TJPE - 0055979-42.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055979-42.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055979-42.2013.8.17.0001 EMBARGANTE: CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA EMBARGADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192148667, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
DO RELATÓRIO.
Curtume California Ernesto Ribeiro S/A promoveu embargos à execução como defesa no Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0604710-03.1999.8.17.0001, em face de Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Preliminarmente, requer o embargante o reconhecimento da prescrição, argumentando que o ingresso da petição inicial ocorreu em 14 de julho de 1999, enquanto o vencimento do contrato de câmbio se deu em 29 de agosto de 1995, prazo superior a 03 (três) anos do ingresso da petição inicial.
Defende, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ação executiva não foi instruída com procuração.
Aduz também a falta de representação legal do contrato de câmbio e a ausência de testemunhas.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da obrigação contida no título em razão da ausência de liquidez e certeza.
Por fim, pleiteia o julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da execução.
Custas processuais satisfeitas no ID 83747557.
A decisão proferida no ID 83748214 recebeu os embargos e determinou a intimação da parte contrária para impugnar.
A parte embargada apresentou sua impugnação no ID 83748217, afirmando que o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente já foi decidido pelo Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível n. 266788-5, quando foi declarado improcedente, determinando a continuidade da execução.
Por fim, pede o julgamento de improcedência dos embargos à execução.
Em decisão proferida no ID 83748221, foi determinada a produção de provas pelas partes para posterior julgamento.
A parte embargada apresentou petição no ID 97041595, pedindo o julgamento do feito, sem solicitar a produção de provas.
O embargante, intimado, não se manifestou, conforme certidão exarada no ID 188640033. É o relatório.
Decido.
Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A análise limitar-se-á exclusivamente às provas documentais apresentadas por ambas as partes. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da prescrição.
Destaco inicialmente que o título no qual se discute a alegação de prescrição e de nulidade da obrigação é a contrato de câmbio.
A prescrição rege-se pela Lei Uniforme de Genebra, ante a ausência de disposição específica.
Nos termos Decreto n° 167/67 o prazo de prescrição da pretensão executiva é de 03 (três) anos.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos, a contar do vencimento" (grifos nossos).
O embargante pleiteia o reconhecimento da prescrição ao argumentar que, quando o embargado ingressou com a execução, já havia transcorrido mais de 03 (três) anos do vencimento da obrigação.
Alega que a petição inicial foi apresentada em 14 de julho de 1999, enquanto o vencimento do contrato de câmbio ocorreu em 29 de agosto de 1995.
Não assiste razão ao seu argumento.
No caso em questão, embora o vencimento do título tenha ocorrido em 29 de agosto de 1995, houve Protesto pelo credor em 18 de maio de 1998, conforme comprovado no ID 89092059 (pág. 07), o que interrompeu o prazo prescricional.
Assim, o prazo prescricional de 03 (três) anos reiniciou-se a partir dessa data, conforme dispõe o art. 202, III, do Código Civil.
Considerando que o embargado ingressou com a petição inicial executiva em 14 de julho de 1999, dentro do prazo de 03 (três) anos, não cabe alegar a prescrição da obrigação executiva.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA: "(.).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA:" (.).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA: "(.).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE FORMA EQUIVOCADA:"(...). 'uma vez que a Nota Promissória é regulada pela Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966), ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo o recebimento do valor estampado no título no prazo de 3 (três) anos após o vencimento deste, à luz do disposto no art. 70 da LU.' ( AC n. 2009.059806-9, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j 3/5/2012)" (APCV n. 2013.036631-7, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 09.07.2013).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03062870720158240075 Tubarão 0306287-07.2015.8.24.0075, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Grifos nossos.
APELAÇão CÍVEl – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de contrarrazões alegando ofensa ao princípio da dialeticidade – Não acolhimento – Fundamentação condizente com as matérias examinadas na r. sentença. 2.
Ilegitimidade ad causam da embargada – Tese afastada – Filiais que são mera extensão da matriz, sem responsabilidade gerencial e de administração – Fiador que responde pelos débitos contraídos em face da sociedade empresária, mesmo que o CNPJ indicado na carta de fiança seja de uma filial e os títulos executados tenham sido firmados por outra filial – Entendimento do e.
STJ. 3.
Ausência de intimação do protesto da empresa executada – Certificação dos protestos que se deu de acordo com a previsão legislativa, por meio de Aviso de Recebimento – Intimação por edital para dois títulos que observou o previsto na Lei nº 9.492/97. 4.
Prescrição dos títulos – Mera irresignação – Ocorrência da interrupção da prescrição com o protesto cambial, conforme previsto no art. 202, II, do CC – Ausência de transcurso do prazo prescricional trienal – Art. 204, § 3º, do CC que indica a interrupção da prescrição para o fiador quando esta também ocorre em favor do devedor principal. 5.
Ausência de endosso das duplicatas – Desnecessidade – Títulos executivos que foram firmados por filial diversa da constante como exequente, porém que compõe a mesma sociedade empresarial, o que afasta a necessidade de endosso. 6.
Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004983-52.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00049835220218160174 União da Vitória 0004983-52.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 19/09/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) No que toca a prescrição intercorrente, também não merece acolhimento.
No caso concreto, o embargado adotou todas as diligências necessárias, tanto para citar os devedores quanto para localizar bens aptos à penhora.
Ademais, a demora no desenvolvimento do processo não pode ser imputada ao credor/embargado.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – DEMORA NA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, o qual é contado da data do vencimento da última parcela. É pacífico na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da prescrição intercorrente não deve ocorrer em detrimento daquele que não permaneceu inerte e movimentou a máquina judiciária para pleitear a tutela de seu direito.
A demora decorrente da não efetivação da citação, que não decorre de culpa do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição. (TJ-MT 10149287120168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).
Desta forma, não incidiu nenhuma das formas de prescrição, estando a obrigação contida no título hígida.
Da inépcia da petição inicial O embargante solicita a extinção do feito por ausência de procuração, falta de representação legal da pessoa jurídica e pela ausência de 02 (duas) testemunhas na assinatura do título.
Não merecem atendimento esses pedidos.
Inicialmente, observo que na ação executiva consta a presença de procuração pública, bem como a comprovação da representação legal da pessoa jurídica embargada no ID 89092057, de modo que não há irregularidade na representação.
Mesmo que houvesse alguma irregularidade, a medida adequada seria a emenda à petição inicial para correção, e não a extinção sumária do feito.
Quanto à alegação de ausência de testemunhas no contrato de câmbio, a Lei nº 4.728 de 1965, que rege os títulos cambiários, não exige a assinatura de testemunhas.
A jurisprudência sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O contrato de câmbio é título executivo extrajudicial por força do disposto no artigo 75 da Lei 4.728/65, que não prevê a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Carência de ação não verificada.
Mora evidenciada se a obrigação vencer sem o devido pagamento, na ausência de encargos remuneratórios abusivos.
Nos contratos em que houver limitação desses encargos, deve ser descaracterizada ( REsp 1061530/RS).
Hipótese em que a revisão contratual determinada na sentença foi inócua por não terem sido cobrados na execução os encargos afastados.
Pedido dos embargos à execução julgado improcedente.
Sucumbência redimensionada.
APELO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELO DO BANCO PROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*39-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-93 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/04/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) Desta forma, indefiro o pedido de extinção da execução, pelas razões proferidas.
Nulidade da execução.
O embargante alega iliquidez da obrigação contida no título.
O embargado, contudo, apresentou na referida execução, além do título (contrato de câmbio), o demonstrativo de débito, conforme previsto no art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, considerando que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula.
Este documento encontra-se formalmente assinado pelo embargante, configurando, portanto, um título contendo obrigação líquida, certa e exigível.
Vejamos julgado sobre o tema: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CÂMBIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, INCISOS III E XII C.C.
ART. 75 DA LEI Nº 4.728/65 - CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI Nº 11.101/2005, ART. 49, § 4º - DESVIRTUAMENTO DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA – COBRANÇA DE ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012674920218260100 SP 1001267-49.2021.8.26.0100, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 27/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Dessa forma, a alegação de iliquidez não prospera. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 83747557.
Condeno a parte embargante em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvado a exigibilidade de pagamento para os beneficiários da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º).
Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal.
Junte-se cópia da sentença ao feito executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos.
José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 11:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 15:39
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 29/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA em 29/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
-
07/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 17:59
Dados do processo retificados
-
06/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:54
Processo enviado para retificação de dados
-
29/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 35ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
26/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:54
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 35ª Vara Cível da Capital)
-
19/06/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 07:39
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:38
Decorrido prazo de CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 16:53
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:12
Conclusos para o Gabinete
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
23/01/2023 12:50
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
23/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital)
-
20/01/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:06
Conclusos para o Gabinete
-
15/12/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 17:30
Expedição de Certidão de migração.
-
25/07/2022 17:28
Dados do processo retificados
-
25/07/2022 17:26
Processo enviado para retificação de dados
-
25/07/2022 17:26
Apensado ao processo 0604710-03.1999.8.17.0001
-
19/01/2022 10:49
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/11/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 10:00
Dados do processo retificados
-
24/11/2021 09:54
Processo enviado para retificação de dados
-
12/07/2021 17:26
Processo enviado para retificação de dados
-
10/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:50
Juntada de documentos
-
09/07/2021 10:43
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000562-05.2019.8.17.2100
Banco do Brasil
Gijutsu LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2019 10:13
Processo nº 0002537-58.2025.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kaliny Veiga Pessoa da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 15:56
Processo nº 0006018-71.2024.8.17.3130
Maria Lizonete Galvao
Evaristo Galvao
Advogado: Natalia Rodrigues Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2024 15:55
Processo nº 0056718-48.2021.8.17.2001
Paulo Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Goes de Souza Campelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2021 16:17
Processo nº 0050477-24.2022.8.17.2001
Fatima da Penha Ribeiro
Funape
Advogado: Cleyton Francisco da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2022 19:58