TJPR - 0002575-64.2015.8.16.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Nini Azzolini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
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07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:09
Processo Reativado
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08/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
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08/05/2024 13:02
Baixa Definitiva
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31/01/2024 02:04
DECORRIDO PRAZO DE LUÃ GIL LUCAS
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31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS DA SILVA
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31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE VANILDO DA ROCHA
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29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/12/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 10:01
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/11/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/11/2023 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/11/2023 14:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/11/2023 14:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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23/10/2023 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
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13/10/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2023 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2023 09:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/05/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2023 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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24/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/04/2023 16:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/04/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001596-44.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IZABEL CRISTINA PEREIRA GOMES Jessica Aparecida das Brotas Vedan Réu(s): JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO VITOR CAMARGO BUENO SENTENÇA I – RELATÓRIO: A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e VITOR CAMARGO BUENO qualificados na inicial, o primeiro como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (1º fato) e artigo 28 da Lei 11.343/06 (2º fato) e o segundo como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (1º fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos, narrados na denúncia de mov. 50.1: 1º fato: “No dia 04 de outubro de 2021, por volta das 17h, em uma via pública definitivo, mediante grave ameaça próxima do estabelecimento Agriponta, este localizado na Rua Tia Olímpia, 891, Centro, neste município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO E VITOR CAMARGO BUENO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante violência consistente em empurrar as vítimas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para ambos, uma bolsa contendo pertences pessoais, um celular Samsung J7 de propriedade de Isabel Cristina Pereira Gomes e um aparelho celular Xaomi de propriedade de Jessica Aparecida das Brotas Vedan, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.21), fotografias (movs. 1.25/1.28) e imagens de câmeras de segurança (mov. 1.29).
Consta dos autos que o denunciado JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO conduzia a motocicleta Honda CG/150 Titan KS, placas AQI-3968, cor preta, enquanto o denunciado VITOR CAMARGO BUENO subtraiu os objetos das vítimas.”. 2º fato: “Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava, para fins de consumo pessoal, 01 (uma) bucha da substância entorpecente conhecida como “maconha”, totalizando um grama, sem autorização legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e quem dela fizer uso, conforme Portaria n° 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.21 e auto de constatação provisório da droga de mov. 1.23)”.
A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (mov. 59.1), tão somente em relação ao delito narrado no 1º fato, sendo REJEITADA em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (2º fato).
Tal decisão não foi objeto de recurso.
Citados (mov. 70.1 e 71.1), os acusados JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e VITOR CAMARGO BUENO apresentaram resposta à acusação nos movs. 90.1 e 81.1, o segundo por meio de defensor constituído (mov. 47.1) e o primeiro por defensor nomeado (mov. 86.1), sem arguir preliminares e sem arrolar testemunhas.
Na ocasião, além do réu VITOR CAMARGO BUENO ter arrolado 03 testemunhas de defesa (Fabiana Gomes da Silva, Leandra Aparecida de Mello Lima e Jose Maria Marins) também arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de justa causa sob o fundamento de que “na denúncia não consta a conduta individualizada do acusado, mostrando-se totalmente genérica e divorciada dos fatos da realidade, impossibilitando o amplo exercício do direito de defesa.” Tal questão preliminar restou analisada, sendo rejeitada nos termos da decisão de mov. 94.1, determinando-se o prosseguimento do feito.
Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas IZABEL CRISTINA PEREIRA GOMES (mov. 143.3) e JESSICA APARECIDA DAS BROTAS VEDAN (mov. 143.4), os Policiais Militares ALISON NOGUEIRA DA LUZ (mov. 143.1) e ANDRE LUIZ ALVES (mov. 143.2), os informantes FABIANA DA SILVA GOMES (mov. 143.5), LEANDRA APARECIDA DE MELLO LIMA (mov. 143.6) e JOSE MARIA MARINS (mov. 143.7).
