fundos.
Ele foi até o portão e lhe xingou.
Depois ele saiu correndo atrás dela.
Mas um vizinho viu a situação e ouviu ela gritando por socorro e foi até à casa dele e ele ligou para sua mãe e depois foi até à Delegacia.
Ele entrou dentro da casa do vizinho para lhe pegar, mas não conseguiu.
Depois a polícia foi com ela até sua casa para pegar seus documentos.
Na sequência, a polícia perguntou se poderia fazer uma revista na casa e dar uma olhada no terreno.
Autorizou eles a olharem.
Nisso, os policiais acharam drogas.
Não apontou onde as drogas estavam, pois nem sabia da existência dessa droga.
Sabia que ele fazia uso de droga, mas ele não vendia droga.
Não falou para os policiais que ele vendia droga.
Falou que via movimento na casa, mas não sabia se ele vendia drogas.
Não falou aos policiais que teria droga na casa.
Usou drogas com ele uma vez, quando se separou dele.
Mas com ele nunca chegou a usar drogas.
Mencionou aos policiais que via movimento de pessoas na casa, mas não que ele vendia drogas.
Nunca viu ele entregando drogas para outras pessoas.
Os policiais falaram que tinham seis denúncias de tráfico contra o Roberto.
Em relação as lesões corporais, ficou machucada nas pernas e nos braços.
Além disso ele puxou seus cabelos e deu tapas em seu rosto.
Ele sempre lhe ameaça e no dia dos fatos, ele lhe ameaçou também.
Tinha consciência de que ele usava crack, mas nunca viu outras pessoas usando droga com ele (...).
O policial militar Carlos Amador Martins, ao ser inquirido em Juízo (mov. 139.2), declarou que: (...) fez o atendimento da ocorrência descrita na denúncia.
No dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando receberam uma ligação de uma pessoa, falando que estaria ajudando uma moça a chegar no destacamento de polícia.
Foram até o destacamento e encontraram a Ana Cláudia, que relatou que teria sido ameaçada e agredida pelo seu companheiro, o José Roberto.
Ela tinha marcas aparentes e encaminharam ela para fazer o Laudo de Lesões.
Passaram na residência do casal e conversaram com um vizinho que declarou que o réu tinha voltado para dentro da casa.
Na casa, estava tudo apagado e quando desligaram as sirenes, viram uma movimentação no interior da residência.
A vítima autorizou a entrada na casa e ficaram chamando pelo José Roberto, mas ele não respondeu.
Tendo em vista de que já recebiam informações de que o Roberto traficava, resolveram adentrar a residência e solicitaram que a vítima ficasse do lado externo da casa.
Encontraram ele no banheiro, atrás da porta, mas ele se recusou a sair.
Precisaram adentrar o banheiro para retirá-lo e fizeram a abordagem dele.
Ele não estava armado.
Algemaram ele, pois a vítima declarou que ele vendia drogas.
Segundo ela, quando dois rapazes chegaram para comprar drogas ela teria saído correndo para pedir ajuda.
Em revista no imóvel, encontraram em um quarto da casa, um pote com cinco invólucros.
O José Roberto afirmou a todo momento que a droga não era dele e que provavelmente seria do último dono da residência.
Mas não poderia ser verdade isso, pois ele já morava na casa há uns três meses.
Encaminharam as duas partes ao hospital para confecção do laudo.
No trajeto, ele ficou tentando se comunicar com a vítima e afirmava que ela pagaria pela prisão dele.
A todo momento, ele ameaça a Ana Claudia.
Primeiro, o réu agrediu a vítima dentro da casa, com tapas e chutes.
Ela foi a única quem presenciou as lesões, mas viram os hematomas nos braços e pernas e compatíveis com agressões.
As ameaças eram constantes segundo a vítima, mas presenciaram o réu ameaçando a vítima no trajeto ao hospital.
Só ficaram sabendo das drogas, pois a vítima afirmou que teria conseguido fugir da casa quando dois usuários teriam chamado pelo Roberto para comprar droga.
Segundo ela, enquanto ele atendia os usuários, ele saiu pela porta dos fundos.
A vítima mencionou que era constante a situação de pessoas indo até à residência.
Além disso, já tinham recebido notícias de que o réu traficava no local.
A própria vítima indicou que as drogas poderiam estar nos fundos da residência, em uma garagem (...).
Na mesma linha, o policial militar Douglas Cezar Silva, ao ser inquirido em Juízo (mov. 139.3), narrou que: (...) fez o atendimento da ocorrência descrita na denúncia.
No dia dos fatos, foram solicitados para comparecer no destacamento, pois a vítima chegou no local mancando e dizendo que foi agredida pelo seu convivente.
Diante disso, solicitaram que ela fosse ao hospital para confecção do laudo de lesão.
Além disso, ela indicou onde possivelmente o réu estaria.
Foram até o local, mas não encontraram ele.
Passando em frente à residência do casal, escutaram o barulho de alguém dentro da casa.
Solicitaram a permissão da vítima e adentraram a residência, onde encontraram o réu.
A vítima informou que só teria conseguido sair da casa, pois haviam chego duas pessoas para comprar crack.
Começaram a fazer a revista na residência e localizaram substância análoga a crack.
A vítima possuía lesões aparentes.
A vítima afirmou que constantemente era ameaça e que o réu possuía arma de fogo dentro da casa, mas não localizaram a arma dentro da residência.
Sobre a droga, considerando a vítima ter declarado sobre esses usuários teriam ido ao local para comprar droga, além de algumas denúncias anônimas, começou a fazer a revista na residência e local as drogas nos fundos da casa, próximo a garagem.
A droga estava bem escondida, enrolada em uma sacola de mercado.
A vítima chegou a apontar o local onde a droga poderia estar escondida.
O réu afirmou que não tinha conhecimento da droga e que poderia ser do morador anterior, mas não haviam indicativos de que a droga não seria dele, pois, a sacola em que a droga estava embrulhada era nova (...).
