TJPE - 0079874-94.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 11:34
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:48
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079874-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WALMILSON JORGE SANTIAGO RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta preliminar
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079874-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WALMILSON JORGE SANTIAGO RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193752091 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses que autorizam os aclaratórios.
Pois bem.
Analisando a sentença recorrida, observo que assiste razão ao embargante quanto à omissão na análise do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contestação.
Nada obstante, partilho do entendimento de que a caracterização das hipóteses de litigância de má-fé (art. 80, CPC) pressupõem a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, isto é, do dolo manifesto da parte em praticar o dano processual.
No presente caso, embora os pedidos formulados pelo autor tenham sido julgados improcedentes, não se verifica dolo em praticar ilícito processual, sobretudo considerando a existência de diversos empréstimos e renegociações de débito que pode gerar dúvida razoável sobre a regularidade dos descontos.
Registro, ainda, não ser possível presumir a má-fé.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA AUTORA. 1.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, não se tratando de mera decorrência da improcedência da inicial ou de mera suposição de se tratar de demanda predatória, ao revés, necessita haver efetiva comprovação do dolo da parte em prejudicar o andamento processual, nos termos do art. 80 do CPC, sob pena de violação do acesso à justiça. 2.
Apelo provido.
Julgamento unânime. (TJ-PE - AC: 00005107220198173340, Relator: Ruy Trezena Patu Júnior, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Assim, reputo não caracterizada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, indeferir o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Mantenho os demais termos da sentença prolatada.
Reitero às partes que a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório acarretará na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de DireitoRECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:25
Juntada de Certidão (outras)
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24/01/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079874-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WALMILSON JORGE SANTIAGO RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188726638, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
WALMILSON JORGE SANTIAGO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, igualmente qualificado.
Narra a inicial que o autor, ao consultar sua ficha financeira, constatou a existência de descontos em sua remuneração e conta bancária, tendo apurado que se referem a seis empréstimos consignados obtidos perante o banco demandado.
Alega o demandante que não solicitou ou assinou nenhum contrato que ensejasse tais descontos, tratando-se, pois, de fraude.
Do exposto, pretende a declaração de nulidade e inexistência dos contratos que deram origem aos descontos questionados, bem como a condenação do banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados em sua remuneração e ao pagamento de indenização por dano moral.
Despacho id. 145724133, para conceder a gratuidade da justiça ao autor e determinar a citação do réu.
Citado, o demandado apresentou contestação id. 161190286.
Em preliminar, suscita demanda predatória, informa a sucessão processual e impugna a concessão da gratuidade da justiça.
Levanta prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma que o autor é associado da cooperativa ré e que os descontos decorrem de empréstimos consignados por ele realizados.
Aduz que os créditos decorrentes das operações foram creditados em conta de titularidade do autor junto ao banco réu.
Defende a regularidade da contratação e litigância de má-fé pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao id. 166765862.
Decisão id. 175313006, deferindo-se a sucessão processual e afastando a alegação de demanda predatória.
Na oportunidade, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (petição id. 176936265).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 179578418).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito ou para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Sendo assim, tendo em vista que inexistem nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício ao autor, rejeito a preliminar suscitada.
Sem outras questões processuais ou preliminares pendentes.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, mormente por não ter sido requerida a produção de novas provas.
De proêmio, pontuo que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, porquanto se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC, sendo aplicável ainda a Súmula 297 do STJ.
A parte autora questiona a regularidade de seis empréstimos consignados supostamente celebrados com o réu e alega serem indevidos os descontos realizados no período de março a outubro de 2018 e nos meses de setembro e outubro de 2020, pelo que pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados, além de reparação por dano moral.
Em sua defesa, a parte ré afirma que o autor se tornou associado da cooperativa de crédito ré e, posteriormente, realizou diversas operações de crédito, dentre as quais aquelas mencionadas na inicial pelo autor.
Além disso, informou que os créditos decorrentes das operações foram disponibilizados em conta do autor junto à cooperativa.
A parte autora, em réplica, confirma ter se filiado à cooperativa ré e que realizou empréstimos consignados anteriores.
No entanto, não reconhece a celebração dos contratos mencionados na inicial.
Com efeito, reputo incontroversa a associação do autor à cooperativa de crédito ré (art. 374, II, CPC), cingindo a controvérsia em verificar se o autor efetivamente contratou os empréstimos consignados com o réu e que ensejaram descontos diretamente em sua remuneração, bem assim se devida a repetição em dobro dos descontos efetivados e a ocorrência de dano moral.