Por fim, procedeu-se como interrogatório dos réus JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO (mov. 143.9) e VITOR CAMARGO BUENO (mov. 143.8).
Em sede de alegações finais (mov. 91.1), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e do art. 28, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, e pela condenação do acusado VITOR CAMARGO BUENO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal nos termos da denúncia A defesa do acusado VITOR CAMARGO BUENO apresentou as derradeiras alegações no mov. 149.1 postulando pela que a pena seja fixada em seu patamar mínimo legal em regime aberto ou semiaberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Também postula que seja considerada a atenuante da confissão espontânea e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do acusado JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações no mov. 152.1, fundamentando que “Considerando com preponderância os esclarecimentos apresentados pelo réu em seu interrogatório em juízo, onde ele optou por confessar a prática das duas infrações penais que lhe são imputadas, a defesa técnica não exibira tese de inexistência da infração penal ou de negativa de autoria.”.
Para tanto, postulou que para a fixação da pena sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, reconhecida a incidência da atenuante de confissão em relação a ambos os delitos e em sendo fixado o regime aberto ou semiaberto, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, requereu que sejam arbitrados honorários pela atuação dativa.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao réu JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (1º fato) e artigo 28 da Lei 11.343/06 (2º fato) e ao réu VITOR CAMARGO BUENO a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (1º fato), nos termos da denúncia de mov. 8.1.
Primeiramente, tendo em vista que em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (2º fato) a denúncia foi rejeitada nos termos e fundamentos da decisão de mov. 59.1, a qual não foi objeto de recurso, no mérito deste feito será analisada, tão somente, a conduta narrada no 1º fato (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal) imputada a ambos os acusados.
O processo teve seu trâmite normal.
Não há nos autos nenhuma nulidade a ser sanada.
Passo à análise: Narra a denúncia: 1º fato: “No dia 04 de outubro de 2021, por volta das 17h, em uma via pública definitivo, mediante grave ameaça próxima do estabelecimento Agriponta, este localizado na Rua Tia Olímpia, 891, Centro, neste município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO E VITOR CAMARGO BUENO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante violência consistente em empurrar as vítimas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para ambos, uma bolsa contendo pertences pessoais, um celular Samsung J7 de propriedade de Isabel Cristina Pereira Gomes e um aparelho celular Xaomi de propriedade de Jessica Aparecida das Brotas Vedan, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.21), fotografias (movs. 1.25/1.28) e imagens de câmeras de segurança (mov. 1.29).
Consta dos autos que o denunciado JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO conduzia a motocicleta Honda CG/150 Titan KS, placas AQI-3968, cor preta, enquanto o denunciado VITOR CAMARGO BUENO subtraiu os objetos das vítimas.”.
Descreve o tipo penal pelo qual os réus foram denunciados: Roubo Art. 157 do Código Penal: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; O tipo penal descreve a conduta “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, sendo que o verbo núcleo do tipo é subtrair, que significa inverter o título da posse, tirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do sujeito passivo, visando tê-lo para si ou para outrem, exigindo o ânimo de assenhoreamento definitivo, utilizando para isso, a violência ou grave ameaça (ESTEFAM, André.
Direito Penal III: parte especial/ André Estefam; Pedro Franco de Campos. 5ª ed. reformulada-São Paulo: Saraiva, 2010.
Pg. 15.).
In casu, os réus foram denunciados como incurso na causa de aumento prevista no inciso II, do referido parágrafo, qual seja: mediante concurso de pessoas.
A materialidade delitiva do crime de roubo imputado a ambos os acusados restou devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.33), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.21 e mov. 1.22), vídeo de câmera de segurança (mov. 1.29), bem como pela prova testemunhal produzida nos autos.
