TJPE - 0117910-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 18:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0117910-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 08 da presente decisão. 12.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 13.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 18 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
18/01/2025 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2025 05:46
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0117910-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como antecipação de tutela de urgência. 2.
Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. 3.
DECIDO. 4.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que não fora acostado laudo médico atualizado, emitido após a cessação/indeferimento do benefício, que ateste a existência de incapacidade laborativa para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora. 5.
Dessa forma, não restou comprovada a probabilidade do direito em favor da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial, sem prejuízo de nova apreciação, caso haja a comprovação do alegado. 6.
Cite-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: 7.
Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; 8.
Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; 9.
Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; 10.
Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; 11.
Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; 12.
Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; 13.
Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 14.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada em momento oportuno. 15.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 16. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”. 17.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”. 18.
Ante a urgente necessidade de intimação do autor para que tenha ciência da presente decisão, proceda o gabinete à intimação do autor, através do Diário Eletrônico (MiniPac), para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão. 19.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
16/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) Seção B da 2ª Vara Cível da Capital
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 09:13
Declarada incompetência
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16/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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