Pois bem.
Em sua narrativa, o autor questiona a validade existência de seis empréstimos consignados, a saber: a) nº B60297995-2/131227163, com previsão de 72 prestações de R$ 378,72, datado de 13/01/2020, no qual houve desconto de oito parcelas; b) nº B60297987-1/131227161, com previsão de 72 prestações de R$ 674,99, datado de 13/01/2020, no qual houve desconto de oito parcelas; c) nº C002337840/132446490, com previsão de 72 prestações de R$ 197,45, datado de 25/08/2020, no qual não houve desconto de parcelas; d) nº C00233782-3/132446467, com previsão de 72 prestações de 1.030,46, datado de 25/08/2020, no qual não houve desconto de parcelas; e) nº C002337840/132498410, com previsão de 72 prestações de R$ 197,45, datado de 03/09/2020, no qual houve desconto de duas parcelas; f) nº C002337823/132498400, com previsão de 72 prestações de 1.030,12, datado de 03/09/2020, no qual houve desconto de duas parcelas.
Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que o contrato nº B60297995-2/131227163 teve o primeiro desconto em março de 2018 e o contrato nº B60297987-1/131227161 teve o primeiro desconto em dezembro de 2017.
Tal circunstância leva à conclusão de que as operações realizadas em 13/01/2020 se referem a renegociações desses débitos pretéritos.
Além disso, ambos os contratos foram incluídos na renegociação efetivada no contrato nº C00233782-3/132446467, datado de 25/08/2020, e este, por sua vez, foi renegociado pelo contrato nº C002337823/132498400, datado de 03/09/2020.
O mesmo ocorreu com o contrato nº C002337840/132446490, datado de 25/08/2020, que foi renegociado pelo contrato nº C002337840/132498410, datado de 03/09/2020.
Em suma, após as operações realizadas em 03/09/2020, restaram pendentes apenas dois contratos de nº C002337823/132498400 e nº C002337840/132498410, com parcelas de R$ 1.030,12 e R$ 197,45, totalizando a quantia de R$ 1.227,57, a qual foi descontada da remuneração do autor nos meses de setembro e outubro de 2020, conforme consta nos contracheques id. 138522093 – Pág. 9/10.
A partir de tais análises e esclarecimentos, conclui-se que os descontos ora impugnados são oriundos de renegociações de contratos anteriores.
Ademais, em sua defesa, a demandada comprovou a admissão e filiação do autor à cooperativa de crédito desde 2011 (id. 161190298), fato confirmado pelo autor em réplica.
Demonstrou, ainda, a realização de empréstimo consignado pelo autor em 2015 (contrato id. 161190301), o qual foi renegociado em 2016 (contrato id. 161190303), bem como a compra de dívidas do autor com o Banco Alfa e o Banco Safra no ano de 2017 (contratos ids. 161190304 e 161190305).
As dívidas com outras instituições financeiras, além de não terem sido impugnadas pelo autor em réplica, podem ser verificadas nos contracheques apresentados aos ids. 161190304 – Pág. 22 e 161190305 – Pág. 11, nos quais constam descontos sob as rubricas do Banco Alfa e Banco Safra.
Registro que os saldos de crédito (troco) das operações de renegociação de débito foram disponibilizados em conta bancária do autor junto à cooperativa de crédito, fato que não foi impugnado pelo autor em réplica, pelo que reputo ter recebido os valores na referida conta e não naquela junto ao Banco Bradesco.
Como se observa, ao longo dos anos, os créditos originariamente contratados pelo autor foram sendo objeto de sucessivas renegociações, nas quais havia amortização do débito anterior e disponibilização saldo de crédito (troco).
Nessa hipótese, não há disponibilização do valor integral da operação, já que parcela do crédito renegociado é utilizada para amortizar a dívida pretérita.
Ainda que o autor, em réplica, mencione que determinados contratos não são objeto da lide, deve-se observar que os descontos efetuados pelo demandado não se referem a um único contrato, mas ao somatório de todos os contratos e operações de crédito pendentes.
A título exemplificativo, a partir de dezembro de 2017, o desconto efetivado pelo demandado considerava (i) a renegociação realizada em 10/03/2016, com parcela de R$ 225,87 (id. 161190303), (ii) a compra da dívida com o Banco Alfa, em 26/01/2017, com parcela de R$ 275,59 (id. 161190304) e (iii) compra da dívida com o Banco Safra, em 16/11/2017, com parcela de R$ 674,99 (id. 161190305), totalizando desconto mensal de R$ 1.176,45.