A autoria deste delito também é certa e recai sobre a pessoa dos acusados, restando devidamente comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao serem interrogados em juízo os réus confessaram espontaneamente a prática do delito dizendo: JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO (mov. 143.9): “(...) que o declarante e Vitor estavam indo resgatar uma moto; que o declarante e Vitor pararam no mirante para fumar um cigarro de maconha, mas ambos já haviam ingerido bebida alcoólica antes de sair de Telêmaco Borba; que o declarante guardou no bolso o que sobrou do cigarro de maconha; que o declarante e Vitor saíram do mirante para procurar um bar; que o fato ocorreu quando o declarante virou a motocicleta; que o declarante e Vitor estavam indo para Castro; que o declarante ia fazer uma perícia do INSS em Castro, mas a sua moto estragou; que o declarante pediu para Vitor o acompanhar, porque este entende de motos; que a moto quebrou em Castro no dia 09 do mês retrasado;[…]; que o declarante deixou a moto próximo a uma fazenda em Castro;[…]; que o declarante e Vitor não vieram à Tibagi para praticar o assalto;[…]; que o assalto foi uma coisa inusitada; que o declarante não tem costume de praticar esse tipo de conduta; […]; que o fato aconteceu devido ao uso de drogas e álcool por parte do declarante e de Vitor; que o celular de Jessica foi jogado no mato, às margens da rodovia (...)” Grifo.
VITOR CAMARGO BUENO (mov. 143.8): “(...)que o fato é verdadeiro; […]; que o declarante e Juliano pararam tirar uma foto e fumar maconha; que o declarante e Juliano já haviam ingerido bebidas alcoólicas; […]; que o declarante e Juliano não tiveram a intenção de ir atrás das vítimas; […]; que ninguém teve a ideia de assaltar as vítimas; […]; que o declarante foi quem pediu para Juliano parar a moto para que pudesse assaltar as vítimas; que o declarante já havia feito isso quando era menor de idade; […]; que após subtraírem as bolsas e os celulares, o declarante e Juliano estavam indo para Castro; que os objetos foram deixados no mato; que o declarante e Juliano foram abordados no posto; que o declarante e Juliano estavam indo buscar outra moto em Castro; […]; que o declarante e Juliano indicaram o local onde deixaram os pertences das vítimas aos policiais; que alguém pode ter passado e pego o celular de Jessica, visto que ele foi deixado no mato; […]; que o declarante conhece Juliana há algum tempo; que o declarante não sabe da conduta de Juliano em relação a crimes; […]; que o declarante entende de mecânica de motos, e por isso Juliano o convidou para buscar esta moto em Castro; que o declarante encontrou Juliano no bairro Área 2, em Telêmaco Borba(...)” Grifo.
Também foram ouvidos os Policiais Militares ALISON NOGUEIRA DA LUZ (mov. 143.1) e ANDRE LUIZ ALVES (mov. 143.2), responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais relataram em juízo: ALISON NOGUEIRA DA LUZ (mov. 143.1): “(...)que a equipe policial foi acionada para atender uma situação de roubo nas proximidades da empresa Agriponta; que no local do fato a equipe policial entrou em contato com as vítimas; que as vítimas relataram os fatos; que as vítimas relataram que eram dois indivíduos em uma motocicleta Honda, de cor escura, com placas de iniciais AQI; que uma das vítimas relatou que o garupa da moto estava trajando uma jaqueta de cor azul; que as vítimas relataram que os acusados, fazendo menção de estarem armados, subtraíram o celular e a bolsa; que a equipe policial localizou a motocicleta citada pelas vítimas no posto Guapo; que o menor de idade (Vitor) estava próximo da motocicleta; que Vitor foi abordado, e relatou que estava sozinho e abastecendo a motocicleta; que as características de Vitor e da motocicleta eram compatíveis pelas informadas pelas vítimas; que os funcionários do posto informaram que Vitor chegou acompanhado no local, e que este estava na conveniência do estabelecimento; que Juliano foi abordado, e que com ele foi encontrado um frasco de protetor solar; que o frasco de protetor solar possuía uma marca de batom, fato que chamou a atenção da equipe policial; que a equipe entrou novamente em contato com as vítimas, Isabel portava um batom de cor similar à marca encontrada no frasco de protetor solar; que Isabel relatou que o batom estava em sua bolsa, a qual foi levada no assalto, mas o objeto caiu no chão e foi possível recuperá-lo; que diante disso, não restou dúvidas acerca da autoria do fato; que a equipe conseguiu imagens de uma câmera de segurança, a qual flagrou o momento do assalto; […]; que nem todos os bens subtraídos foram recuperados, somente o protetor solar e a carteira de cigarro; que posteriormente foi localizado o celular de uma das vítimas na loja de conveniência do posto de combustível, o qual teria sido dispensado por Juliano; que a vítima reconheceu o protetor solar como sendo de sua propriedade; que a vítima relatou que o protetor solar estava em sua bolsa, juntamente com o batom, e por isso apresentava as marcas; […]; que os acusados negaram a prática do fato, e apresentaram versões contraditórias no momento da abordagem(...)” - Grifo.
