TJPR - 0000389-90.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:50
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
09/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/03/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2023 00:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
12/12/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 12:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-90.2021.8.16.0110 Processo: 0000389-90.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.382,84 Autor(s): FERNANDO ANASTACIO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Tendo em vista a decisão do evento nº 29, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Ciente da petição do evento nº 33, contudo, esta somente será apreciada após a realização da audiência de conciliação e manifestação da parte autora. 3.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 4.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 5.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo), por já ter sido apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 10.
Após, tornem os autos conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
16/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/02/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2022 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2022 11:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/01/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 14:31
Recebidos os autos
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08/12/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 14:31
Baixa Definitiva
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08/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/11/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2021 07:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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02/09/2021 22:08
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-90.2021.8.16.0110 Processo: 0000389-90.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.382,84 Autor(s): FERNANDO ANASTACIO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FERNANDO ANASTACIO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimado para emendar a inicial (eventos nº 10), a parte autora apresentou manifestação no evento nº 13, sem a emenda adequada.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Intimado para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora limitou-se a juntar manifestação, com justificativas para o não cumprimento da ordem.
Contudo, sorte não assiste ao procurador em suas alegações.
Primeiramente, deve-se esclarecer que somente foi determinada a juntada de procuração pública em nome do autor dada a divergência entre a assinatura constante na procuração e no documento pessoal.
Sendo assim, este juízo não possui qualquer segurança para recebimento da inicial, sendo certo o dever do juízo de averiguar e fiscalizar a devida representação processual da parte.
A solicitação pelo juízo para juntada de eventual procuração com reconhecimento público, não deveria causar estranheza a qualquer procurador, dada a facilidade de cumprimento da ordem, o que se determina justamente para segurança jurídica do seu cliente, principalmente quando já deferida à parte os benefícios da justiça gratuita.
Assim, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
No mais, convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação de demandas, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense.
Em uma pesquisa rápida junto ao Projudi, desvendou-se que, desde o ano de 2020, o mesmo advogado propôs mais de 170 ações similares em Mangueirinha (entre declaratórias e revisionais), todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos junto a benefícios previdenciários. É sabido também que iguais ações estão sendo ajuizadas em outras Comarcas do Paraná.
Tal quadro exige redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, em todas as ações chama a atenção o fato de a parte requerente ter se limitado a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes/abusos em contratos de empréstimos, pautada em cobrança abusiva, sem nem mesmo juntar o contrato para demonstrar a efetiva contratação e os termos contratados.
Defende, assim, que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral do pacto e, caso assim não faça, deve-se lhe impor o ônus da invalidade da contratação, com as reparações materiais e morais.
Sobre o tema, o TJPR editou a súmula 50 consolidando não só que o contrato é documento imprescindível que deve acompanhar a inicial, como também a elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, sob pena de se apresentar em processo subjetivo teses em abstrato. "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." SÚMULA Nº 50 TJPR.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013.
Legislação: CPC, artigo 282, IV.
CPC, artigo 283.
CPC, artigo 286.
Jurisprudência do STJ: REsp 894083/DF Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva T3 Julg. 29/11/2012 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AC. 1083768-4 Rel.: Jucimar Novochadlo 15ª C.
Cível Julg. 17.07.2013.
AC 1050364-5 Rel.: Luiz Carlos Gabardo 15ª C.
Cível Julg. 03.07.2013 AC 1013410-2 Rel.: Hayton Lee Swain Filho 15ª C.
Cível Julg. 03.0 Veja-se a jurisprudência.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, e IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS III E IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. 2.
Não se vislumbra o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019539-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.05.2019).
Assim, não há como se averiguar eventual abusividade na relação jurídica entre as partes se o contrato não for juntado aos autos.
Pelo regramento do CPC/2015, a pretensão de exibição de documentos passou a ser admitida sob duas modalidades, quais sejam, sob o rito da produção antecipada de provas ou, incidentalmente, na hipótese em que desde logo formulada a pretensão final que guarde – por certo – relação com o teor dos documentos cuja exibição é pretendida.
In casu, o autor não demonstrou a solicitação administrativa dos documentos e negativa da parte requerida em fornecê-los, pois a suposta “solicitação” do evento nº 14 foi formulada de forma genérica, sem demonstração de que o procurador comprovou à Instituição sua legitimidade para solicitação dos documentos em nome do autor.
Nessas hipóteses, a instituição financeira tem por obrigação proteger os dados dos clientes e não os fornecer a terceiros.
Ainda, conforme já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o NCPC traz a possibilidade de pleitear-se a exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes), contudo, isso se dá dentro do juízo prévio de que há efetivamente máculas a serem sanadas pela sua exibição.
O art. 397 do NCPC dispõe que o pedido de exibição conterá: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
O que se vê na hipótese dos autos não é a existência de qualquer certeza prévia, de modo que o procedimento que seria mais adequado, e que, portanto, preencheria de forma plena os requisitos que compõem o interesse de agir resumidas na necessidade, utilidade e adequação seria a “produção antecipada de provas”, para que seja possível a verificação do contrato, para posteriormente analisar efetiva cobrança abusiva e evitar talvez o próprio ajuizamento da ação principal.
Veja-se o art. 381 do NCPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Evidente, portanto, que, na forma em que movida a demanda, carece também de interesse de agir a demandante, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido.
Neste sentido é a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023117-38.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.03.2021) Assim, não havendo nos autos documentos suficientes para prosseguimento do feito, não tendo havido adequação dos pedidos para eventual exibição de documentos, bem como considerando que o autor não realizou a adequação da representação processual, outra alternativa não resta senão o indeferimento da inicial.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do NCPC combinado com o art. 320 e 485, I do mesmo diploma processual.
Baixa e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
21/05/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-90.2021.8.16.0110 Processo: 0000389-90.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.382,84 Autor(s): FERNANDO ANASTACIO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Intime-se o demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos procuração por instrumento público, dada da divergência da assinatura lançada na procuração e no seu documento pessoal. 3.
No mais, deve juntar aos autos o documento em relação ao qual pretende a nulidade ou então a negativa da parte requerida. 4.
Anoto que inércia da parte autora acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC. 5.
Após, tornem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
23/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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