O acusado José Roberto dos Santos, em seu interrogatório judicial Juízo (mov. 165.3), negou a prática do crime em análise, afirmando que: (...) alguns fatos são verdadeiros e outros não são.
No dia em que chegou na sua casa, discutiu com sua esposa e ela jogou um copo de água nele.
Tinham discutido por conta de uma moto que ele havia comprado.
No dia anterior, ela tinha caído com a moto e ela se machucou.
Por isso começaram a discutir Não deu tapas e chutes na Ana Claudia.
Quando ela lhe jogou um copo de água, correu atrás dela no quarto e falou para ela parar de discutir.
Depois disso, saiu para conversar com uns colegas.
Nisso, ela saiu correndo da casa e foi até à casa de um vizinho.
Ela saiu gritando e foi atrás dela, pedindo para que ela parasse de gritar.
Como tinha amizade com o vizinho, começou a conversar com ele e com ela.
Não sabe quem ligou para a polícia, mas a polícia chegou em sua casa.
Não agrediu ela, apenas discutiu com ela.
Na verdade, pegou no cabelo dela, mas não deu tapas e chutes nela.
Os machucados foram dela ter caído de moto.
Não ameaçou ela e nem a família dela.
Sobre a droga, não tinha a droga para fins de crack.
Sempre usou drogas, mas não as vendia.
A droga era de sua propriedade.
Usava a droga junto com maconha.
Não tem conhecimento dessas denúncias anônimas de que ele era traficante de drogas.
As pessoas que iam até sua casa são seus amigos e sua família.
As pessoas iam até sua casa para fins de trabalho (...).
Como se nota, o que se tem nos presentes autos é o seguinte: de um lado, uma versão lógica, coerente e apoiado nos elementos de convicção, e de outro, uma versão pouco crível, fantasiosa e incompatível com o acervo probatório.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Ana Cláudia narrou de forma clara, coesa e objetiva que no dia dos fatos, iniciaram uma discussão e, após a vítima atirar um copo de plástico contra o réu, ele se dirigiu até ao quarto onde ela se encontrava e passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos e chutes.
Conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos, tal como ocorre no caso de aqui se trata.
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001396-65.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.04.2021) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS.
IRRELEVANTE A RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REDUÇÃO DA PENA DIANTE DA SÚMULA 231 DO STJ.
PEDIDO DE REGIME ABERTO E DE APELAR EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO NA PENA IMPOSTA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011202-31.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.09.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS - LESÕES COMPATÍVEIS COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME NEM NA FORMA QUALIFICADA - PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1661055-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 01.06.2017) Veja-se que o laudo de exame de lesões corporais atestou a ofensa à integridade corporal da vítima consistente em “lesões múltiplas do tipo hematoma no braço, coxa e perna” (mov. 1.6, fl. 8). É de se destacar também que os policiais militares, ouvidos Juízo, afirmaram que as lesões na vítima eram aparentes e que ela estava, inclusive, mancando, o que foi restou confirmado, posteriormente, pelo teor do supracitado laudo de lesões corporais.
Consigne-se que o depoimento dos policiais militares – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes.
Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa.
Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846).
Assim, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, tal como aqui se passa.
O réu, por seu turno, se limitou a externar declarações vagas e imprecisas, apresentando versão pouco crível e incompatível com o conjunto probatório no sentido de que apenas pegou no cabelo da vítima, que as lesões foram causadas por ela ter caído de moto no dia anterior e, ainda, que apenas pediu para a ofendida que parasse a discutir, tendo ela saído de casa gritando e corrido para a casa de vizinhos, aparentemente, sem nenhum motivo.
Diante do exposto, observa-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima, tudo isso em situação de violência doméstica, pois vítima e denunciado eram companheiros.
Incontroversa, portanto, a adequação típica da conduta realizada pelo acusado.
Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se ainda a presença de culpabilidade.
De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição.
Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal.
II.II – Do delito de ameaça (Fato 02): Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
De acordo com a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado José Roberto dos Santos, dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Ana Claudia Godoy de Souza, sua companheira, ao verbalizar que quando sair da cadeia matará a vítima e sua família.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.17), dos termos de depoimento (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do crime que lhe é imputado, senão vejamos: Ao ser ouvida em Juízo (mov. 165.2), a vítima Ana Claudia Godoy de Souza relatou que: (...) no dia dos fatos, começou uma discussão com seu marido, por conta de uma moto que ele havia comprado.
Ficaram discutindo e ele foi para a porta da casa, nesse momento, atirou um copo de plástico nele e ele começou a lhe xingar de “biscate”, “puta”, etc.
Nisso, ele foi para cima dela.
Foi para o quarto e ele lhe seguiu.
Dentro do quarto ele começou a lhe dar chutes e murros.
Não foi a primeira vez que ele lhe agrediu.
Morava com ele na cidade de Juranda.
Viviam como marido e mulher.
Ele lhe batia desde janeiro, quando começou a morar com ele.
Ficaram um mês tranquilos quando começaram a se relacionar, mas depois as agressões começaram e nunca pode denunciar ele, pois ele lhe mantinha presa dentro de casa.
Ele trancava as portas e os portões e não deixava sair de casa.
Os vizinhos não conseguiam escutar nada.
Ele tomava seu telefone para que não pudesse ligar para a polícia.
Ele ficou uns dois meses fazendo essas coisas.
Ele lhe agrediu umas quatro vezes e uma vez ele lhe deu uma facada.
Só conseguiu denunciar essa vez, pois conseguiu correr dele.
O fato aconteceu por volta das dez horas da noite.
Correu para fora de casa pelas portas dos fundos.
Ele foi até o portão e lhe xingou.
Depois ele saiu correndo atrás dela.
Mas um vizinho viu a situação e ouviu ela gritando por socorro e foi até à casa dele e ele ligou para sua mãe e depois foi até à Delegacia.
Ele entrou dentro da casa do vizinho para lhe pegar, mas não conseguiu.
Depois a polícia foi com ela até sua casa para pegar seus documentos.
Na sequência, a polícia perguntou se poderia fazer uma revista na casa e dar uma olhada no terreno.
Autorizou eles a olharem.