ANDRE LUIZ ALVES (mov. 143.2): “(...)que a equipe policial recebeu uma ligação do Sr.
Emerson, o qual informou que dois rapazes em uma moto efetuaram um assalto à duas senhoras, que uma delas teria caído no chão, e que os assaltantes seguiram em direção ao posto Guapo; que a equipe policial recebeu uma ligação da empresa Agriponta, na qual foi informado que duas senhoras estavam no local e relataram que haviam sofrido um assalto; que as vítimas informaram que conseguiram identificar as iniciais da placa da motocicleta, quais sejam, AQI; que as vítimas relataram que a motocicleta era escura, barulhenta e possuía uma fita vermelha na placa; que as vítimas relataram que um dos indivíduos fez menção de estar armado, o qual estava com uma blusa azul e seguiu sentido ao posto Guapo após subtrair o celular de uma das vítimas; […]; que a equipe policial efetuou patrulhamento sentido ao posto Guapo, no qual foi avistada uma motocicleta abastecendo; que havia um indivíduo junto à motocicleta, o qual foi abordado e mostrou-se relutante em informar seus dados pessoais; que as iniciais da placa da motocicleta e as outras características, eram semelhantes àquelas repassadas pelas vítimas; […]; que o segundo indivíduo foi abordado na porta do posto de combustível; que o declarante estranhou o fato de localizar um protetor solar com marca de batom em posse do indivíduo abordado; que o indivíduo disse que o protetor pertencia a ele; […]; que os acusados apresentaram versões contraditórias; […]; que uma das vítimas reconheceu a motocicleta e relatou que o protetor solar pertencia a ela; que Izabel estava segurando um batom, o qual ela relatou que foi o único objeto que sobrou após o assalto; que os celulares não foram encontrados com os indivíduos no momento da abordagem; que o fato foi gravado por câmeras de segurança; […]; que Vitor e Juliano foram encaminhados para a delegacia, e devidamente identificados; que as vítimas reconheceram os acusados e a motocicleta; que em outro dia, um dos celulares das vítimas foi encontrado dentro do posto; que a partir das imagens das câmeras de segurança do posto, foi possível ver Juliano dispensando o celular(...)” - Grifo.
Já as declarações prestadas pelos informantes FABIANA DA SILVA GOMES (mov. 143.5), LEANDRA APARECIDA DE MELLO LIMA (mov. 143.6) e JOSE MARIA MARINS (mov. 143.7) foram meramente abonatórias em relação ao acusado Vítor e em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, tendo os mesmos meramente relatado que não há nada que desabone a conduta do mesmo.