Em março de 2020, foi realizado novo empréstimo com parcela de R$ 303,00 (id. 161190307), que deve ser somado às operações anteriores.
Para além disso, embora o autor tenha impugnado as assinaturas constantes nos instrumentos negociais apresentados, verifica-se que as firmas atribuídas ao autor nos contratos de empréstimos consignados (ids. 161190301, 161190303, 161190304 e 161190305) em muito se assemelham às assinaturas constantes em seu documento de identificação id. 138522087, procuração id. 138522108, declaração de hipossuficiência id. 138522109 e contrato de honorários id. 138522105.
Diante de tais elementos de prova, não se mostra crível e verossímil a insurgência do autor contra descontos mensais realizados em valor considerável sobre sua remuneração e que ocorrem pelo menos desde junho de 2015 sob a rubrica do banco demandado, revelando longo período decorrido sem qualquer questionamento a respeito da regularidade dos descontos mensais de quantia expressiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados em casos semelhantes: Declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório – Empréstimo consignado e respectivos descontos em benefício do INSS – Repactuação – Contratação de empréstimo consignado para quitação de mútuo anterior – Regularidade do vínculo, e disponibilização do saldo residual (troco) em conta da autora – Ônus do qual o réu se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC)– Empréstimo consignado pactuado por analfabeto, mediante assinatura a rogo – Validade do negócio jurídico – REsp 1.868.099-CE (Info 684/STJ) – Ausência de impugnação específica acerca do empréstimo originário, e tampouco de sua renegociação – Demanda ajuizada em outubro de 2022, relativa a mútuo averbado no benefício da autora em junho de 2020 – Elementos de convicção constantes dos autos que não indicam hipótese de fraude – Regularidade dos débitos – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Improcedência da ação – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva da autora.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109535-66.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, pelo autor, de operação de renegociação de empréstimo consignado, com disponibilização de troco em sua conta corrente, os descontos promovidos em benefício previdenciário decorrem do exercício regular de seu direito de credora, afastando-se o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50011818420198130021, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RENEGOCIAÇÕES NÃO RECONHECIDOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS.
RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Autora que nega realização de novos empréstimos consignados ou sua renegociação.
Conjunto probatório que revela sequência de contratos e renegociações.
Descontos que vinham ocorrendo há mais de sete anos na data do ajuizamento da demanda. 2.
Comprovação de créditos disponibilizados na conta corrente da autora.
Vantagem e benefício econômico com as operações realizadas. 3.
Revisão contratual, no tocante a juros e encargos contratuais, que não foi requerida nem alegada como causa de pedir.
Perícia contábil desnecessária ao deslinde da causa. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00345123920128190210, Relator: Des(a).
Ricardo Couto de Castro, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível) Vale destacar que os empréstimos consignados contraídos por servidor do Estado dependem de aprovação do servidor por meio de plataforma digital disponibilizada pela própria Administração Pública, cujo acesso se dá por uso de senha pessoal e intransferível, conforme determinava o art. 9º do Decreto Estadual nº 37.355/2011, vigente à época dos fatos.
Outrossim, embora a súmula 132 deste TJPE, cujo entendimento este Juízo compartilha, estabeleça a necessidade de apresentação do instrumento de contrato pela instituição financeira, tem-se que não se trata de único meio de prova para comprovação da existência da relação jurídica.
O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos deduzidos no pedido ou na defesa, de modo que o juiz não deve ficar adstrito e limitado a um único meio de prova, tal como o instrumento negocial, cabendo a análise de todo o acervo probatório para a formação da sua convicção.
No presente caso, tenho que restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que os descontos mensais impugnados se referem a empréstimos e renegociações de débitos anteriores.
Assim, afastada a alegação de inexistência de causa jurídica para os descontos questionados, não cabe, nestes autos, a discussão acerca de eventuais ilegalidades ou abusividades na execução dos contratos, matéria que, sendo o caso, poderá ser objeto de ação própria seja de revisão seja de prestação de contas.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 06:55
Juntada de Certidão (outras)
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10/08/2024 06:58
Decorrido prazo de WALMILSON JORGE SANTIAGO em 30/07/2024 23:59.
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10/08/2024 06:58
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 09:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 09:08
Alterada a parte
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09/07/2024 12:05
Outras Decisões
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25/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:13
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/03/2024 17:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
29/09/2023 17:55
Expedição de citação (outros).
-
29/09/2023 17:55
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:59
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
15/08/2023 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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