TJPR - 0000179-59.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/04/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:26
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 14:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 23:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:08
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
11/08/2021 17:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2021 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-59.2020.8.16.0050 Processo: 0000179-59.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.904,31 Exequente(s): FERNANDO THEODORO DA SILVA Executado(s): EURIPEDES SCIORRA DE ASSIS DECISÃO 1.
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 43.2). 2.
Em consequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) bloqueada através do sistema Sisbajud, conforme cláusula "4" do acordo. 2.1. Havendo quantia remanescente, expeça-se alvará em favor da parte devedora. 3. Fica, assim, suspenso o curso do processo até a data prevista para seu integral cumprimento, observado que, decorrido o prazo acordado, deverá a parte exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação do débito, acarretando sua extinção pelo cumprimento. 4.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
28/04/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2021 17:10
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-59.2020.8.16.0050 Processo: 0000179-59.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.904,31 Exequente(s): FERNANDO THEODORO DA SILVA Executado(s): EURIPEDES SCIORRA DE ASSIS DECISÃO 1.
Tendo em vista a comunicabilidade dos bens de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, defiro a realização de penhora on-line por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de Denise Cristina Capi de Assis (CPF nº *19.***.*38-70), sendo necessário, entretanto, observar-se a meação correspondente ao cônjuge.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXEQUENTE QUE REQUER A PENHORA DA MEAÇÃO DOS BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
COMUNICABILIDADE DOS BENS DE CASAL EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, em conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. (TJ-PR - RI: 001457664201281600310 PR 0014576-64.2012.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau.
Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2015; grifo nosso) 2.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o valor atualizado da dívida, bem como a quantia a ser objeto de penhora, com o devido resguardo da meação pertencente ao cônjuge, nos termos da presente decisão. 3.
Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD., a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5.
Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo conclusos, na sequência, para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
22/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO THEODORO DA SILVA
-
20/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 07:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO THEODORO DA SILVA
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/02/2020 15:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/02/2020 01:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/02/2020 01:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
18/02/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EURIPEDES SCIORRA DE ASSIS
-
07/02/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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