Ouvidas em Juízo, as vítimas IZABEL CRISTINA PEREIRA GOMES (mov. 143.3) e JESSICA APARECIDA DAS BROTAS VEDAN (mov. 143.4) por sua vez, relataram detalhadamente a forma como o fato ocorreu: IZABEL CRISTINA PEREIRA GOMES (mov. 143.3): “(...) que a declarante e Jessica sempre faziam este trajeto do trabalho; que foi possível ver dois rapazes tirando foto no mirante, um de jaqueta azul escura, e outro era um pouco mais velho; que a declarante também viu uma motocicleta estacionada; que inicialmente, a declarante não suspeitou dos rapazes; que a declarante e Jessica continuaram o trajeto, quando a motocicleta deu um “balão”; […]; que o garupa da moto desceu e deu voz de assalto, dizendo: “passa o celular, que eu vou matar vocês”: que o rapaz pegou o celular de Jessica e foi em direção à declarante; que o assaltante pediu a bolsa da declarante, a qual relutou em entregá-la, para que a câmera conseguisse flagrar a ação; […]; que motocicleta era um CG-125, de iniciais AQI, de cor escura; que o “garupeiro” estava de jaqueta azul escura, o qual era um menino novo; que o piloto da moto era um pouco mais velho; que o batom caiu da bolsa da declarante, após um dos acusados subtraí-la; que a declarante carregava na bolsa, dentre outros objetos, um filtro solar; que o filtro solar estava marcado com batom; que a declarante pegou o batom; que a declarante foi até a Agriponta e ligou para a polícia; que outra pessoa já havia acionado a polícia; que o assaltante mais novo empurrou a declarante no chão; […]; que a declarante passou todos os dados para a polícia; que a polícia pegou os assaltantes; que, para fins de reconhecimento das vítimas, os policiais apresentaram uma carteira, um celular e um filtro solar; que a declarante reconheceu o filtro solar como sendo de sua propriedade; que a declarante disse que a mancha no frasco do filtro solar era do batom, o qual foi recuperado por ela; […]; que a declarante teve problemas no joelho em função do empurrão desferido por um dos acusados; que a declarante precisará passar por uma cirurgia no joelho; […]; que o celular, a bolsa e o filtro solar da declarante foram recuperados; que os objetos de Jessica não foram recuperados; que o celular da declarante foi encontrado dentro do posto Guapo; que a bolsa da declarante foi encontrada no meio de uma fazenda(...)” - Grifo.
JESSICA APARECIDA DAS BROTAS VEDAN (mov. 143.4): “(...)que a declarante e Izabel saíram do trabalho por volta das 17h00min; que a declarante avistou dois rapazes tirando foto no mirante; que a declarante achou estranho, porque o mirante está interditado; que a declarante e Izabel continuaram, e em frente à casa de Janaína, a moto deu a volta na esquina; que a declarante foi abordada, e os assaltantes pediram o seu celular; que a declarante entregou o celular; que o assaltante deu um arranhão no rosto da declarante e foi para cima de Izabel; que o assaltante fazia menção de estar armado; que Izabel deu alguns golpes de guarda-chuva no assaltante; que declarante viu que a placa da moto tinha iniciais AQI, bem como havia uma fita vermelha amarrada; que o assaltante estava com uma jaqueta azul; que o assaltante derrubou Izabel no chão, fazendo o batom cair no chão; que a declarante e Izabel foram até a loja Agriponta e acionaram a polícia; que a polícia recolheu alguns dados e conseguiu abordar os assaltantes; que a declarante não recuperou o seu cartão, nem o seu celular; que só Izabel se machucou em função do fato; que Izabel vai precisar fazer cirurgia; que o psicológico fica bastante abalado; […]; que os acusados foram atrás da declarante e de Izabel após avistarem elas passando pelo mirante(...)” - Grifo.
Ressalto que, nos crimes contra o patrimônio, que por sua natureza, são praticados às escuras, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto de não se mostrar possível, muitas vezes, precisar com exatidão todos os pormenores que circundaram o delito, a palavra da vítima firme e coerente possui relevante valor probatório.