Nisso, os policiais acharam drogas.
Não apontou onde as drogas estavam, pois nem sabia da existência dessa droga.
Sabia que ele fazia uso de droga, mas ele não vendia droga.
Não falou para os policiais que ele vendia droga.
Falou que via movimento na casa, mas não sabia se ele vendia drogas.
Não falou aos policiais que teria droga na casa.
Usou drogas com ele uma vez, quando se separou dele.
Mas com ele nunca chegou a usar drogas.
Mencionou aos policiais que via movimento de pessoas na casa, mas não que ele vendia drogas.
Nunca viu ele entregando drogas para outras pessoas.
Os policiais falaram que tinham seis denúncias de tráfico contra o Roberto.
Em relação as lesões corporais, ficou machucada nas pernas e nos braços.
Além disso ele puxou seus cabelos e deu tapas em seu rosto.
Ele sempre lhe ameaça e no dia dos fatos, ele lhe ameaçou também.
Tinha consciência de que ele usava crack, mas nunca viu outras pessoas usando droga com ele (...).
O policial militar Carlos Amador Martins, ao ser inquirido em Juízo (mov. 139.2), declarou que: (...) fez o atendimento da ocorrência descrita na denúncia.
No dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando receberam uma ligação de uma pessoa, falando que estaria ajudando uma moça a chegar no destacamento de polícia.
Foram até o destacamento e encontraram a Ana Cláudia, que relatou que teria sido ameaçada e agredida pelo seu companheiro, o José Roberto.
Ela tinha marcas aparentes e encaminharam ela para fazer o Laudo de Lesões.
Passaram na residência do casal e conversaram com um vizinho que declarou que o réu tinha voltado para dentro da casa.
Na casa, estava tudo apagado e quando desligaram as sirenes, viram uma movimentação no interior da residência.
A vítima autorizou a entrada na casa e ficaram chamando pelo José Roberto, mas ele não respondeu.
Tendo em vista de que já recebiam informações de que o Roberto traficava, resolveram adentrar a residência e solicitaram que a vítima ficasse do lado externo da casa.
Encontraram ele no banheiro, atrás da porta, mas ele se recusou a sair.
Precisaram adentrar o banheiro para retirá-lo e fizeram a abordagem dele.
Ele não estava armado.
Algemaram ele, pois a vítima declarou que ele vendia drogas.
Segundo ela, quando dois rapazes chegaram para comprar drogas ela teria saído correndo para pedir ajuda.
Em revista no imóvel, encontraram em um quarto da casa, um pote com cinco invólucros.
O José Roberto afirmou a todo momento que a droga não era dele e que provavelmente seria do último dono da residência.
Mas não poderia ser verdade isso, pois ele já morava na casa há uns três meses.
Encaminharam as duas partes ao hospital para confecção do laudo.
No trajeto, ele ficou tentando se comunicar com a vítima e afirmava que ela pagaria pela prisão dele.
A todo momento, ele ameaça a Ana Claudia.
Primeiro, o réu agrediu a vítima dentro da casa, com tapas e chutes.
Ela foi a única quem presenciou as lesões, mas viram os hematomas nos braços e pernas e compatíveis com agressões.
As ameaças eram constantes segundo a vítima, mas presenciaram o réu ameaçando a vítima no trajeto ao hospital.
Só ficaram sabendo das drogas, pois a vítima afirmou que teria conseguido fugir da casa quando dois usuários teriam chamado pelo Roberto para comprar droga.
Segundo ela, enquanto ele atendia os usuários, ele saiu pela porta dos fundos.
A vítima mencionou que era constante a situação de pessoas indo até à residência.
Além disso, já tinham recebido notícias de que o réu traficava no local.
A própria vítima indicou que as drogas poderiam estar nos fundos da residência, em uma garagem (...).
Na mesma linha, o policial militar Douglas Cezar Silva, ao ser inquirido em Juízo (mov. 139.3), narrou que: (...) fez o atendimento da ocorrência descrita na denúncia.
No dia dos fatos, foram solicitados para comparecer no destacamento, pois a vítima chegou no local mancando e dizendo que foi agredida pelo seu convivente.
Diante disso, solicitaram que ela fosse ao hospital para confecção do laudo de lesão.
Além disso, ela indicou onde possivelmente o réu estaria.
Foram até o local, mas não encontraram ele.
Passando em frente à residência do casal, escutaram o barulho de alguém dentro da casa.
Solicitaram a permissão da vítima e adentraram a residência, onde encontraram o réu.
A vítima informou que só teria conseguido sair da casa, pois haviam chego duas pessoas para comprar crack.
Começaram a fazer a revista na residência e localizaram substância análoga a crack.
A vítima possuía lesões aparentes.
A vítima afirmou que constantemente era ameaça e que o réu possuía arma de fogo dentro da casa, mas não localizaram a arma dentro da residência.
Sobre a droga, considerando a vítima ter declarado sobre esses usuários teriam ido ao local para comprar droga, além de algumas denúncias anônimas, começou a fazer a revista na residência e local as drogas nos fundos da casa, próximo a garagem.
A droga estava bem escondida, enrolada em uma sacola de mercado.
A vítima chegou a apontar o local onde a droga poderia estar escondida.
O réu afirmou que não tinha conhecimento da droga e que poderia ser do morador anterior, mas não haviam indicativos de que a droga não seria dele, pois, a sacola em que a droga estava embrulhada era nova (...).
O acusado José Roberto dos Santos, em seu interrogatório judicial Juízo (mov. 165.3), negou a prática do crime de ameaça em análise, afirmando que: (...) alguns fatos são verdadeiros e outros não são.
No dia em que chegou na sua casa, discutiu com sua esposa e ela jogou um copo de água nele.
Tinham discutido por conta de uma moto que ele havia comprado.
No dia anterior, ela tinha caído com a moto e ela se machucou.
Por isso começaram a discutir Não deu tapas e chutes na Ana Claudia.
Quando ela lhe jogou um copo de água, correu atrás dela no quarto e falou para ela parar de discutir.
