TJPR - 0002655-24.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 08:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2023 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/08/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
10/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILTON DA SILVA ORNELA
-
27/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MÔNICA APARECIDA MICALOWSKI
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILTON DA SILVA ORNELA
-
14/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:27
Juntada de CUSTAS
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21/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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20/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002655-24.2020.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e cobrança c/c pedido liminar de reintegração de posse de veículo proposta por MONICA APARECIDA MICALOWSK contra ADEMILTON DA SILVA ORNELA.
Na inicial, a autora sustenta que em 10.03.2018 adquiriu, por meio de financiamento junto ao Banco Aymoré, um veículo Ford Ka, ano 2018/2019, placa BBZ-4274, no valor de R$ 45.000,00, sendo R$ 5.000,00 de entrada mais 60 parcelas no valor de R$ 1.078,53; repassou o veículo para o réu, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, em que este se comprometeu a adimplir com o financiamento, porém o réu deixou de adimplir com as parcelas a partir do mês de novembro/2019.
Em razão dos fatos, requer, liminarmente, a reintegração de posse do bem; e no mérito, a confirmação da liminar para consolidar a posse do bem, a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento da multa estipulada em contrato.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). 2.
A liminar foi deferida e determinada a citação do réu (mov. 26.1).
Promovida a restrição de transferência do veículo, via RENAJUD (mov. 40.2).
O mandado de reintegração de posse foi cumprido e o réu devidamente citado, conforme atestado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao mov. 47.2.
A autora informou que está na posse do bem (mov. 48.1).
Promovido o desbloqueio do veículo ao mov. 50.1.
Por fim, a autora requereu o julgamento da lide, ante a ausência de manifestação do réu (movs. 54.1 e 58.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Cuida-se de ação, na qual a autora visa a rescisão do contrato de compra e venda firmado com o réu, a consolidação da posse do veículo Ford Ka, ano 2018/2019, placa BBZ-4274, e a condenação ao pagamento da multa prevista em contrato. 4.
O réu foi devidamente citado, conforme atestado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao mov. 47.2, e ante a ausência de defesa, a decretação da sua revelia é medida que se impõe, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Nos termos do Código de Processo Civil, a revelia produz efeito material, que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e efeito processual, em que há a desnecessidade de intimação do réu dos atos do processo.
A respeito do efeito material, o mais relevante, consubstancia-se na confissão ficta do réu, sendo que deste efeito surge outro efeito periférico, qual seja, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Destaco, ainda, que a presunção de veracidade que se opera é relativa, podendo ser afastada no caso concreto, sobretudo nas hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Inobstante se opere na revelia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ainda sim incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, elucida Fredie DIDIER JR: “A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada (...) A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. ” (In: Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 751).
Quanto ao efeito processual, consiste na desnecessidade de intimação do réu revel sobre os atos processuais, previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil, passando a fluir seu prazo da data de publicação do ato decisório no Diário Oficial.
Contudo, poderá o réu revel comparecer aos autos e movimentar o processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ou seja, não poderá praticar atos já preclusos ou consumados. 5.
No caso dos autos, tendo em conta a ausência de resposta e considerando a inexistência de quaisquer das exceções do art. 345 do CPC, DECLARO a revelia da parte ré e aplico os efeitos materiais (“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) e processuais (“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”). 6.
Consequência disso, vê-se que o caso pode ser julgado antecipadamente, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao convencimento desse Juízo, como determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o réu devidamente citado, não compareceu em Juízo, destarte, não pode arrolar testemunhas ou prestar depoimento pessoal.
Assim sendo, entendo que o feito se apresenta pronto para sentença e anuncio o julgamento antecipado. 7. À falta de outras preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo a enfrentar o merecimento da contenda, a fim de averiguar a existência do direito alegado. 8.
Insta salientar que a relação havida entre as partes está comprovada pela documentação juntada aos autos, acompanhada da inicial; e que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço (CPC, art. 370). 9.
No tocante ao negócio jurídico de compra e venda o Código Civil em seu art. 481 preceitua: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. ” Analisando-se o contrato juntado aos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda relativamente veículo Ford Ka, ano 2018/2019, placa BBZ-4274 no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em que o réu se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento. 10.
No caso dos autos, conforme se depreende pela análise da Notificação Extrajudicial acostada ao mov. 1.7, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento do parcelamento do veículo financiado junto ao Banco Aymoré até outubro/2019, contudo, tornou-se inadimplente, permanecendo assim até a presente data.
Assim, a inadimplência da parte ré fez com que a autora, em 20.01.2020, lhe notificasse extrajudicialmente, a fim de constituí-lo em mora, o que, por consequência, acarretou a resolução contratual.
Desta forma, devidamente notificado, o réu simplesmente deixou de pagar o parcelamento do veículo negociado com a autora, tornando-se inadimplente frente ao contrato firmado.
E após ter sido notificado extrajudicialmente sem que tivesse pago o débito, operou-se a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a autora. 11.
Desta feita, ausente qualquer justificação jurídica a amparar a mora contratual, diante da fundamentação supra, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes é medida que se impõe. 12.
Com relação à reintegração de posse, verifica-se que há nos autos o contrato celebrado entre as partes e a notificação da mora (movs. 1.6 e 1.7).
Nos termos da avença, deveria o réu devolver o bem à autora ante o inadimplemento contratual, não o fazendo, constata-se o esbulho possessório.
Assim, ante o esbulho ocorrido, que acarretou a perda da posse do réu sobre o bem, e também tendo restado demonstrada a data do esbulho, procede o pleito de reintegração.
Por tudo isso, bem como subsistente a mora do devedor, tem-se que o pedido inicial de reintegração de posse merece prosperar. 13.
Por fim, ante o descumprimento contratual pelo réu, impõe-se a aplicação da cláusula penal prevista no contrato celebrado entre os litigantes, veja-se: 14.
A prova da quitação da obrigação ou o valor que entendia devido constitui ônus do devedor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do réu o ônus de apresentar a prova de que não houve o descumprimento do contrato apontado pela autora, ou o montante que entendia devido, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 15.
Portanto, ante o descumprimento contratual pelo réu, a rescisão do contrato e a reintegração de posse do veículo, devida é a cobrança da cláusula penal pactuada no contrato, impondo ao réu o dever de pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do veículo do contrato (R$ 45.000,00), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar da parcela atrasada (novembro/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, art. 405).
III.
DISPOSITIVO: 16.
Em vista de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato entabulado entre a autora MONICA APARECIDA MICALOWSK e o réu ADEMILTON DA SILVA ORNELA, tornando-se definitiva a liminar de reintegração de posse concedida, consolidando a posse do bem em mãos da autora.
Como consequência, CONDENO o réu ao pagamento da multa penal prevista contratualmente, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do veículo do contrato (R$ 45.000,00), atualizados pelo IPCA-E desde o vencimento da primeira parcela atrasada (novembro/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, art. 405). 17.
Ante a sucumbência e a causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendido o disposto no contrato e no artigo 85, § 2º, do CPC.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Haja vista o efeito processual da revelia, intime-se a parte autora e aguarde-se o decurso do prazo da parte ré em cartório. 19.
Risque-se as fotos juntadas ao mov. 47.1 e intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para juntar as fotos do bem objeto da presente lide (FORD KA placa BBZ-4274). 20.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Demais diligências necessárias. 6 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
23/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2020 21:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/08/2020 18:52
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
15/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:10
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MÔNICA APARECIDA MICALOWSKI
-
22/06/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
25/05/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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