No caso dos autos, em que pese a equipe policial não tenha presenciado os fatos, a(s) vítima(s) narrou(aram) os fatos de forma detalhada, firme e coerente, tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo, sem contradições ou demonstração de motivos para prejudicar os réus, não havendo razões para desacreditá-las.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. "Os crimes contra o patrimônio são, por sua natureza, praticados às escuras, de forma a ocultar os autores e os produtos do crime, a ponto de não se mostrar possível, muitas vezes, precisar-se com exatidão todos os pormenores que circundaram o delito.
Portanto, não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito, tais como o depoimento das vítimas e posterior reconhecimento do réu (TJ-SC - APR: 00003758020148240126 Itapoá 0000375-80.2014.8.24.0126, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quinta Câmara Criminal)– Grifo. APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE AFASTADA.
Válido o auto de avaliação, inexistindo motivo que enseje a absolvição, pois a materialidade está comprovada por outros meios de prova.
PROVA SUFICIENTE.
O conjunto probatório comprova a subtração, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima (...) (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-29 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018) – Grifo.
Infere-se então dos autos, que as declarações das vítimas, somado ao conjunto probatório acostado aos autos, em especial a confissão dos acusados, são aptos em apontar a prática do delito de roubo por parte dos mesmos.
Há se consignar ainda que os réus foram denunciados como incurso também na causa de aumento de pena previstas no §2º, inciso II do artigo 157, qual seja: mediante concurso de pessoas.
Tal causa de aumento restou claramente demonstrada nos autos, a partir dos depoimentos das vítimas, pelos demais elementos de prova e, em especial, pela a confissão dos acusados, aptas a demonstrar que os mesmos praticaram os fatos descritos na denúncia, de forma conjunta, caracterizando então a majorante do concurso de pessoas.
Desta forma, por tudo o que nos autos consta, concluo, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório contra os réus JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e VITOR CAMARGO BUENO, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal do Código Penal (1º fato). É certo, também, que os acusados agiram livre e conscientemente, ciente da ilicitude de suas condutas, conforme se extrai dos seus interrogatórios, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário.
Por fim, inexistem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-los de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade dos mesmos.
III – CONCLUSÃO: POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 50.1, para CONDENAR os acusados JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e VITOR CAMARGO BUENO como incursos nas sanções dos art. 157, §2º, inciso I do Código Penal.
Passo, agora, a fixação da pena de forma individualizada: QUANTO AO ACUSADO JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO: Circunstâncias judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui antecedentes criminais; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável; as consequências, que foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes.
Presentes, contudo, a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal.
Todavia, deixo de considerá-la por já ter fixado a pena base no mínimo legal, conforme entendimento da súmula 231 do STJ.
Causas de especial aumento e diminuição: Presente a causa especial de aumento de pena insculpida no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de duas pessoas).
Assim, aumento em 1/3 a pena base acima fixada, elevando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da aplicação da pena de Multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, para a fixação quantitativa, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, bem como a gravidade do delito.
No aspecto valorativo, a condição financeira do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Pena definitiva: Diante da inexistência de causas modificadoras, fica o réu definitivamente condenado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da substituição da pena: Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão de tal medida (art. 44 do Código Penal).
Regime de cumprimento de pena: Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o SEMIABERTO, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, aliena “b”, do Código Penal.
Ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, requisite-se à VEP de Ponta Grossa vaga e autorização para a transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do da pena no regime semiaberto.
QUANTO AO ACUSADO VITOR CAMARGO BUENO: Circunstâncias judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui antecedentes criminais; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável; as consequências, que foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes.
Presentes, contudo, a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal.
Todavia, deixo de considerá-la por já ter fixado a pena base no mínimo legal, conforme entendimento da súmula 231 do STJ.
Causas de especial aumento e diminuição: Presente a causa especial de aumento de pena insculpida no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de duas pessoas).
Assim, aumento em 1/3 a pena base acima fixada, elevando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da aplicação da pena de Multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, para a fixação quantitativa, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, bem como a gravidade do delito.
No aspecto valorativo, a condição financeira do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Pena definitiva: Diante da inexistência de causas modificadoras, fica o réu definitivamente condenado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da substituição da pena: Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão de tal medida (art. 44 do Código Penal).