Depois disso, saiu para conversar com uns colegas.
Nisso, ela saiu correndo da casa e foi até à casa de um vizinho.
Ela saiu gritando e foi atrás dela, pedindo para que ela parasse de gritar.
Como tinha amizade com o vizinho, começou a conversar com ele e com ela.
Não sabe quem ligou para a polícia, mas a polícia chegou em sua casa.
Não agrediu ela, apenas discutiu com ela.
Na verdade, pegou no cabelo dela, mas não deu tapas e chutes nela.
Os machucados foram dela ter caído de moto.
Não ameaçou ela e nem a família dela.
Sobre a droga, não tinha a droga para fins de crack.
Sempre usou drogas, mas não as vendia.
A droga era de sua propriedade.
Usava a droga junto com maconha.
Não tem conhecimento dessas denúncias anônimas de que ele era traficante de drogas.
As pessoas que iam até sua casa são seus amigos e sua família.
As pessoas iam até sua casa para fins de trabalho (...).
Em que pese a negativa do acusado, os elementos constantes nos autos são convergentes no sentido de evidenciar que ele, efetivamente, ameaçou sua então companheira, Ana Cláudia, de causar-lhe mal injusto e grave.
Novamente, a vítima, ao ser inquirida em Juízo, foi expressa ao afirmar que, no dia dos fatos, proferiu ameaças contra ela, Destaque-se que declarações prestadas pela vítima merecem toda a credibilidade, sobretudo porque, além de firmes e congruentes, ela manteve em todas as oportunidades em que foi ouvida, tanto em sede judicial quanto na fase policial (mov. 1.9), a mesma versão acerca do fato em análise, asseverando que o réu verbalizou que quando saísse da cadeia mataria ela e sua família.
Nesse ponto, conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos.
Ilustrativamente: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Por ostentar especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência contra a mulher, o relato da ofendida, autorizado por algum outro elemento de convicção, revela-se suficiente à confirmação do resultado condenatório.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018684-57.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 24.10.2019) Outrossim, consoante relatado pelo policial militar Carlos Amador Martins, enquanto era conduzido à Delegacia, o réu, mesmo na presença dos agentes, ameaçou a vítima, asseverando que “quando saísse da cadeia mataria ela e sua família”.
De mais a mais, como ressabido, a ameaça penalmente relevante é aquela capaz de perturbar a liberdade psíquica e tranquilidade da vítima, causando-lhe medo.
A esse respeito, aliás, NUCCI, ao se debruçar sobre o tipo penal em questão, leciona que: [...] é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. (Código Penal Comentado. 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713).
No caso, não resta dúvida acerca do temor impingido à vítima pela conduta perpetrada pelo réu, tanto é que ela decidiu buscar o auxílio e proteção das autoridades policiais, bem como representou criminalmente e solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado.
Além disso, durante sua oitiva em Juízo, a vítima afirmou expressamente que as palavras proferidas pelo réu lhe causaram fundando temor a ponto de fazê-la se mudar de cidade para evitar que ele a encontrasse.
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –AMEAÇA (ART. 147 DO CP – DUAS VEZES) – CONDENAÇÃO – PENA DE 03 (TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – ELEVADO TEMOR EVIDENCIADO NA CONDUTA DA VÍTIMA AO SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA E REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO – PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA –VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000910-22.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2021) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - AMEAÇA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO NA AUDIÊNCIA EM JUÍZO - MEDIDAS PROTETIVAS EM VIGOR - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001571-90.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 11.07.2020) Diante do exposto, observa-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, ameaçou por palavras a vítima Ana Cláudia Godoy de Souza de causar-lhe mal injusto e grave, tudo isso em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, pois vítima e denunciado eram companheiros à época do fato.
Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado.
Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se ainda a presença de culpabilidade.
De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição.
Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal.
Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
II.II – Do delito de tráfico de drogas (Fato 03): Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição de Júlio Fabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime (Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP.
Editora Atlas.
São Paulo, 1996).
Segundo o doutrinador Nestor Távora (TÁVORA, 2012, p. 75), a conduta descrita no verbo vender significa a transmissão da propriedade da droga mediante pagamento (contraprestação), que não precisa ser em dinheiro, bastando haver o ato de permuta (troca).
Por sua vez, oferecer também consiste na oferta da droga à terceiro, porém desprovido de caráter comercial, prescindível o fim lucrativo, por isso, pode ser gratuito, muitas vezes o traficante oferece a droga, gratuitamente, visando a dependência do consumidor, momento em que passa a cobrar pela entrega ou fornecimento da droga.
O verbo ter em depósito a conduta de armazenar a substância ilícita de maneira a tê-la disponível e a conservação da droga deve se estabelecer de forma tal que possibilite o seu pronto alcance e o verbo entregar a consumo consiste no simples ato de transferência da posse da droga, abarcando, em sua ideia, quase que a totalidade das condutas.
Termo amplíssimo visando atingir qualquer conduta relacionada à circulação de droga.
A definição típica do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 – tráfico de substância entorpecente – é de natureza múltipla, motivo pelo qual não exige o efetivo ato de comercialização, pois consuma com a prática de qualquer conduta prevista no preceito primário da norma.
De acordo com a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado José Roberto dos Santos, dolosamente, guardava, para fins de tráfico, em um cômodo na garagem, 06 (seis) invólucros totalizando 4,9g (quatro gramas e novecentos miligramas) de substância vulgarmente conhecida como crack, sem autorização e em desacordo com determinação ou regulamentar.
No entanto, encerrada a instrução processual, entendo que não houve comprovação de materialidade e autoria delitiva em relação ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Com efeito, como se verá mais de espaço, tem-se como certa a apreensão de substâncias entorpecentes em posse do denunciado.
Contudo, confirmada a aludida posse, é preciso verificar a destinação que seria dada a tais materiais ilícitos.
Para tanto, é objetiva a literalidade do artigo 28, §2º, da Lei no 11.343/06, impondo ao Magistrado que se atenha à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
E, no presente caso, não há elementos concretos que permitam concluir com plena certeza que a droga apreendida de posse do acusado destinava-se ao tráfico.
