TJPR - 0001305-88.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 16:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 15:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:05
Homologada a Transação
-
28/09/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2022 17:00
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO ZIELINSKI
-
16/03/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001305-88.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão da Senhora Juíza Leiga acostada ao movimento 57.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, cumpram-se as seguintes diligências, em conformidade com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis a ações judiciais que tenham como causa de pedir fraude em empréstimo consignado: a) comunique-se ao Ministério Público para apuração da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa; b) no ofício destinado ao INSS também deverá constar a determinação de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos declarados nulos; e, c) oficie-se ao FEBRABAN, comunicando o teor da decisão, para que, em atividade de autorregulação, aplique possíveis sanções. 3.Por fim, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
16/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 15:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/12/2021 02:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-88.2021.8.16.0025 Processo: 0001305-88.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$40.494,91 Polo Ativo(s): ROGÉRIO ZIELINSKI Polo Passivo(s): PARANA BANCO S/A 1.
Acolho o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizado Especiais Cíveis (ev. 40.1). 2.
Altere-se o valor da causa para R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 3.
Designe-se a audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
23/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO ZIELINSKI
-
14/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001305-88.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Reclamação Cível ajuizada por ROGÉRIO ZIELINSKI, em detrimento de PARANÁ BANCO PAN S/A, ambos já qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.O requerente pleiteia a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinado à reclamada que se abstenha de descontar de sua aposentadoria valores relativos a contratos de empréstimo consignado. 3.Narra que ao consultar seu extrato de empréstimos, foi surpreendido ao verificar a existência de empréstimos que não foram por ele contratados, identificados com os nºs58008547431-331, *80.***.*47-50-331 e *80.***.*00-42-331, sendo todos com a data de contratação de 04.08.2020.
Alega que não recebeu e não utilizou nenhum valor. 4.Por meio do despacho de movimento 13.1 apontou-se a existência de outros dois empréstimos supostamente firmados com a parte reclamada, também em agosto/2020, e que não eram objeto de insurgência na inicial.
Determinou-se, então, que o reclamante esclarecesse em qual conta ele teria recebido os valores relativos a estes empréstimos, e para que juntasse aos autos o respectivo extrato. 5.Por meio da petição de movimento 16.1 o reclamante emendou a inicial, para incluir na sua pretensão os dois contratos apontados no despacho de movimento 13.1, e que não integravam, inicialmente, sua causa de pedir. É o relatório.
Decido. 6.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, verifica-se que o autor requereu, como antecipação da tutela, que a parte reclamada se abstenha de realizar descontos de seus proventos, referente a contratos de empréstimo consignado. 8.Em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista que não há elementos de prova suficientes a comprovar as alegações expostas na inicial. 9.Na hipótese dos autos, o autor relata não ter firmado relação jurídica com a parte reclamada, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a oitiva da parte reclamada, para melhor compreensão dos fatos. 10.Com efeito, o autor alega não ter contratado cinco empréstimos, sendo que inicialmente apenas discutia a validade de três e, após a manifestação judicial de movimento 13.1, incluiu os outros dois contratos em sua causa de pedir.
Observa-se que a totalidade das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário representa a quantia de R$519,88, valor expressivo, sobretudo se comparado com o montante líquido recebido pelo autor, R$1.252,00, de modo que é necessária maior cautela na apreciação do caso. 11.Assim, em exame de cognição sumária não é possível presumir que os descontos são irregulares.
Também não se pode deixar de observar que os descontos estão ocorrendo desde agosto de 2020, mas o autor só ingressou com a presente demanda em fevereiro de 2021.
Consequentemente, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito, e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro a antecipação de tutela requerida. 13.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, na modalidade virtual, citando e intimando a parte reclamada, e intimndo a parte reclamante. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
22/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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