Regime de cumprimento de pena: Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o SEMIABERTO, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, aliena “b”, do Código Penal.
Ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, requisite-se à VEP de Ponta Grossa vaga e autorização para a transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do da pena no regime semiaberto.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS: Considerando que os apenados JULIANO JÚNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e VITOR CAMARGO BUENO foram condenados ao regime semiaberto harmonizado e considerando ainda, que tal regime é incompatível com a manutenção da prisão, concedo aos mesmos o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvarás de soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(s), no qual deverá constar o compromisso de comparecimento mensal em juízo; manter seu endereço atualizado neste juízo e de não transferir residência sem prévia comunicação a este juízo.
Condeno ambos os réus ainda, ao pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se mandados de prisão. c) Encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação da multa e cálculo das custas processuais, d) intimando-se os condenados para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do CP); e) Oficie-se a Vara de Execuções Penais a fim que esta possibilite a imediata transferência dos réus ao estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena; f) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). g) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
DA REPARAÇÃO DO DANO: Com base no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08), considerando que pelo apurado, dos bens subtraídos de ambas as vítimas apenas o aparelho celular e o cartão da vítima JESSICA APARECIDA DAS BROTAS VEDAN não foram recuperados, e que segundo a mesma declarou perante a Autoridade Policial (mov. 1.12) o bem possui valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e considerando ainda, que o aparelho celular da mesma não era novo, fixo R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos à mesma, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC a partir da data do fato denunciado.
Em relação à vítima IZABEL CRISTINA PEREIRA GOMES tendo em vista que a mesma teve seus bens recuperados, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos.
DOS HONORÁRIOS: Ao(s) digno(s) defensor(es) dativo(s), atuante(s) neste feito, DR.
WILLIAN CÉSAR DA SILVA, OAB/PR 76344, nomeado no mov. 86.1 ao réu Juliano, arbitro honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta Nº 015/2019 – PGE/SEFA DE 13/09/2019), em face do trabalho despendido neste feito.
O réu Vitor esteve representado por defensor constituído (mov. 47.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0001778-92.2021.8.16.0116 Processo: 0001778-92.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATINHOS PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCIO STAM RAFAEL STAM ALVES Decisão: 1.
A defesa preliminar contém apenas matéria de mérito (atipicidade de conduta em relação à prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) (mov. 100.1) que apenas poderá ser apreciada pelo Juízo depois da instrução processual. 2. Diante da prova da existência dos crimes e dos indícios de autoria, e por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de inexistirem motivos para rejeição, a partir da análise do art. 395 do Código de Processo Penal, ou prova que conduza, desde logo, a absolvição, recebo a denúncia em face de Marcio Stam e Rafael Stam Alves e, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Em razão das medidas sanitárias adotadas para combate a contaminação por COVID-19, a audiência de instrução e julgamento será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, a partir da plataforma CISCO WEBEX.
Circunstância excepcional que exige especial colaboração das partes e diligência dos servidores encarregados do cumprimento dos atos necessários à realização do ato. Primeiro deverá o cartório agendar a data junto ao local da custódia (presidio, casas de custódia, etc) e certificar nos autos.
Na sequência, intimar a Defesa e o Ministério Público. Quanto as testemunhas, ao invés de requisitar os policiais e servidores públicos para compareceram ao fórum, deverá solicitar ao superior hierárquico o telefone de contato e o email para que seja enviado à testemunha o link de acesso à sala virtual.
Assim, o policial/servidor será ouvido do seu local de trabalho ou de sua residência.
No caso da vítima e testemunhas civis, o oficial encarregado do cumprimento do mandado de intimação deverá solicitar o telefone de contato e o email para envio do link, porém, caso a testemunha não disponha de computador ou smartphone com internet (e câmera), deverá comparecer ao fórum na data e horário agendado. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Matinhos, 22 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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