Vejamos.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade delitiva restou evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.17), dos termos de depoimento (movs. 1.4, 1.6 e 1.8), e, em especial, do laudo toxicológico definitivo (mov. 155.1), que atestou a natureza da substância entorpecente como “cocaína” (substância da qual deriva o crack), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
O policial militar Carlos Amador Martins, ao ser inquirido em Juízo (mov. 139.2), declarou que: (...) fez o atendimento da ocorrência descrita na denúncia.
No dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando receberam uma ligação de uma pessoa, falando que estaria ajudando uma moça a chegar no destacamento de polícia.
Foram até o destacamento e encontraram a Ana Cláudia, que relatou que teria sido ameaçada e agredida pelo seu companheiro, o José Roberto.
Ela tinha marcas aparentes e encaminharam ela para fazer o Laudo de Lesões.
Passaram na residência do casal e conversaram com um vizinho que declarou que o réu tinha voltado para dentro da casa.
Na casa, estava tudo apagado e quando desligaram as sirenes, viram uma movimentação no interior da residência.
A vítima autorizou a entrada na casa e ficaram chamando pelo José Roberto, mas ele não respondeu.
Tendo em vista de que já recebiam informações de que o Roberto traficava, resolveram adentrar a residência e solicitaram que a vítima ficasse do lado externo da casa.
Encontraram ele no banheiro, atrás da porta, mas ele se recusou a sair.
Precisaram adentrar o banheiro para retirá-lo e fizeram a abordagem dele.
Ele não estava armado.
Algemaram ele, pois a vítima declarou que ele vendia drogas.
Segundo ela, quando dois rapazes chegaram para comprar drogas ela teria saído correndo para pedir ajuda.
Em revista no imóvel, encontraram em um quarto da casa, um pote com cinco invólucros.
O José Roberto afirmou a todo momento que a droga não era dele e que provavelmente seria do último dono da residência.
Mas não poderia ser verdade isso, pois ele já morava na casa há uns três meses.
Encaminharam as duas partes ao hospital para confecção do laudo.
No trajeto, ele ficou tentando se comunicar com a vítima e afirmava que ela pagaria pela prisão dele.
A todo momento, ele ameaça a Ana Claudia.
Primeiro, o réu agrediu a vítima dentro da casa, com tapas e chutes.
Ela foi a única quem presenciou as lesões, mas viram os hematomas nos braços e pernas e compatíveis com agressões.
As ameaças eram constantes segundo a vítima, mas presenciaram o réu ameaçando a vítima no trajeto ao hospital.
Só ficaram sabendo das drogas, pois a vítima afirmou que teria conseguido fugir da casa quando dois usuários teriam chamado pelo Roberto para comprar droga.
Segundo ela, enquanto ele atendia os usuários, ele saiu pela porta dos fundos.
A vítima mencionou que era constante a situação de pessoas indo até à residência.
Além disso, já tinham recebido notícias de que o réu traficava no local.
A própria vítima indicou que as drogas poderiam estar nos fundos da residência, em uma garagem (...).
Na mesma linha, o policial militar Douglas Cezar Silva, ao ser inquirido em Juízo (mov. 139.3), narrou que: (...) fez o atendimento da ocorrência descrita na denúncia.
No dia dos fatos, foram solicitados para comparecer no destacamento, pois a vítima chegou no local mancando e dizendo que foi agredida pelo seu convivente.
Diante disso, solicitaram que ela fosse ao hospital para confecção do laudo de lesão.
Além disso, ela indicou onde possivelmente o réu estaria.
Foram até o local, mas não encontraram ele.
Passando em frente à residência do casal, escutaram o barulho de alguém dentro da casa.
Solicitaram a permissão da vítima e adentraram a residência, onde encontraram o réu.
A vítima informou que só teria conseguido sair da casa, pois haviam chego duas pessoas para comprar crack.
Começaram a fazer a revista na residência e localizaram substância análoga a crack.
A vítima possuía lesões aparentes.
A vítima afirmou que constantemente era ameaça e que o réu possuía arma de fogo dentro da casa, mas não localizaram a arma dentro da residência.
Sobre a droga, considerando a vítima ter declarado sobre esses usuários teriam ido ao local para comprar droga, além de algumas denúncias anônimas, começou a fazer a revista na residência e local as drogas nos fundos da casa, próximo a garagem.
A droga estava bem escondida, enrolada em uma sacola de mercado.
A vítima chegou a apontar o local onde a droga poderia estar escondida.
O réu afirmou que não tinha conhecimento da droga e que poderia ser do morador anterior, mas não haviam indicativos de que a droga não seria dele, pois, a sacola em que a droga estava embrulhada era nova (...).
Ao ser interrogado em Juízo (mov. 165.5), o réu José Roberto dos Santos confessou a propriedade da substância entorpecente apreendida, contudo, afirmou que se destinava ao seu próprio consumo, relatando que: (...) alguns fatos são verdadeiros e outros não são.
No dia em que chegou na sua casa, discutiu com sua esposa e ela jogou um copo de água nele.
Tinham discutido por conta de uma moto que ele havia comprado.
No dia anterior, ela tinha caído com a moto e ela se machucou.
Por isso começaram a discutir Não deu tapas e chutes na Ana Claudia.
Quando ela lhe jogou um copo de água, correu atrás dela no quarto e falou para ela parar de discutir.
Depois disso, saiu para conversar com uns colegas.
Nisso, ela saiu correndo da casa e foi até à casa de um vizinho.
Ela saiu gritando e foi atrás dela, pedindo para que ela parasse de gritar.
Como tinha amizade com o vizinho, começou a conversar com ele e com ela.
Não sabe quem ligou para a polícia, mas a polícia chegou em sua casa.
Não agrediu ela, apenas discutiu com ela.
Na verdade, pegou no cabelo dela, mas não deu tapas e chutes nela.
Os machucados foram dela ter caído de moto.
Não ameaçou ela e nem a família dela.
Sobre a droga, não tinha a droga para fins de crack.
Sempre usou drogas, mas não as vendia.
A droga era de sua propriedade.
Usava a droga junto com maconha.
Não tem conhecimento dessas denúncias anônimas de que ele era traficante de drogas.
As pessoas que iam até sua casa são seus amigos e sua família.
As pessoas iam até sua casa para fins de trabalho (...).
Tal versão não se encontra isolada nos autos, estando corroborada pelo depoimento em Juízo (mov. 165.2) de Ana Cláudia Godoy, vítima do primeiro e segundo fatos delituosos narrados na denúncia, que relatou, nessa oportunidade, que: (...) no dia dos fatos, começou uma discussão com seu marido, por conta de uma moto que ele havia comprado.
Ficaram discutindo e ele foi para a porta da casa, nesse momento, atirou um copo de plástico nele e ele começou a lhe xingar de “biscate”, “puta”, etc.
Nisso, ele foi para cima dela.
Foi para o quarto e ele lhe seguiu.
Dentro do quarto ele começou a lhe dar chutes e murros.
Não foi a primeira vez que ele lhe agrediu.
Morava com ele na cidade de Juranda.
Viviam como marido e mulher.
Ele lhe batia desde janeiro, quando começou a morar com ele.
Ficaram um mês tranquilos quando começaram a se relacionar, mas depois as agressões começaram e nunca pode denunciar ele, pois ele lhe mantinha presa dentro de casa.
Ele trancava as portas e os portões e não deixava sair de casa.
Os vizinhos não conseguiam escutar nada.
Ele tomava seu telefone para que não pudesse ligar para a polícia.
Ele ficou uns dois meses fazendo essas coisas.
Ele lhe agrediu umas quatro vezes e uma vez ele lhe deu uma facada.
Só conseguiu denunciar essa vez, pois conseguiu correr dele.
O fato aconteceu por volta das dez horas da noite.
Correu para fora de casa pelas portas dos fundos.
Ele foi até o portão e lhe xingou.
Depois ele saiu correndo atrás dela.
Mas um vizinho viu a situação e ouviu ela gritando por socorro e foi até à casa dele e ele ligou para sua mãe e depois foi até à Delegacia.
Ele entrou dentro da casa do vizinho para lhe pegar, mas não conseguiu.
Depois a polícia foi com ela até sua casa para pegar seus documentos.
Na sequência, a polícia perguntou se poderia fazer uma revista na casa e dar uma olhada no terreno.
Autorizou eles a olharem.
Nisso, os policiais acharam drogas.
Não apontou onde as drogas estavam, pois nem sabia da existência dessa droga.
Sabia que ele fazia uso de droga, mas ele não vendia droga.
Não falou para os policiais que ele vendia droga.
Falou que via movimento na casa, mas não sabia se ele vendia drogas.
Não falou aos policiais que teria droga na casa.
Usou drogas com ele uma vez, quando se separou dele.
Mas com ele nunca chegou a usar drogas.
Mencionou aos policiais que via movimento de pessoas na casa, mas não que ele vendia drogas.
Nunca viu ele entregando drogas para outras pessoas.
Os policiais falaram que tinham seis denúncias de tráfico contra o Roberto.
Em relação as lesões corporais, ficou machucada nas pernas e nos braços.
Além disso ele puxou seus cabelos e deu tapas em seu rosto.
Ele sempre lhe ameaça e no dia dos fatos, ele lhe ameaçou também.
Tinha consciência de que ele usava crack, mas nunca viu outras pessoas usando droga com ele (...).
Delineado este quadro probatório, se mostra impossível a manutenção da imputação do crime de tráfico, tendo em vista não haver prova segura da ocorrência de tráfico de drogas.
Veja-se que o acusado mantinha em depósito pequena quantidade de substância entorpecente (i.e., 4,9g de crack), compatível com a figura do usuário e não foram apreendidos qualquer apetrecho comumente destinado ao tráfico de drogas (ex: balança de precisão, materiais para embalagem, etc), qualquer quantia de dinheiro espécie ou outros objetos de procedência duvidosa.
Além disso, embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita na peça acusatória, é de se ressaltar que, ao ser ouvida perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, Ana Cláudia afirmou que tinha conhecimento de que o acusado era usuário de drogas e, ainda, negou ter indicado aos policiais militares o local em que o entorpecente estava escondido.
Consoante consignou o Ministério Público, “[...] ainda que as circunstâncias da prisão em flagrante do réu pudessem caracterizar indícios de que droga apreendida pudesse se destinar à entrega a consumo de terceiros pelo acusado, não foi produzido, em Juízo, outro elemento de prova que pudesse confirmar a prática do crime de tráfico de drogas, mas sim o de posse de drogas para consumo pessoal.” O conteúdo colhido em sede de instrução, bem se vê, não se revela suficiente e apto para lastrear condenação pela prática de tráfico, muito pelo contrário, somente se faz útil para sustentar imputação da prática do crime do artigo 28 da Lei 13.343/2006.
Bem aqui, não sobeja lembrar que a dúvida no processo penal beneficia somente o acusado, nunca o acusador, sendo ônus de quem formula a pretensão inicial, comprovar de forma clara, objetiva e suficiente, a presença de conduta típica, antijurídica e culpável, e não o contrário.
Destarte, inexistindo evidências de que a substância entorpecente encontrada com o réu era para fins de traficância, há que se desclassificar a conduta descrita na denúncia para o tipo penal incriminador descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ainda mais quando o réu confessou ser usuário de drogas.
Há inúmeras decisões no E.
Tribunal de Justiça do Paraná no sentido em que estou expondo, v.g.: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGADA AFRONTA À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO (ART. 5º, IX, CF) – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE INGRESSO DAS AUTORIDADES NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CRIME PERMANENTE – DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS OS MOTIVOS PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA – AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – (2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – ENTORPECENTES DE PROPRIEDADE DO RÉU – (3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 383, §2º, DO CPP – PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019628-27.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.08.2021) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CONDUTA DE MERO USO PESSOAL – LEI N. 11.343/2006, ART. 28, CAPUT – APREENSÕES E DEPOIMENTOS COMPROVANDO O USO DO ENTORPECENTE – AUSÊNCIA DE INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTREM MERCÂNCIA PROSCRITA – DÚVIDA RAZOAVEL QUE SE REVERTE EM PROL DO RÉU – APLICAÇÃO DA PARÊIA LATINA IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DESLOCAMENTO DO EIXO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LEI N. 9.099/1995, ARTS. 60 E 61 – REMESSA DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001540-84.2019.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, e § 4º, L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA PRÓPRIO - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO SE REVELA ELEVADA – DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE E PROPRIEDADE DA MAIOR QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM UM ARBUSTO – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS – DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002412-13.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – TRAFICÂNCIA NÃO PROVADA NOS AUTOS E NEGADA PELO ACUSADO – ELEMENTOS ACUSATÓRIOS FRÁGEIS E ISOLADOS – VERSÃO DO RÉU CORROBORADA POR DOCUMENTO E TESTEMUNHO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – AUTOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002066-65.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2021) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A TESE DE USO PRÓPRIO – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DERAM A APREENSÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO – EXEGESE DO § 2º, DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU E REMETER OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - POR MAIORIA DE VOTOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005102-68.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.06.2020) Impõe-se, por isso, a desclassificação da imputação feita ao réu, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, enquadrando-a na infração penal de posse de drogas para consumo penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.363/2006.
Bem aqui, é de se destacar que, em regra, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a competência para processar e julgar a infração penal prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 é do Juizado Especial Criminal.
Por outro lado, é imperioso ter-se presente que nos termos do artigo 60 da Lei n.º 9.099/95, “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência” (destaquei).
Nesse rumo, o artigo 76 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Acerca do tema, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer elucidam que: Se a desclassificação operada resultar no reconhecimento de infração de menor potencial ofensivo, os autos deverão ou não ser encaminhados aos respectivos Juizados? Que os Juizados não detêm competência absoluta já sabemos todos, sobretudo a partir da Lei nº 11.313/06, que, alterando o art. 60 da Lei nº 9.099/95, ressalvou a competência do juízo comum nas hipóteses de conexão ou continência envolvendo infração penais ordinárias e infrações de menor potencial ofensivo. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5 ed. rev. e atual. até fevereiro de 2013.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 166).
Em arremate, o enunciado n.º 10 do FONAJE dispõe que “Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste”.
No caso em apreço, verifica-se que os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de lesão corporal (fato 01) e ameaça (fato 02) no âmbito das relações domésticas e, no local dos fatos, em buscas na residência, a equipe logrou encontrar a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”.
Demonstrado, portanto, o vínculo fático-probatório entre os crimes de ameaça, lesão e de posse de drogas prevista art. 28 da Lei n.º 11.343/06, inviável o desmembramento do processo para o processamento e julgamento desta última conduta.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 155, §4°, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A POSSE DA DROGA APREENDIDA - CONFISSÃO DO APELANTE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - FUNDADA DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - APREENSÃO DE 109G (CENTO E NOVE GRAMAS) DE MACONHA, 1G (UM GRAMA) DE HAXIXE E 1 (UM) COMPRIMIDO DE ECSTASY NO DOMICÍLIO DO APELANTE - PRISÃO DO APELANTE DECORRENTE DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, NÃO SENDO PREVIAMENTE INVESTIGADO PELO DELITO DE TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS ENVOLVENDO O APELANTE COM A NARCOTRAFICÂNCIA - INCERTEZA SOBRE AS DROGAS ESTAREM FRACIONADAS, EMBALADAS E PRONTAS PARA VENDA - ROLO DE PLÁSTICO FILME ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM OUTROS PETRECHOS QUE DEMONSTREM MERCÂNCIA - DIVERSIDADE DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR O TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - DINHEIRO APREENDIDO QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DO APELANTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, NESTE CASO, REVELAM-SE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS – CONEXÃO ENTRE CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DO JUÍZO COMUM - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 28, INC.
III, §3º, DA REFERIDA LEI, CONSISTENTE EM COMPARECIMENTO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) MESES A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO A SER DESIGNADO PELO JUÍZO A QUO – SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO E DA PENA REFERENTE AO CRIME DE FURTO, QUE NÃO FORAM OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL - NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA SEFA/PGE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035138-24.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.05.2021) Consoante exposto, o conjunto probatório dos autos evidencia que o denunciado, efetivamente, guardava 4,9g de substância vulgarmente conhecida como “crack” para consumo próprio, adequando-se, assim, perfeitamente, às disposições do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado.
Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se ainda a presença de c -
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/10/2021 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 22:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
09/10/2021 13:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2021 21:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 14:53
Juntada de LAUDO
-
27/08/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/08/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/07/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0001376-37.2021.8.16.0172
-
21/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2021 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
-
14/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 09:14
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/05/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
29/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:59
Juntada de PARECER
-
28/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000752-85.2021.8.16.0172 Processo: 0000752-85.2021.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CLAUDIA GODOY DE SOUZA Réu(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS 1.
RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra José Roberto dos Santos, eis que se vislumbram preenchidos os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
Cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, representado por advogado habilitado e por escrito, ofereça resposta à acusação.
Saliente-se no chamado que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Cientifique-se o acusado que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, às quais este juízo dará igual valor probatório, sendo facultada a juntada aos autos até a data de seu interrogatório. 3.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 4.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação, independentemente de nova conclusão, a Escrivania deverá proceder à nomeação de advogado atuante perante a Vara Criminal desta Comarca para o exercício da defensoria dativa, que deverá ser intimado para que, aceitando o múnus, represente o acusado, ofertando resposta à acusação, e, em sendo o caso, as competentes exceções. 5.
Cumpra-se integralmente o requerido pelo Ministério Público nos itens 2, inciso I, e 6 da cota que ao final acompanha a denúncia. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Polícia na qual tenha se originado o inquérito, conforme dispõe as determinações do Código de Normas da Corregedoria. 7.
Incabível a suspensão condicional do processo, em face do art. 41 da Lei 11.340/06. 8.
Defiro o pedido de incineração da droga realizado pelo Parquet no item 7 da cota que acompanha a denúncia.
Expeça-se autorização, mediante envio de ofício à autoridade policial, para incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos.
Salienta-se que deverá ser resguardada quantidade suficiente da referida substância para elaboração do Laudo Definitivo e eventuais exames de contraprova, devendo também ser comunicado ao Ministério Público e à autoridade sanitária local, bem como remetida cópia do auto de incineração (art. 50, §§4° e 5°, da Lei n° 11.343/2006). 9.
Por fim, defiro, ainda, o pedido de quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido nos autos, eis que in casu, mostra-se imprescindível para a coleta de dados que podem contribuir significativamente com a instrução processual.
Nota-se que o denunciado foi preso em flagrante delito por envolvimento em tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça, constando no processo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de fundada suspeita de que o aparelho celular apreendido era utilizado pelo denunciado para negociações referente à mercancia de entorpecentes.
Acerca de tal possibilidade, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS CRIME – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL (MENSAGENS DE TEXTO E ÁUDIO TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP)– FINALIDADE ESPECÍFICA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS (TRAFICÂNCIA) COM ALCANCE E EXTENSÃO DELIMITADOS A PERÍODO CERTO E DETERMINADO NO PEDIDO AO QUAL A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA FAZ REMISSÃO EM SUA DECISÃO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORDEM DENEGADA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA “AD HOC” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0048544-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2018).
Destaquei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA.
PERÍCIA NO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6.
No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8.
Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 90276 MG 2017/0261753-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018).
Grifei.
Assim, autorizo que a Autoridade Policial, seus agentes e peritos acessem os dados contidos no aparelho eletrônico apreendido por ocasião da prisão em flagrante.
Cientes de que referida autorização não compreende a violação de sigilo das comunicações telefônicas, mas, apenas, a quebra do sigilo de dados já constantes no citado dispositivo eletrônico.
Comunique-se. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias Ubiratã, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
27/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 17:00
BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ Prisão em flagrante nº. 0752-85.2021.8.16.0172 A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de José Roberto dos Santos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. artigo 129, § 9º, do CP, em 18 de abril de 2021.
Em 18/04/2021, por volta das 00:00 horas, José Roberto dos Santos teria agredido sua companheira, motivo pelo qual, ela procurou ajuda dos policiais e ainda informou que agressor também estaria com drogas em casa fazendo comércio de entorpecentes.
Na casa, os policiais encontraram na garagem, em um recipiente plástico, 06 invólucros, pesando 4,9 gramas de crack.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e, ainda, que foram observadas as determinações dos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO o flagrante realizado.
Contudo, como é cediço, a custódia cautelar no curso do processo é medida excepcional, que somente pode ser decretada ou mantida se presentes os requisitos delineados no artigo 313 do Código de Processo Penal, aliados, ainda, aos pressupostos atinentes à cautelaridade (art. 312 do Código de Processo Penal).
Com o advento das Leis nº 12.403/2011 e 13.964/2019, os aludidos requisitos e pressupostos foram sensivelmente alterados, passando os dispositivos legais a figurarem com a seguinte redação: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das o obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, vislumbra-se que os requisitos e pressupostos acima transcritos ainda se fazem presentes, senão vejamos: As penas privativas de liberdade máximas dos delitos imputados aos autuados, ainda que individualmente consideradas, superam os 4 (quatro) anos exigidos pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Há prova da materialidade do crime, consistente na apreensão de 4,9 gramas de crack.
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria, o que se depreende do relator da vítima que relatou que já teria visto dois rapazes indo até a residência para comprar drogas e que no celular do companheiro haveria conversas com conteúdo que indicaria o tráfico ilícito de entorpecentes.
Os policiais também informaram que o indiciado já era conhecido do meio policial, 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ por haverem diversas denúncias de que José Roberto estaria comercializando drogas.
Conforme Oráculo, de seq 7, houve reiteração de condutas criminosas pelo indiciado, reincidente, o que faz incidir o CPP, art. 313, II, para impor a decretação da prisão preventiva.
Seq 15:
Por outro lado, a pequena quantidade de droga apreendida ainda depende de dilação probatória para averiguar se ela se destinava à comercialização ou ao uso próprio.
No que tange ao periculum in mora, há a necessidade de garantia da ordem pública, eis que a conduta supostamente perpetrada pelo autuado, mesmo que indiretamente, assola a comunidade como um todo, aumentando os índices de criminalidade, mormente contra o bem jurídico patrimônio, para fins de aquisição de drogas e, consequente, satisfação do vício.
Não há nos autos, ainda, qualquer documento comprobatório de que o autuado exerce ocupação lícita e têm residência fixa.
Por fim, insta salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal somente poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 321 do CPP), o que não se evidencia no presente caso, uma vez que nenhuma das medidas elencadas no referido artigo possui o condão de obstar, em tese, a reiteração da prática criminosa pelo autuado.
Em razão do exposto, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVOLO a prisão em flagrante delito em 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIOERÊ – PARANÁ Estado do Paraná _________________ preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Goioerê, 19 de abril de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito (plantão judiciário) 4 -
24/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/04/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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19/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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19/04/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0000765-84.2021.8.16.0172
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19/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/04/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2021 15:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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19/04/2021 12:34
Recebidos os autos
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19/04/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:14
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 11:03
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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19/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:44
Expedição de Mandado
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19/04/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 10:29
Recebidos os autos
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19/04/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 10:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/04/2021 09:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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18/04/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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18/04/2021 11:34
Recebidos os autos
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18/04/2021 11:34
Juntada de PARECER
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18/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2021 08:59
Alterado o assunto processual
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18/04/2021 08:58
Alterado o assunto processual
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18/04/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/04/2021 03:02
APENSADO AO PROCESSO 0000753-70.2021.8.16.0172
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18/04/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/04/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/04/2021 03:02
Recebidos os autos
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18/04/2021 03:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2021 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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